Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INITIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME, TENISSON JOSE PESCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005678-57.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AURA SUSHI RESTAURANTE LTDA e LEONAN ANDREATTA CARVALHO. Realiza nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, o segundo executado - TENISSON apresentou exceção de pré-executividade - id 73618963. Em suas razões, o excipiente aduz nulidade absoluta em virtude da penhora de salário, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD ou, caso não seja mais possível, seja o excepto compelido à restituir os valores. Impugnação à exceção em id 77144046, onde o excepto alega descabimento da via eleita utilizada e requer sua improcedência. Pois bem. Em sua impugnação, o excepto alega que deve ser rejeitada liminarmente a exceção de pre-executividade, ante à seu descabimento. Neste ponto, rememoro que o veículo processual adotado pela parte executada carece de previsão legal, de modo que possui respaldo na jurisprudência. Dito isso, destaco ser adequada a exceção de pré-executividade apenas para a veiculação de matérias que podem ser cognoscíveis de ofício e que dispensem a produção de provas. É este o entendimento do C. STJ e deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. EMBARGOS DO DEVEDOR. MEIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, apresentada por meio de simples petição, na qual são alegadas matérias de ordem pública que podem ser demonstradas de plano, através de prova documental. 2- O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que as matérias passíveis de serem invocadas em exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3- [...] (TJES, Data: 25/Feb/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000600-05.2021.8.08.0000, Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Adimplemento e Extinção) Partindo de tais premissas, rememoro que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Sendo assim, passo ao exame da alegação do excipiente. Examinando o documento acostado em id 73618968, verifico que o excipiente/executado logrou êxito em demonstrar que os valores constantes de sua conta bancária junto ao Santander decorrem de benefício previdenciário. Destarte, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade de tais quantias, vide art. 833, IV do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos constritos em nome do segundo executado junto ao Banco Santander e, por conseguinte, determinar o desbloqueio. Intimem-se as partes da presente, devendo o exequente requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, 12 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito