Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRLENE NOEMIA DA SILVA, EDUARDO COSTA GUIMARAES FILHO
REQUERIDO: RENZO CARVALHO GUIMARAES, OSCARINA GUIMARAES ESTEVES, NATALINO DE TAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482, PAULO BONAPARTE - ES2166 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008624-51.2020.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por DIRLENE NOEMIA DA SILVA e EDUARDO COSTA GUIMARÃES FILHO em face de RENZO CARVALHO GUIMARÃES, OSCARINA GUIMARÃES ESTEVES e NATALINO DE TAL/NATALINO MARIA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que a primeira requerente reside, desde o ano de 1998, na propriedade rural denominada Fazenda Bom Retiro/Paraíso, situada na localidade de Bagueira, Linhares/ES, local em que passou a conviver em união estável com Eduardo Costa Guimarães, já falecido, e onde o segundo requerente nasceu e sempre residiu. Narram que, após o falecimento de Eduardo Costa Guimarães, ocorrido em 12/07/2019, passaram a sofrer restrições ao acesso à moradia, especialmente porque a porteira de entrada da propriedade teria sido fechada com corrente e cadeado, sem entrega de cópia da chave aos requerentes. Sustentam que os requeridos teriam colocado o terceiro requerido, Natalino, conhecido como “Dupai”, na casa situada próxima à entrada da propriedade, com a finalidade de controlar ou impedir a passagem dos autores, prejudicando o exercício da posse e o direito de ir e vir dentro do imóvel em que residem. Inicialmente, foi determinada a complementação da prova documental, em substituição à audiência de justificação, para que a parte autora apresentasse elementos mínimos acerca da posse anterior e da alegada turbação. A parte autora juntou escritura pública declaratória, ata notarial e boletim unificado. Em decisão liminar, foi deferida tutela de urgência para manutenção dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, determinando-se à parte ré a entrega de cópia da chave da porteira de acesso à propriedade e a abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa. Após regular tramitação, os requeridos Renzo Carvalho Guimarães e Oscarina Guimarães Esteves apresentaram contestação. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Renzo Carvalho Guimarães. No mérito, sustentaram que não houve turbação à moradia dos autores, mas apenas controle de acesso à propriedade e preservação de bens integrantes de acervo hereditário, notadamente para evitar a retirada indevida de madeira, móveis ou outros objetos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as alegações defensivas e reiteraram que a posse residencial foi reconhecida pela própria contestação, bem como que a turbação persistiria por meio de prepostos/caseiros vinculados à requerida Oscarina. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante encontra-se suficientemente delineada pela prova documental já produzida, especialmente pela inicial, escritura pública declaratória, ata notarial, boletim unificado, decisão liminar, contestação e réplica. A produção de prova oral, no caso concreto, não se mostra necessária para a solução da lide, pois a própria defesa reconhece a existência de acesso comum à propriedade por meio de porteira e não nega, de modo substancial, que os autores residam em uma das casas situadas no imóvel rural. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência da moradia, mas na legitimidade do controle de acesso exercido pelos requeridos e seus prepostos. Ademais, a controvérsia sucessória e patrimonial subjacente não impede o julgamento da pretensão possessória, cujo objeto é delimitado à posse residencial dos autores e ao acesso necessário à moradia. 2. Da legitimidade passiva de Renzo Carvalho Guimarães A preliminar de ilegitimidade passiva de Renzo Carvalho Guimarães não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para a formação válida da relação processual, que a narrativa inicial atribua ao réu participação, direta ou indireta, no fato constitutivo do direito alegado. No caso, a inicial afirma que Renzo Carvalho Guimarães e Oscarina Guimarães Esteves teriam colocado Natalino na casa situada na entrada da fazenda, com o objetivo de dificultar ou impedir o acesso dos autores à moradia. Além disso, a própria contestação reconhece a existência de controvérsia familiar e patrimonial em torno do imóvel e invoca, também em relação a Renzo, dever de vigilância e guarda do acervo familiar. Assim, ainda que a prova documental revele maior densidade probatória em relação à requerida Oscarina e ao executor material Natalino, a presença de Renzo no polo passivo é adequada para fins de sujeição à ordem de abstenção de turbação possessória, especialmente porque o comando judicial ora proferido possui natureza inibitória e visa impedir a prática direta ou indireta de atos de embaraço ao acesso dos autores à residência. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da inexistência de litispendência, coisa julgada ou prejudicialidade em razão de inventário A discussão sucessória ou inventarial não impede a apreciação da presente demanda. A ação possessória possui objeto próprio e distinto daquele discutido em inventário. Enquanto o inventário tem por finalidade a arrecadação, administração, avaliação e partilha do patrimônio hereditário, a presente demanda busca tutelar situação fática de posse, consistente na permanência dos autores em sua moradia e no acesso necessário ao imóvel. A proteção possessória não importa reconhecimento de domínio, partilha, propriedade exclusiva ou direito sucessório definitivo. Trata-se, apenas, de tutela da posse, nos limites dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, eventual controvérsia acerca da titularidade dominial, da administração do espólio, da validade de arrendamentos, parcerias rurais ou retirada de bens deve ser resolvida em via própria, não podendo servir de fundamento para impedir o acesso dos autores à residência em que exercem posse de moradia. 4. Do mérito possessório Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação. O art. 561 do mesmo diploma exige, para o acolhimento da proteção possessória, a demonstração da posse, da turbação, da data do ato turbativo e da continuação da posse. No caso concreto, a posse residencial dos autores restou suficientemente demonstrada. A inicial narra que a primeira autora reside na propriedade rural desde 1998, período em que iniciou união estável com Eduardo Costa Guimarães, e que o segundo autor nasceu no imóvel em 12/05/2004, ali residindo desde então. Tal narrativa é corroborada pela escritura pública declaratória juntada aos autos, na qual se afirma que Dirlene, conhecida na região como Débora, mora na Fazenda Bom Retiro há mais de vinte anos, tendo formado família com Eduardo Costa Guimarães e permanecido no local com o filho após o falecimento do companheiro. A própria contestação, embora impugne a ocorrência de turbação, não nega de forma substancial que os autores residam em uma das casas existentes na propriedade. Ao contrário, reconhece que o falecido Eduardo Costa Guimarães residia em uma das casas da propriedade rural e que a autora e seu filho nela permaneceram. A controvérsia principal, portanto, não está na existência da moradia, mas na legalidade do controle de acesso exercido pelos requeridos por meio da porteira localizada na entrada da propriedade. A prova documental evidencia que tal controle ultrapassou o limite do razoável. A ata notarial lavrada em 02/02/2021 registra que, ao chegar à Fazenda Bom Retiro, foi encontrada uma porteira na entrada da fazenda, trancada com cadeado e vigiada pelo caseiro Natalino. O conjunto documental revela, ainda, que a entrada dependia de autorização de terceiro vinculado à requerida Oscarina, circunstância incompatível com o livre exercício da posse residencial pelos autores. A escritura pública declaratória igualmente aponta que, após o falecimento de Eduardo Costa Guimarães, a requerida Oscarina teria colocado moradores na entrada da fazenda, câmeras de monitoramento e determinado a manutenção da porteira trancada com cadeado, sem disponibilização da chave à autora. O boletim unificado, por sua vez, embora contenha elementos que demonstram a existência de controvérsia patrimonial quanto à retirada de bens, móveis e madeira da propriedade, confirma a presença de Natalino no controle do acesso e registra a informação de que ele atuava por orientação de Oscarina. É importante observar que o boletim de ocorrência possui conteúdo ambivalente. De um lado, registra que a autora Dirlene informou à guarnição que Natalino, a pedido de Oscarina, estaria impedindo sua entrada e saída da propriedade onde reside. De outro lado, registra que Natalino alegou ter recebido orientação para não permitir a saída de objetos da propriedade, em razão de disputa judicial familiar, havendo no local caminhão carregado com madeira e veículo, sem apresentação de documentação que autorizasse a retirada dos bens. Essa circunstância, contudo, não afasta a turbação possessória. Apenas delimita a extensão da tutela. Com efeito, é juridicamente possível e até razoável que coproprietários, herdeiros, administradores ou interessados no acervo hereditário adotem medidas proporcionais para preservar bens comuns, impedir a retirada indevida de madeira, móveis, animais, equipamentos ou produtos rurais e resguardar o patrimônio até definição em inventário ou via própria. Todavia, tal poder de vigilância não autoriza impedir, dificultar ou condicionar a terceiros o acesso dos autores à residência em que exercem posse de moradia. A preservação do patrimônio comum não pode ser realizada por meio de constrangimento possessório, fechamento absoluto de porteira, retenção exclusiva de chave, imposição de autorização prévia ou vigilância intimidatória que impeça o exercício normal da posse residencial. A posse protegida nesta sentença não se confunde com posse plena sobre toda a extensão rural, tampouco autoriza os autores a retirar bens do espólio, madeira, móveis ou quaisquer objetos sem autorização judicial ou consenso dos interessados. A tutela possessória ora reconhecida tem alcance específico: assegurar aos autores o livre, contínuo e seguro acesso à moradia e impedir atos de turbação contra sua posse residencial. Dessa forma, a solução adequada é a procedência parcial dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência deferida, com delimitação expressa de seu alcance. 5. Da multa cominatória A multa anteriormente fixada possui natureza coercitiva e mostra-se adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial, sobretudo diante da natureza continuada da obrigação de não fazer. Contudo, para evitar interpretação excessiva ou desproporcional, esclareço que a multa incidirá apenas em caso de novo ato concreto de impedimento, restrição, embaraço ou condicionamento indevido do acesso dos autores à residência, seja por meio de fechamento de porteira sem disponibilização de chave, bloqueio físico, ameaça, vigilância intimidatória, ordem a caseiros/prepostos ou qualquer conduta equivalente. A manutenção da porteira fechada por motivo de segurança não configura, por si só, descumprimento, desde que os autores possuam chave, senha, controle, autorização permanente ou outro meio eficaz, autônomo e imediato de acesso à sua residência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRLENE NOEMIA DA SILVA e EDUARDO COSTA GUIMARÃES FILHO em face de RENZO CARVALHO GUIMARÃES, OSCARINA GUIMARÃES ESTEVES e NATALINO DE TAL/NATALINO MARIA, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e manter os autores na posse residencial da moradia situada na Fazenda Bom Retiro/Paraíso, localidade de Bagueira, Linhares/ES, bem como no acesso necessário e ordinário à referida moradia; b) determinar que os requeridos se abstenham de praticar, direta ou indiretamente, por si, familiares, caseiros, empregados, prepostos ou terceiros a seu mando, qualquer ato que impeça, dificulte, condicione ou embarace o ingresso, a saída, a circulação e o acesso dos autores à residência em que exercem posse; c) determinar que os requeridos disponibilizem aos autores, caso ainda não o tenham feito, meio permanente, autônomo e eficaz de acesso pela porteira principal ou por outro acesso equivalente à residência, mediante entrega de chave, senha, controle ou mecanismo similar, no prazo de 05 dias, se necessário; d) fixar, para o caso de descumprimento, multa de R$ 2.000,00 por ato concreto de turbação, limitada, por ora, a R$ 200.000,00, sem prejuízo de majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário, nos termos do art. 537 do CPC; e) esclarecer que esta sentença não autoriza os autores a retirar, alienar, transportar, cortar ou dispor de madeira, móveis, animais, equipamentos, produtos rurais ou quaisquer bens integrantes do acervo hereditário ou da propriedade comum, sem autorização judicial própria ou consenso válido dos interessados; f) esclarecer que os requeridos poderão manter medidas razoáveis de segurança e controle patrimonial da propriedade, inclusive porteira fechada, desde que tais medidas não impeçam nem dificultem o livre acesso dos autores à residência. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo essencial da demanda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data do sistema. Juiz de Direito