Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELA DE OLIVEIRA PEREIRA
REU: VALE DO ITABAPOANA - CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL COELHO GONCALVES - RJ176357 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000120-21.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MARCELA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de VALE DO ITABAPOANA INCORPORADORA E SERVIÇOS ME, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°90501367. Narra a autora, em breve síntese, que em 17/08/2020 firmou um contrato de compra e venda com a ré para a aquisição de um lote (Lote 08, Quadra D, no Bairro Belvedere). Afirma ter quitado integralmente o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), mas relata que o imóvel sofreu sucessivos atrasos, não tendo sido entregue até a data de ajuizamento da ação, configurando um atraso de quase cinco anos. Diante disso, a autora requer a resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e uma compensação material baseada na teoria da perda de uma chance, devido à perda de valorização do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de ID n°90501353 ao ID n°90501360, dos quais sobressai em ID n°90501355 o contrato de compra e venda. É o relatório. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara. Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos constante nos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não juntou a declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, o comprovante de renda anexado no ID n°90501353 é referente ao ano de 2022, encontrando-se, portanto, desatualizado para demonstrar a sua atual e real situação financeira. Registra-se, neste aspecto, que descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento. Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido. Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito