Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE WANDERSON DE MESQUITA SALDANHA
REQUERIDO: MOTO SHOW COMERCIO E SERVIÇO LTDA, PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 DECISÃO COM FORÇA DE EDITAL
Requerente: José Wanderson de Mesquita Saldanha Advogados: Rafael Arrigoni Scarton, OAB/ES 14.528, e Rodrigo Andreatta, OAB/ES 34.923 Requeridas citandas: MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., atualmente em local incerto e não sabido; PERFIL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, CNPJ nº 08.938.554/0001-46, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO das requeridas acima indicadas para que tomem ciência dos termos da presente ação, cujo objeto consiste, em síntese, em pedido de resolução/reparação decorrente de alegado inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de motocicleta, com pretensão de restituição de valores e indenização, podendo apresentar contestação no prazo legal. Ficam as requeridas advertidas de que, não apresentada contestação no prazo legal, serão aplicados os efeitos processuais cabíveis, observadas as hipóteses legais, e será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital, certifique-se. Não havendo comparecimento espontâneo das requeridas nem constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, se cabível, ou voltem conclusos para nomeação de curador especial dativo. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000367-68.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ WANDERSON DE MESQUITA SALDANHA em face de MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e PERFIL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, na qual a parte autora pretende, em síntese, a responsabilização das requeridas em razão de alegado inadimplemento contratual relativo a promessa de compra e venda de motocicleta, com pedido de restituição de valores e indenização. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de pesquisas destinadas à localização das requeridas, foi indicado como endereço comum das empresas a Avenida Rui Barbosa, nº 1078, Loja 02, Centro, Linhares/ES, CEP 29900-070, tendo a parte autora requerido a expedição de mandado de citação para referido local. Todavia, os mandados de citação expedidos retornaram sem cumprimento. No ID 93417517, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. porque a empresa não foi localizada ou era desconhecida no endereço indicado. No ID 93417482, foi certificado o mesmo em relação à requerida PERFIL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, também não localizada/desconhecida no endereço diligenciado. Intimada para se manifestar sobre a devolução negativa dos mandados, a parte autora requereu a citação por edital, sustentando o esgotamento das tentativas ordinárias de localização das rés e o encerramento das atividades das empresas no município de Linhares. Pois bem. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, será realizada a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, as diligências realizadas revelam que as requeridas não foram encontradas no endereço obtido e indicado nos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado expressamente a impossibilidade de cumprimento do ato citatório. Além disso, há nos autos notícia de anteriores dificuldades de localização das empresas, circunstância que reforça a impossibilidade prática de prosseguimento da citação pelos meios ordinários. Assim, diante das diligências já realizadas e do resultado negativo das tentativas de citação pessoal, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a situação de local incerto/não sabido das requeridas, autorizando-se a citação por edital.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital das requeridas MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e PERFIL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME. A presente decisão servirá como EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser publicada na forma da lei, inclusive no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do edital: 20 (vinte) dias Prazo para contestação: 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, inciso IV, do Código de Processo Civil, isto é, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo assinalado neste edital. Processo nº: 0000367-68.2020.8.08.0052 Classe: Procedimento Comum Cível