Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GISELLE CUNHA LOUVEM, TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELLE CUNHA LOUVEM - ES17233, TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA - ES20665
EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5033808-63.2025.8.08.0024
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Instadas a se manifestarem sobre os comprovantes de pagamento apresentados pela Executada (IDs 90557426 e 90557427), as Exequentes peticionaram ao ID 97214725 alegando que tais quantias (R$ 1.302,00 e R$ 456,00) referem-se estritamente ao adimplemento de obrigação decorrente de “decisão liminar que foi deferida” no processo previdenciário originário, aduzindo que a Cláusula de Êxito final permanece integralmente inadimplida. Contudo, em consulta realizada por este Juízo aos autos da ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Federal, constatou-se, em cognição sumária, que a referida ação foi julgada diretamente por meio de Sentença de Mérito proferida em 08/11/2024 e os pagamentos realizados pela Executada ocorreram em fevereiro, março e abril de 2025, ou seja, em momento posterior à prolação da referida sentença de procedência. Diante do cenário cronológico e processual verificado, que aparentemente conflita com a narrativa expendida pelas credoras, e em estrito respeito aos Princípios da Cooperação, Boa-fé Processual, DETERMINO: INTIMEM-SE as Exequentes para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente a existência da aludida decisão liminar/antecipação de tutela por elas mencionada, juntando cópia integral do referido provimento judicial da Justiça Federal, bem como demonstrando analiticamente que a base de cálculo daquela suposta liminar correspondia exatamente aos valores depositados pela Ré. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza