Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ALVINO RIBEIRO DO VALE, JOSE MONTEIRO DE CASTRO, LUCINARA ALVES DE ANDRADE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a)
EXECUTADO: BATSEBA MARIA DA SILVA CELIRIO - ES36273, DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000295-97.2019.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo promoveu incessantes diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Foram utilizados os sistemas conveniados de pesquisa patrimonial de maior abrangência, a saber: SISBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (veículos), INFOJUD (declarações de bens e rendas) e SNIPER (investigação de grupos econômicos e relações patrimoniais). Ademais, foram expedidos ofícios para entidades de custódia e liquidação, especificamente B3 e ANBIMA, visando a localização de valores mobiliários, ações ou títulos de renda fixa e variável. Contudo, todos os retornos foram negativos ou insuficientes para a garantia da execução. Diante do esgotamento dos meios típicos e atípicos de busca patrimonial nesta fase processual, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito, Id. 88869323. O pleito encontra amparo direto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Pelo exposto, defiro a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. Ressalto que, durante o prazo de 01 (um) ano acima fixado, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do Art. 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem nova manifestação útil da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento dos autos (sem baixa na distribuição), na forma do § 2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova conclusão ou despacho. Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente começará a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, conforme preceitua o § 4º do art. 921 do CPC. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis (§ 3º do mesmo dispositivo). Intimem-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREITA PINTO Juiz(a) de Direito