Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIANO DE OLIVEIRA NUNES
APELADO: HOMERO GOMES NUNES RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-69.2021.8.08.0018
APELANTE: JULIANO DE OLIVEIRA NUNES
APELADO: HOMERO GOMES NUNES RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000365-69.2021.8.08.0018 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JULIANO DE OLIVEIRA NUNES contra a r. sentença do id. 18486574, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Guaçuí/ES, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pelo apelante em desfavor de HOMERO GOMES NUNES. Em seu recurso (id. 18486575), o apelante defende o não cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição no caso concreto, afirmando que a matéria estaria preclusa, pois deveria ter sido arguida por meio de embargos à execução, os quais foram opostos intempestivamente pelo executado. Afirma que a exceção de pré-executividade possui limites cognitivos restritos e não admite dilação probatória, razão pela qual não poderia ser utilizada para discutir eventual vício no procedimento cartorial de protesto. Aponta que a análise da validade da intimação realizada no procedimento de protesto demandaria produção probatória, inclusive com eventual oitiva do tabelião ou apuração administrativa do ato notarial. Aduz que a sentença extrapolou os limites da exceção ao declarar a prescrição sem aprofundamento probatório acerca da regularidade do protesto cambial. Argumenta que o protesto do título foi regularmente realizado por cartório competente, sendo atribuição exclusiva do tabelionato a prática dos atos relativos à intimação do devedor. Diz que não houve qualquer conveniência ou escolha do credor pela intimação por edital, pois este apenas apresentou o título ao cartório para protesto. Salienta que o instrumento de protesto certifica tentativa prévia de localização do devedor, sendo a intimação por edital realizada somente após frustração da tentativa de intimação pessoal. Narra que os atos praticados pelo tabelião possuem fé pública, gerando presunção de veracidade quanto às certificações lançadas no instrumento de protesto. Defende que a nota promissória, com vencimento em 30/10/2017, teve o prazo prescricional interrompido pelo protesto realizado em 18/09/2020, de modo que a execução distribuída em 17/09/2021 foi proposta dentro do prazo legal. Com isso, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição do título executivo e determinar o prosseguimento do processo de execução. Contrarrazões pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 18486580). Muito bem. Verifica-se que presente execução de título executivo extrajudicial é fundada em nota promissória emitida em favor do exequente, ora apelante, com vencimento em 30/10/2017, sendo posteriormente levado a protesto perante cartório competente. No curso da execução, após a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, a qual foi acolhida pelo juízo a quo sob o fundamento de que o protesto do título não teria sido regularmente precedido de tentativa eficaz de intimação pessoal do devedor, entendendo que a utilização da intimação por edital teria ocorrido sem o esgotamento das diligências necessárias para localização do executado, circunstância que afastaria a interrupção do prazo prescricional. Sem delongas, entendo que a sentença deve ser mantida. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é medida processual proposta pela parte executada nas hipóteses que não comportam dilação probatória e seu exame está adstrito às matérias de ordem pública, aferíveis de plano e cognoscíveis de ofício. No caso dos autos, verifica-se que o excipiente, ora executado e apelado, manejou o incidente em questão em virtude de apontada prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse ponto, ainda que seja necessário o exame do protesto realizado para apuração sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, entendo que o ponto está adstrito à própria questão de ordem pública e, sendo possível examiná-lo por meio de simples conferência de documento já acostado aos autos, não há falar em necessária dilação probatória que demande a oposição de Embargos à Execução. Sobre a preclusão também suscitada pelo apelante em razão da prévia oposição de Embargos do Devedor, convém registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição da Exceção de Pré-Executividade para enfrentamento de matérias que não foram examinadas em Embargos à Execução, vejamos: [...] 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento. (STJ - REsp: 2045492 RJ 2022/0404002-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) [...] 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Na hipótese vertente, verifica-se que os Embargos à Execução nem sequer foram examinados em razão de pretérito reconhecimento de sua intempestividade e, assim, possível o exame da prejudicial de mérito aventada na Exceção, pois não decidida anteriormente pelo juízo a quo. Superadas essas questões e adentrando especificamente à prescrição da pretensão autoral, registro que o título exequendo teve seu vencimento em 30/10/2017 e, conforme artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), é de três anos o prazo prescricional da pretensão executória fundada em dívida oriunda de nota promissória, cuja fluência tem início a partir do seu vencimento, assim, a pretensão prescreveria ordinariamente em 30/10/2020. O apelante sustenta que o protesto por edital interrompeu tal contagem, contudo, a intimação por edital no Tabelionato de Protestos é medida excepcional e, nos termos do entendimento da Corte Superior, [...] a intimação à parte devedora, acerca do protesto de título ou documento de dívida, pode ser realizada por edital, desde que o tabelionato, antes de assim agir, esgote os meios de localização da parte devedora, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título ou documento a protesto. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1773460 GO 2020/0264863-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Compulsando os autos, verifica-se que o devedor reside em zona rural (Córrego Três Voltas, Dores do Rio Preto-ES), ao passo que o instrumento de protesto à fl. 9 dos autos digitalizados (id. 18486542) diligenciou na intimação por edital sem qualquer justificativa, apenas com a genérica afirmação de que “o(s) devedor(es) não foi(foram) encontrado(s), sendo pessoa desconhecida(s) ou incerta(s)”. Não há comprovação de diligências mínimas para a localização pessoal, como a expedição de carta com aviso de recebimento ou a tentativa de entrega por portador do cartório em horários distintos, de forma que a fé pública do Tabelião não supre a ausência de requisitos legais para o ato excepcional. A intimação por edital realizada sem o prévio exaurimento dos meios de localização pessoal é nula e, consequentemente, ineficaz para interromper a prescrição. Assim, considerando a nulidade do ato interruptivo, o prazo prescricional trienal anos findou-se em outubro de 2020 e, tendo a ação sido protocolada apenas em 17/09/2021, a pretensão executiva encontra-se prescrita, como bem pontuou a sentença de primeiro grau. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 12% (doze por cento), em atenção à simplicidade da questão devolvida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento), em atenção à simplicidade da questão devolvida.