Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS SARTORI QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000496-08.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROBERTO CARLOS SARTORI QUEIROZ. Após tentativas infrutíferas de citação, foi expedido mandado para localização da parte requerida, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de citar ROBERTO CARLOS SARTORI QUEIROZ, uma vez que, no endereço diligenciado, situado na Rua Colatina, nº 152, Centro, Marataízes/ES, teria residido pessoa já falecida, irmão do requerido, encontrando-se o imóvel atualmente desocupado. Certificou-se, ainda, que o requerido teria se mudado para local desconhecido em Linhares há muitos anos, sem deixar contato, não tendo sido obtidas novas informações junto aos vizinhos. Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada por seu patrono para tomar ciência da certidão negativa e fornecer novo endereço da parte requerida, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, conforme intimação de ID nº 73350279. Todavia, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 76676556. Posteriormente, foi novamente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos da intimação de ID nº 88463075, sobrevindo nova certidão de decurso de prazo sem manifestação dos patronos da parte requerente, conforme ID nº 96422597. Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, o que, de certo, impede o prosseguimento regular do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e o consequente trâmite regular da ação. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se trata propriamente das hipóteses do art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de citação da parte ré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a autora-apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos, Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original.
Ante o exposto, diante da ausência de diligências úteis da parte autora no sentido de promover a citação da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de citação válida e de resistência da parte requerida. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada mais sendo requerido, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito