Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DAS ORQUIDEAS
EXECUTADO: JEFERSON ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Nome: JEFERSON ROSA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 919, Unidade 202 05 do Cond. Res. Prq. Vila Das Orquíde, Guaraciaba, SERRA - ES - CEP: 29164-632 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015689-45.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No caso em tela, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada "GARANTIA", sem a devida especificação de sua origem, base de cálculo ou previsão contratual/legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025) Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) "GARANTIA" constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 2.374,91. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Havendo indicação de credor fiduciário, intime-se nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. A intimação visa dar ciência da presente execução para que o banco possa, querendo, exercer suas faculdades legais ou habilitar seu crédito, considerando a natureza propter rem da obrigação exequenda. O presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95855087 Petição Inicial Petição Inicial 26042417002046700000087981945 95855090 2 - ata síndico Documento de comprovação 26042417002133200000087981948 95855091 3 - procuração Documento de comprovação 26042417002233900000087981949 95855092 4 - convenção Documento de comprovação 26042417002331200000087981950 95855093 5 - ata garantidora Documento de comprovação 26042417002436300000087981951 95855094 6 boletos 202 05 Documento de comprovação 26042417002510000000087981952 95855095 7 planilha 202 05 Documento de comprovação 26042417002611800000087981953 95855096 8 ceridão de onus Documento de comprovação 26042417002692800000087981954 96048702 Juntada de Guia Juntada de Guia 26042813222608400000088158154 95929349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042918423860900000088050494