Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA
INTERESSADO: J C COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANA REGO SAMPAIO - PR67771 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000412-33.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA em face de J. C. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. A parte exequente empreendeu diversas tentativas de citação da executada. Inicialmente, tentou-se a citação na pessoa de seu representante legal, na Comarca de Muriaé/MG, via Carta Precatória, a qual foi devolvida sem cumprimento por ausência de comprovação do pagamento das custas e diligências. Posteriormente, uma tentativa de citação postal (AR) remetida para o mesmo endereço restou infrutífera, retornando com a indicação de desconhecido, vide ID n°56514380. Ato contínuo, a exequente requereu no ID n°63807653 a expedição de mandado de citação no endereço da sede da empresa executada, constante em seu CNPJ. Contudo, o mandado foi devolvido com certidão negativa de ID n°66983080, atestando que a empresa encerrou suas atividades no município e que, segundo o proprietário do imóvel, a executada desocupou o local há cerca de dois anos. Irresignada, a exequente pugnou no ID n°67461596 pela validade da citação com base na Teoria da Aparência, argumentando que a executada possui o dever de manter seus dados atualizados e que se encontrava com o cadastro "ativo" na Receita Federal no mesmo endereço diligenciado. Despacho de ID n°73642785 determinando que a exequente comprovasse a ausência de alteração do endereço social perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor Atualizada. A exequente colacionou aos autos a Certidão de Inteiro Teor da JUCEES em ID n°89257851, comprovando que o último arquivamento da empresa ocorreu em 18/11/2021, permanecendo inalterado o endereço oficial. É o relatório. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se declarar válida a citação que retornou negativa, sem a efetiva entrega a qualquer recebedor, pelo fato de ter sido direcionada ao endereço oficial da pessoa jurídica. A pretensão da parte exequente não merece prosperar. É cediço que as empresas possuem a obrigação legal de manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica amplamente a Teoria da Aparência para considerar válida a citação recebida no endereço da sede, ainda que assinada por pessoa sem poderes expressos de representação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa. (STJ - AgInt no AREsp: 2634295 DF 2024/0163154-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Contudo, a aplicação de tal teoria pressupõe, obrigatoriamente, o recebimento do mandado ou carta citatória. Diante de uma certidão do Oficial de Justiça na qual informa que a empresa não funciona mais no endereço e ninguém recebeu o mandado, a relação processual não se aperfeiçoa. Declarar essa citação válida violaria frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta (inteligência do REsp 1.976.741/RJ, STJ). Desta forma, diante da citação negativa no endereço cadastral, cumpre à parte exequente adotar providências adicionais para o esgotamento razoável dos meios de localização do executado. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de reconhecimento de validade da citação ficta, uma vez que o ato citatório retornou negativo e não houve efetivo recebimento do mandado, restando inaplicável a Teoria da Aparência. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito