Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: JULIANO FRAISLENBEN PEDRO, JOSIMAR FRAISLENBEN PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000321-71.2023.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face da sentença que declarou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de satisfação integral da obrigação. Sustenta o Embargante, em suas razões de ID 90103186, que o julgado de ID 88659802 incorreu em manifesta contradição e omissão. Argumenta que a petição de ID 88453555, que informou o cumprimento da obrigação, ressalvava de forma expressa que a quitação dada aos devedores abrangia unicamente o débito principal. Aponta que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados inicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não foram incluídos na transação extrajudicial e permanecem em aberto. Por tais razões, postula o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (infringentes), a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito quanto à verba honorária, promovendo-se a retificação do polo ativo para constar o escritório de advocacia credor titular da verba. Certificado o decurso de prazo no ID 92199643, a parte executada/embargada não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso vertente, assiste total razão ao Embargante, evidenciando-se que a sentença extintiva incorreu em evidente contradição interna e erro de procedimento ao decretar a extinção total do feito por satisfação da obrigação. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, constata-se que, na petição conjunta de transação extrajudicial de ID 61394744, restou expressamente pactuado que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de execução não integravam o pacto, devendo ser objeto de negociação direta com a sociedade de advogados detentora do direito autônomo, sob pena de início da cobrança forçada de tais valores. Posteriormente, sob o ID 88453555, o exequente peticionou informando unicamente que os executados cumpriram o avençado no tocante à liquidação integral do débito principal. Na mesma oportunidade, ressaltou que a verba honorária permanecia inadimplida e requereu o prosseguimento da execução tão somente quanto aos honorários advocatícios, pugnando expressamente pela retificação do polo ativo para fazer constar o escritório de advocacia credor da verba, qual seja, CURADO BROM E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ocorre que a sentença embargada, malgrado tenha feito menção expressa a tais ressalvas em seu relatório, acabou por extinguir integralmente a pretensão executória "para fins daquela minuta extintiva", reputando quitada a totalidade da dívida processual. Tal entendimento viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. É cediço que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem nítida natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao profissional, não se confundindo com o crédito da parte autora (Art. 85, § 14, do CPC e Art. 23 da Lei nº 8.906/94). Por conseguinte, o credor do débito principal não possui legitimidade para dar quitação a direito alheio, tampouco pode o Poder Judiciário presumir a satisfação de uma verba que as próprias manifestações dos autos declaram estar pendente de pagamento. Extinguir uma execução forçada pelo art. 924, II, do CPC sabendo-se que parte expressiva e autônoma da obrigação não foi cumprida caracteriza flagrante contradição passível de ser sanada via aclaratórios. Desta feita, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de cassar parcialmente o comando extintivo e determinar o prosseguimento da execução no tocante à verba honorária sucumbencial. No que tange aos pedidos correlatos, defiro a retificação do polo ativo da lide para que figure como exequente a sociedade de advogados detentora da verba, qual seja, CURADO BROM E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.673.846/0001-31. Por fim, no que concerne à motocicleta penhorada (HONDA/CG150 FAN ESI, Placa MTP8761), o termo de acordo previa que as constrições judiciais seriam mantidas até a integral quitação da dívida objeto da transação. Tendo o credor originário atestado a liquidação integral do débito principal acordado, e considerando que o prosseguimento dar-se-á em nome de terceiro credor por verba autônoma de honorários, determino o levantamento da penhora sobre o referido veículo, resguardando ao novo exequente o direito de requerer futuras medidas constritivas adequadas e proporcionais ao valor remanescente da execução de honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 90103186 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), para reformar parcialmente a sentença de ID 88659802, determinando que a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC fique adstrita única e exclusivamente à obrigação referente ao débito principal. Em consequência, adoto as seguintes providências de impulso processual: DETERMINO o prosseguimento da execução tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo ativo da presente demanda no sistema PJe, fazendo constar como parte exequente o escritório de advocacia CURADO BROM E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 07.673.846/0001-31, devendo o patrono ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado da verba honorária remanescente. DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o veículo HONDA/CG150 FAN ESI, Placa MTP8761, expedindo-se o necessário para a devida baixa de restrições no sistema RENAJUD. Oficie-se conforme requerido no ID 88453555 para fins de retificação cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA), considerando a devida quitação do débito principal. Fica formalmente afastada a determinação de trânsito em julgado imediato e arquivamento definitivo contida na decisão embargada, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos em face do novo panorama processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, BANDES, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: JULIANO FRAISLENBEN PEDRO Endereço: Rua Vista Linda, s/n, Predio 2 andar, prox. igreja Assembleia de Deus, Joao Paulo II, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOSIMAR FRAISLENBEN PEDRO Endereço: Córrego São Sebastião da Barra Seca, ZONA RURAL, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000