Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: QUALITY STONE COMERCIO DE GRANITOS LTDA - EPP, FLAVIA CARLETTE PINHEIRO ABREU, LUIZ RENATO DA SILVA ABREU = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009415-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 72926968) visando a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o veículo Toyota Hilux, placa PPM-6605, objeto de alienação fiduciária. O pleito decorre da resposta apresentada pelo credor fiduciário, Banco Santander (ID 69499702), que, em cumprimento a ofício anterior deste Juízo (ID 39956795), informou que o saldo devedor para quitação do contrato de financiamento do referido veículo totaliza R$ 55.931,60 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos). A parte exequente, por sua vez, demonstrou que o valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, alcança R$ 181.835,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais), evidenciando que os direitos do devedor fiduciante sobre o veículo possuem considerável expressão econômica. A penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia encontra amparo expresso no art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na Petição ID 72926968. Em consequência: Determino a penhora sobre os direitos aquisitivos que os executados detêm sobre o veículo Toyota Hilux, Placa PPM-6605, decorrentes do contrato de alienação fiduciária mantido com o Banco Santander. Oficie-se ao credor fiduciário, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42), dando-lhe ciência inequívoca da penhora ora determinada e ordenando que: a) Em caso de quitação do contrato pelo devedor, abstenha-se de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária, comunicando o fato a este Juízo para ulterior deliberação; b) Na hipótese de eventual alienação do bem (inclusive em ação de busca e apreensão ou execução própria), deposite o valor que sobrepujar o saldo devedor da operação de financiamento em conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se os executados, por seus procuradores, acerca da penhora ora efetivada. Após, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO