Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: CULT CAFE E LIVROS LTDA, LEUCIMAR LIMA AZEREDO Advogado do(a)
EXECUTADO: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000156-93.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LEUCIMAR LIMA AZEREDO, em que se alega, em síntese: (I) a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a paralisação do feito por tempo superior ao prazo fixado no art. 40 da LEF e Súmula 150 do STF; e (II) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id 88680792), sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. O exequente apresentou impugnação (Id 91440173), defendendo a higidez do título e a legalidade da penhora, citando o REsp 1.677.144-RS. É o breve relatório. Decido. 1. Da Impenhorabilidade e dos Valores Bloqueados Compulsando o relatório de detalhamento do bloqueio SISBAJUD (Id 88527471), verifico a constrição de valores em diferentes contas. O executado logrou comprovar, por meio dos extratos e informe de rendimentos (Id 92047939), que o bloqueio no valor de R$ 6.535,68 recaiu sobre conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Tratando-se de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade é presumida e absoluta, conforme preceitua o art. 833, X, do CPC, visando garantir o mínimo existencial do devedor. Contudo, no que tange aos bloqueios realizados em outras contas/instituições financeiras constantes no extrato SISBAJUD, observo que o excipiente não colacionou provas documentais (extratos de movimentação dos últimos meses) que demonstrem a natureza impenhorável desses saldos (se provenientes de salários, aposentadorias ou se também constituem reserva de poupança em papel diverso). Assim, enquanto o valor de R$ 6.535,68 deve ser imediatamente liberado, os demais valores bloqueados devem ser mantidos, uma vez que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), o que não foi integralmente satisfeito quanto às demais contas. 2. Da Prescrição Intercorrente Quanto à prejudicial de mérito, a análise do fluxo processual revela que a execução foi ajuizada em 2014. Houve tentativas de citação e penhora que restaram infrutíferas ou recaíram sobre bens de terceiros. Considerando o Tema 566 do STJ, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 ano da ciência da não localização de bens ou do devedor. No presente caso, observa-se que o feito teve trâmite com sucessivos pedidos de diligências pela Fazenda Pública. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 6.535,68 (conta poupança CEF). DETERMINO a imediata expedição de alvará ou transferência via sistema para liberação de referido montante em favor do executado. MANTENHO O BLOQUEIO quanto aos demais valores constantes no extrato SISBAJUD, diante da ausência de prova de sua impenhorabilidade. Rejeito a tese de prescrição, uma vez que o feito teve trâmite com sucessivos pedidos de diligências pela Fazenda Pública. Em relação a substituição da CDA,INTIME-SE o Município, como já determinado anteriormente, para, em 15 dias, colacionar aos autos a CDA substituída, excluindo-se os débitos declarados inconstitucionais por este juízo, sob pena de extinção. Diligencie-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO