Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
REQUERIDO: UNIDADE DE TRATAMENTO ADULTO E NEONATAL INTENSIVO DE VILA VE, BIO REVIEW LABORATORIO LTDA EPP, REMOVE LIFE REMOCOES AEREAS E TERRESTRES LTDA ME Advogados do(a)
REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE - ES15685, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO SIQUEIRA MACHADO - ES10517, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0014121-06.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Hospital Santa Mônica Ltda em face da Unidade de Tratamento Adulto e Neonatal Intensivo de Vila Velha, Bio Review Laboratório Ltda e Remove Life Remoções Aéreas e Terrestres Ltda. Conforme se verifica dos autos, o feito encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido realizada prova pericial técnica às fls. 780, posteriormente complementada pelos esclarecimentos prestados às fls. 840, vindo o respectivo laudo a ser homologado por meio da decisão de ID 69864738. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas. Entretanto, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 87371140), sustentando a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que o pronunciamento judicial que homologou o laudo pericial deixou de apreciar as impugnações apresentadas às fls. 803/806 e 823. Por sua vez, a requerida Unidade de Tratamento Adulto e Neonatal Intensivo de Vila Velha apresentou petição de ID 89024596, por meio da qual requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do sócio representante da parte autora, bem como do ex-sócio da empresa peticionante. As demais requeridas, contudo, permaneceram inertes, conforme certificado no ID 92195800. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2. Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível. DJe 30/07/2021). No caso concreto, não vislumbro a contradição indicada, eis que a decisão foi cristalina em seus argumentos para homologar o laudo pericial. Embora uma das partes não se mostre satisfeita com o trabalho técnico, não encontro evidências claras para contrariar a diligência efetuada, frisando que, pelo teor do art. 479 do CPC, subsiste o dever de apreciação da prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, devendo ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ou seja, a divergência de procedimentos e métodos é matéria que será apreciada pelo magistrado na Sentença, não cabendo, exclusivamente por uma questão técnica que não fuja ao estado da arte, mas se encontre dentro do escopo de liberdade do profissional escolhido por este Juízo, rechaçar-se todo um trabalho realizado. Portanto, não compreendo incorrer o laudo em vícios formais que impeçam sua homologação, e de nada adianta, como bem afirma Umberto Eco, o intérprete “sovar” o texto ou seu autor até que a mensagem diga o que lhe parece melhor. O conteúdo, a validade e o quilate probatório do laudo será apreciado por este Juízo em sede de alegações finais e ulteriores manifestações deste jaez serão interpretadas como ato de litigância de má-fé. Enfim, adoto inteiramente a interpretação do TJES quando já disse que “[…] a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, o alegado cerceamento de defesa. Ademais, o mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame” (APL 0017550-20.2012.8.08.0024). Não sendo, portanto, o mero inconformismo da parte suficiente para rechaçá-lo ou para possibilitar sucessivas e exaustivas complementações, ex vi do entendimento do STJ (vide o AREsp 747545). Em fato, o embargante pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável, de modo que, muito embora compreenda a divergência e a irresignação da parte com o pronunciamento exarado, o meio de a ele cse opor não são os embargos de declaração. Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração manejados pelo requerente, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. No mais, nos moldes do art. 231 do Código de Normas da CGJ¹, peço ao Cartório que assegure a retificação do cadastro do PJe, a fim de incluir o CNPJ das empresas requeridas, conforme qualificação constantes nos autos. Após, proceda-se com a exclusão do advogado Rodrigo Figueira Silva, tendo em vista o processado no ID 88963498. Cumpridas tais providências, retornem os autos conclusos para designação do ato instrutório requerido no ID 89024596. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 25 de maio de 2026. Juiz de Direito ¹ Art. 231. No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: [...] II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); [...] § 1º As exigências previstas no caput deste artigo, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através de investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados por outros órgãos e outras instituições. § 3º Enquanto não promovida a integração entre os sistemas processuais informatizados do TJES em relação à base de CPF's e CNPJ's da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à semelhança do que ocorre com o Sistema PJe Nacional, caberá ao responsável pelo cadastramento juntar aos autos físicos o extrato de consulta do CPF/CNPJ referente às partes do processo.