Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANO DE OLIVEIRA NUNES
EXECUTADO: HOMERO GOMES NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG96533 Advogado do(a)
EXECUTADO: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 SENTENÇA I. Relatório
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000365-69.2021.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por HOMERO GOMES NUNES (ID 71544855) no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move JULIANO DE OLIVEIRA NUNES, visando à satisfação de crédito de R$ 99.742,45, representado por Nota Promissória emitida em 16/03/2016, com vencimento em 30/10/2017. O Excipiente (Executado) alega, em suma, a prescrição da pretensão executiva. Sustenta que o prazo de 3 anos para a execução da nota promissória já havia transcorrido quando da propositura da ação, em 17/09/2021. Argumenta que o protesto do título, realizado em 18/09/2020, não foi capaz de interromper o prazo prescricional, dada a invalidade da intimação por edital, que não foi precedida das tentativas de notificação pessoal do devedor. Em sua impugnação (ID 77583855), o Excepto (Exequente) defende a regularidade do protesto e, por conseguinte, a interrupção da prescrição. Afirma que a intimação editalícia cumpriu os requisitos legais, tendo sido afixada na sede da Serventia, ato que goza de fé pública. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. No caso, a análise da prescrição e da validade do ato de intimação do protesto pode ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desta forma, admito o processamento do presente incidente. II.II. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade A controvérsia central reside em determinar se a pretensão de execução do crédito estampado na nota promissória foi fulminada pela prescrição. O prazo para a execução de nota promissória é de 3 anos, a contar do seu vencimento, conforme dispõem os artigos 70 e 77 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Considerando que o título venceu em 30/10/2017, o termo final para o ajuizamento da execução seria 30/10/2020. A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 17/09/2021, quando, a princípio, a pretensão já estaria prescrita. Resta, portanto, analisar se o protesto realizado em 18/09/2020 foi um marco interruptivo válido da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. O Excipiente alega a nulidade do protesto por vício na intimação, que foi realizada por edital. A Lei nº 9.492/97, que regulamenta o protesto de títulos, estabelece em seu artigo 15 que a intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o devedor é desconhecido, sua localização é incerta ou ignorada, ou quando ninguém se dispõe a receber a intimação no endereço fornecido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor. A simples conveniência do credor não autoriza a utilização da via editalícia. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o protesto extrajudicial realizado por edital, diante de anotação de "mudança de endereço", é hábil para interromper o prazo prescricional; (ii) se a ausência de diligências suficientes para localizar o devedor inviabiliza a validade da intimação editalícia para fins de interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 5º, I, do CC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. O protesto extrajudicial somente tem eficácia interruptiva da prescrição se respeitadas as exigências legais, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1908943/SC) e deste Tribunal firmou entendimento de que o protesto por edital exige demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis de localização do devedor, não sendo admitido como causa interruptiva da prescrição quando desacompanhado dessa comprovação. 6. No caso, não há nos autos prova de diligências mínimas para localização do devedor antes da intimação por edital, sendo insuficiente a simples anotação de "mudou-se" para legitimar o ato notarial como interruptivo da prescrição. 7. A omissão do devedor em atualizar o endereço não afasta o dever do credor de observar os requisitos legais para prática válida do protesto. 8. Considerando o vencimento da dívida em 26.08.2013 e o ajuizamento da execução em 29.06.2021, sem interrupção válida, configurada está a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O protesto extrajudicial realizado por edital, sem comprovação de diligências suficientes para localização do devedor, não constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, III, do CC e da Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 15.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, III, e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II; Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.690.727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.11.2020; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000230-92.2025.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 12/03/2025 TJTO, ApCiv 0028742-32.2024.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0027656-31.2021.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 19/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0028742-32.2024.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0023423-88.2021.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:10) (TJ-TO - Apelação Cível: 00234238820218272729, Relator: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 23/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso dos autos, o Exequente não demonstrou ter realizado qualquer diligência para tentar intimar o Executado pessoalmente antes de optar pelo protesto por edital. A mera certidão do Tabelião de que o edital foi afixado na serventia, embora dotada de fé pública quanto ao ato de afixação, não é suficiente para validar a escolha pela modalidade editalícia. Cabia ao credor comprovar que as hipóteses que autorizam a medida excepcional estavam presentes, o que não ocorreu. Um ato nulo não produz efeitos no mundo jurídico. Portanto, um protesto realizado com vício de intimação é ineficaz para o fim de interromper a contagem do prazo prescricional. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, com vistas à sua citação pessoal. 2. No caso em análise, a citação pessoal foi tentada uma única vez, sendo certificado apenas que o executado não fora encontrado. As consultas aos sistemas conveniados indicaram o mesmo endereço como o único do executado. Além disso, ele foi intimado, pessoalmente, da penhora no mesmo local e demonstrou que sempre residiu lá, mediante a juntada de contas de água e energia elétrica. Assim, não há como dizer que foram esgotadas as medidas prévias necessárias para que se procedesse à citação ficta, ocorrendo a nulidade arguida. 3. Consequência inevitável da ausência de citação válida é a não interrupção da prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de 3 (três) anos, por ser tratar de Cédula de Crédito Rural, conforme intelecção do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Destarte, passados mais de 8 (oito) anos da publicação do edital, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 52555563020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não tendo havido causa interruptiva válida, o prazo prescricional de três anos correu ininterruptamente desde o vencimento do título (30/10/2017) até o seu termo final (30/10/2020). Como a ação somente foi ajuizada em 17/09/2021, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva do crédito consubstanciado na Nota Promissória que instrui este feito. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Este ato judicial tem força de mandado, ofício e certidão. GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANO DE OLIVEIRA NUNES
EXECUTADO: HOMERO GOMES NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG96533 Advogado do(a)
EXECUTADO: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 SENTENÇA I. Relatório
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000365-69.2021.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por HOMERO GOMES NUNES (ID 71544855) no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move JULIANO DE OLIVEIRA NUNES, visando à satisfação de crédito de R$ 99.742,45, representado por Nota Promissória emitida em 16/03/2016, com vencimento em 30/10/2017. O Excipiente (Executado) alega, em suma, a prescrição da pretensão executiva. Sustenta que o prazo de 3 anos para a execução da nota promissória já havia transcorrido quando da propositura da ação, em 17/09/2021. Argumenta que o protesto do título, realizado em 18/09/2020, não foi capaz de interromper o prazo prescricional, dada a invalidade da intimação por edital, que não foi precedida das tentativas de notificação pessoal do devedor. Em sua impugnação (ID 77583855), o Excepto (Exequente) defende a regularidade do protesto e, por conseguinte, a interrupção da prescrição. Afirma que a intimação editalícia cumpriu os requisitos legais, tendo sido afixada na sede da Serventia, ato que goza de fé pública. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. No caso, a análise da prescrição e da validade do ato de intimação do protesto pode ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desta forma, admito o processamento do presente incidente. II.II. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade A controvérsia central reside em determinar se a pretensão de execução do crédito estampado na nota promissória foi fulminada pela prescrição. O prazo para a execução de nota promissória é de 3 anos, a contar do seu vencimento, conforme dispõem os artigos 70 e 77 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Considerando que o título venceu em 30/10/2017, o termo final para o ajuizamento da execução seria 30/10/2020. A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 17/09/2021, quando, a princípio, a pretensão já estaria prescrita. Resta, portanto, analisar se o protesto realizado em 18/09/2020 foi um marco interruptivo válido da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. O Excipiente alega a nulidade do protesto por vício na intimação, que foi realizada por edital. A Lei nº 9.492/97, que regulamenta o protesto de títulos, estabelece em seu artigo 15 que a intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o devedor é desconhecido, sua localização é incerta ou ignorada, ou quando ninguém se dispõe a receber a intimação no endereço fornecido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor. A simples conveniência do credor não autoriza a utilização da via editalícia. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o protesto extrajudicial realizado por edital, diante de anotação de "mudança de endereço", é hábil para interromper o prazo prescricional; (ii) se a ausência de diligências suficientes para localizar o devedor inviabiliza a validade da intimação editalícia para fins de interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 5º, I, do CC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. O protesto extrajudicial somente tem eficácia interruptiva da prescrição se respeitadas as exigências legais, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1908943/SC) e deste Tribunal firmou entendimento de que o protesto por edital exige demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis de localização do devedor, não sendo admitido como causa interruptiva da prescrição quando desacompanhado dessa comprovação. 6. No caso, não há nos autos prova de diligências mínimas para localização do devedor antes da intimação por edital, sendo insuficiente a simples anotação de "mudou-se" para legitimar o ato notarial como interruptivo da prescrição. 7. A omissão do devedor em atualizar o endereço não afasta o dever do credor de observar os requisitos legais para prática válida do protesto. 8. Considerando o vencimento da dívida em 26.08.2013 e o ajuizamento da execução em 29.06.2021, sem interrupção válida, configurada está a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O protesto extrajudicial realizado por edital, sem comprovação de diligências suficientes para localização do devedor, não constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, III, do CC e da Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 15.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, III, e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II; Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.690.727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.11.2020; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000230-92.2025.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 12/03/2025 TJTO, ApCiv 0028742-32.2024.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0027656-31.2021.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 19/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0028742-32.2024.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0023423-88.2021.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:10) (TJ-TO - Apelação Cível: 00234238820218272729, Relator: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 23/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso dos autos, o Exequente não demonstrou ter realizado qualquer diligência para tentar intimar o Executado pessoalmente antes de optar pelo protesto por edital. A mera certidão do Tabelião de que o edital foi afixado na serventia, embora dotada de fé pública quanto ao ato de afixação, não é suficiente para validar a escolha pela modalidade editalícia. Cabia ao credor comprovar que as hipóteses que autorizam a medida excepcional estavam presentes, o que não ocorreu. Um ato nulo não produz efeitos no mundo jurídico. Portanto, um protesto realizado com vício de intimação é ineficaz para o fim de interromper a contagem do prazo prescricional. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, com vistas à sua citação pessoal. 2. No caso em análise, a citação pessoal foi tentada uma única vez, sendo certificado apenas que o executado não fora encontrado. As consultas aos sistemas conveniados indicaram o mesmo endereço como o único do executado. Além disso, ele foi intimado, pessoalmente, da penhora no mesmo local e demonstrou que sempre residiu lá, mediante a juntada de contas de água e energia elétrica. Assim, não há como dizer que foram esgotadas as medidas prévias necessárias para que se procedesse à citação ficta, ocorrendo a nulidade arguida. 3. Consequência inevitável da ausência de citação válida é a não interrupção da prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de 3 (três) anos, por ser tratar de Cédula de Crédito Rural, conforme intelecção do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Destarte, passados mais de 8 (oito) anos da publicação do edital, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 52555563020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não tendo havido causa interruptiva válida, o prazo prescricional de três anos correu ininterruptamente desde o vencimento do título (30/10/2017) até o seu termo final (30/10/2020). Como a ação somente foi ajuizada em 17/09/2021, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva do crédito consubstanciado na Nota Promissória que instrui este feito. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Este ato judicial tem força de mandado, ofício e certidão. GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito