Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO ROCHA NAVARRO
REQUERIDO: WAGNER ROCON SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006384-24.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por Pedro Augusto Rocha Navarro contra Wagner Rocon Santana e, inicialmente, Angela Maria Borgo Freire. A inicial, de fls. 02/14, instruída com documentos de fls. 15/44, relata, em suma, que: (i) em 30/04/2017, o autor conduzia sua motocicleta em velocidade compatível com a via, na Rodovia do Sol, no Bairro Aeroporto, nesta Cidade; (ii) foi surpreendido pelo veículo de propriedade da segunda requerida, e conduzido pelo primeiro réu, que seguia no sentido contrário e efetuou uma manobra indevida, ao fazer uma conversão à esquerda sem acionar o sinal luminoso, reduzir a velocidade ou verificar se trafegava veículo em sentido contrário; (iii) não havendo tempo hábil para desviar do automóvel ou acionar os freios, o requerente colidiu com a lateral direita do veículo; (iv) o primeiro requerido não efetuou a manobra de conversão com as cautelas necessárias; (v) o requerente, em detrimento do acidente de trânsito, experimentou limitações físicas e angústias em razão do comprometimento de sua saúde. Almeja o autor, portanto, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 393,54 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais e estéticos em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo, assim, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Às fls. 46/46-verso, deferida a gratuidade de justiça ao autor. Contestação de Wagner Roncon Santana, às fls. 76/92, acompanhada de documentos de fls. 93/94. Decisão, às fls. 174/175, homologando a desistência da ação com relação a segunda requerida, Angela Maria Borgo Freire. Réplica, às fls. 177/180. Decisão saneadora, às fls. 199/205, afastando as preliminares de conexão e ilegitimidade ativa, deferindo o pedido de produção de prova pericial médica e a produção de prova oral - coleta do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas - e fixando, ainda, como pontos controvertidos: (i) a (in)existência de sinalização das vias no local do acidente; (ii) a (in)existência de culpa concorrente; (iii) a (in)existência de danos materiais, sua extensão e quantificação; (iv) a (in)existência de danos morais, sua extensão e quantificação e; (v) a (in)existência de danos estéticos, sua extensão e quantificação. Decisão, deferindo a gratuidade de justiça em favor do requerido, às fls. 222/225. Laudo pericial médico, no ID 43624989. Decisão, no ID 52493692, homologando o laudo pericial. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2024, realizou-se a coleta do depoimento pessoal do autor e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes, por seus respectivos advogados, deduziram suas razões finais, as quais foram gravadas por meio do sistema audiovisual (ID 56472162). É o relatório, em síntese. Decido. Como se sabe, em demandas deste jaez é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada pelo ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do Código Civil), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e do nexo de causalidade. Quanto à conduta culposa e ao ato ilícito, uma vez aceito pelo Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória. Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual. Sobre o assunto, ensina José Aguiar Dias, com a proficiência que lhe é peculiar, que: A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua conduta. Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos" (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v. I, p. 120). De mais a mais, por força do art. 373, incs. I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assentadas todas essas premissas, cinjo-me, inicialmente, a comprovação da dinâmica do acidente. Dessume-se do boletim de acidente de trânsito acostado às fls. 19/21 que não há croqui do acidente ou descrição dos fatos pela autoridade policial, que compareceu ao local naquela data - em 30/04/2017 - após o ocorrido. Consignou-se naquela oportunidade que o autor, condutor da motocicleta, possuía uma lesão na mão direita em razão do acidente, restando, assim, impossibilitado de prestar suas declarações, razões pelas quais o fez posteriormente. Demais pessoas que se encontravam no local, inclusive o requerido, relataram que haveria um terceiro veículo envolvido no sinistro, que teria se evadido do local antes da chegada da Polícia Militar. Em suas declarações, o autor afirmou que o veículo Renault Sandero, conduzido pelo réu, não sinalizou a conversão, o que ocasionou a colisão. O demandado, a seu turno, afirmou que, de fato, efetuou uma conversão à esquerda, no entanto, com a sinalização acionada, "no momento em que uma moto colidiu com meu carro" (fl. 20). O autor, em seu depoimento pessoal, ratificou as declarações contidas no BAT, vez que afirmou, em livre transcrição, que seguia na via principal, e que o requerido também seguia na pista de rolamento, no sentido contrário, ambos com sinalização que permitia a passagem. Aduziu que o demandado efetuou a conversão à esquerda, sem sinalizar, invadindo a contramão e atingindo a motocicleta que este conduzia (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 56472162). Com efeito, não se deve ignorar que consta no acervo probatório o registro visual do momento do referido acidente (cuja mídia digital, devidamente convertida em arquivo apartado nos autos, encontra-se acostada à fl. 23). O registro do momento do sinistro comprova a narrativa insculpida na peça de ingresso, pois, a despeito de não ser possível identificar com suficiente clareza se a manobra foi sinalizada, como alega o réu, é possível visualizar, em contrapartida, que o condutor do veículo efetuou a conversão à esquerda abruptamente, interceptando a trajetória normal da motocicleta conduzida pelo demandante. Diante desse cenário, resta claro que a manobra realizada pelo requerido foi a responsável pelo acidente, vez que este não agiu o com dever de cautela, e, ao convergir à esquerda, infringiu o que prevê o art. 34 do CTB, que preconiza que o "condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro é categórico ao dispor que, antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral - dentre elas a transposição de movimentos de conversão à esquerda - o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, conduta que, pelo que se vê, também que não foi empreendida no caso em apreço (CTB, art. 35, caput). Desta forma, e à míngua de qualquer indício de que o autor excedia a velocidade permitida para o trecho, restou demonstrada a culpa do réu pela ocorrência do evento danoso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta feita, incursionando no exame do prejuízo material alegado pelo autor, cumpre registrar que os danos emergentes não comportam arbitramento genérico, não se presumem ou sequer podem ser fixados de modo hipotético. Com outras palavras, os danos materiais devem ser reais e efetivos e dependem de escorreita comprovação. Afinal, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (CC, art. 944). Compulsando os autos, verifico que o demandante acostou uma nota fiscal referente a consulta médica (fl. 29), no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), um cupom fiscal relativo a aquisição de medicamento, no importe de R$ 38,00 (trinta e oito reais), à fl. 32, assim como receituários médicos e notas fiscais de fls. 38/39 e fl. 41, que discriminam a aquisição dos medicamentos indicados pelo médico ortopedista, no valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 257,75 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Restou comprovado, assim, a existência de danos materiais relativos às despesas com tratamento médico em detrimento do acidente de trânsito, no importe total equivalente a R$ 385,74 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Por conseguinte, com relação aos danos extrapatrimoniais, em ações que versem sobre o acidente de trânsito, como se sabe, o arbitramento do dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência da Augusta Corte Especial decorre tão somente de acidentes de veículos automotores com vítimas fatais (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.019/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe de 26/6/2020), reconhecendo-se, de outro lado, a possibilidade de compensação de ordem moral diante de circunstâncias peculiares de cada caso concreto. Ocorre que, in casu, verifico que o requerente não se desincumbiu de comprovar que o acidente, além do transtorno causado pelo próprio evento, tenha causado dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à sua dignidade ou aos seus direitos da personalidade, de modo a interferir profundamente em seu comportamento psicológico. Embora o requerente tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, ter sido praticante profissional de voleibol, não desponta dos autos, por outro lado, a comprovação quanto a alteração de seu modo de vida, de forma substancial e/ou permanente, a ensejar circunstância que tenha afetado profundamente sua psique, causando-lhe pelo sofrimento e angústia. Por tais razões, e mormente ante a ausência de comprovação quanto ao dano propriamente dito, essencial para a caracterização do dever de indenizar, entendo que os danos morais não são devidos na espécie. Não obstante, é cediço que postula, também, o requerente, e em consonância com o permissivo contido no enunciado da Súmula n. 387, do STJ, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos. Como cediço, os danos estéticos compreendem não apenas as modificações físicas de forma capaz a afetar a aparência externa do indivíduo, tais como a existência de expressivas cicatrizes, mas também podem se referir a perda de mobilidade de membro ou parte do corpo. Na hipótese dos autos, a prova pericial médica verificou a existência de comprometimento funcional dos movimentos articulares na mão direta do autor, em detrimento do acidente de trânsito que ora se discute. A esse respeito, o expert constatou, após o exame pericial, que o requerente possui cicatrizes cirúrgicas no quinto dedo da mão direita, concluindo que há dano corporal parcial e permanente com perda funcional, pois há um desvio rotacional, ao flexionar os dedos da mão direita, quando ocorre uma sobreposição do quinto sobre o quarto dedo (vide laudo pericial de ID 43624989). Entendo, desta feita, que os danos estéticos são devidos ao autor. Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento da referida indenização, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, em favor do autor, o importe equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte as pretensões autorais, para: (i) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 385,74 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a serem acrescidos de correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir dos respectivos desembolsos, e de juros de mora, a contar da citação (CC, art. 405). (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, equivalentes a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre os quais devem incidir correção monetária, de acordo com os índices do CGJES, a partir deste arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - 30/04/2017 (Súmula n. 54, STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alinhado ao entendimento do STJ que compreende que “a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta” (STJ, AgRg no AREsp 532.029/SP), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de ambas as cobranças, face ao que prevê o art. 98, § 3°, do CPC. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor de PNV Perícia e Consultoria (fls. 237/238). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -