Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALOISIO DE AGUIAR BASTOS JUNIOR
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: EMILY FANTIN MARIANO - ES33308, JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008594-84.2018.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ALOISIO DE AGUIAR BASTOS JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos vinculados à execução de título extrajudicial nº 0005707-30.2018.8.08.0030, fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 220.2015.422.607, emitida em 30/12/2015, no valor nominal de R$ 1.784.914,80, com vencimento final previsto para 30/12/2027. A execução foi ajuizada para cobrança do valor de R$ 1.890.068,68, posicionado em 17/05/2018, em razão de inadimplemento contratual atribuído à parte executada. Na petição inicial, o embargante alegou, em síntese: a existência de conexão com ação revisional anteriormente distribuída; a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; a inexistência de mora; a irregularidade do vencimento antecipado da dívida; e o excesso de execução. Sustentou, especialmente, que a primeira parcela do principal somente venceria em 30/07/2017, razão pela qual não poderia haver mora em 30/06/2017. Alegou, ainda, que o lançamento de R$ 35.934,68, registrado em 30/06/2017, teria representado pagamento da parcela vencida naquela data, afastando a mora e a possibilidade de vencimento antecipado. Requereu a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos, com reconhecimento da inexigibilidade do débito ou do excesso de execução. O Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos. Posteriormente, contudo, foi reconhecida a intempestividade da manifestação defensiva e decretada a revelia do embargado, ressalvando-se, expressamente, que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial contábil e indeferida a prova oral pretendida pelo embargante, por ausência de utilidade para a solução da controvérsia. Após substituição do perito anteriormente nomeado, foi realizada perícia contábil pela empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, a qual apresentou laudo técnico e, posteriormente, esclarecimentos complementares. O laudo concluiu, em síntese, que: i) a operação decorre da Cédula de Crédito Comercial nº 220.2015.422.607; ii) o valor efetivamente liberado ao executado foi de R$ 1.757.952,21; iii) havia previsão contratual de exigibilidade trimestral dos juros remuneratórios durante o período de carência; iv) a parcela de juros vencida em 30/06/2017 não foi paga; v) o lançamento de R$ 35.934,68 não configurou pagamento efetuado pelo cliente, mas mera reclassificação contábil para atraso; vi) os encargos cobrados guardam correspondência com os parâmetros pactuados; e vii) não foi constatado excesso de execução. O embargante impugnou o laudo pericial, apontando supostas omissões quanto à base de cálculo, anatocismo, multa contratual e cenários alternativos. O perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. O Banco manifestou-se pela homologação das conclusões periciais e pela improcedência dos embargos. Intimado sobre os esclarecimentos complementares, o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não se encontram presentes nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido produzida a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. A matéria encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da conexão e da competência A preliminar de conexão suscitada pelo embargante encontra-se superada. Com efeito, os presentes embargos foram remetidos à 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares em razão da vinculação com demanda revisional anteriormente distribuída, relacionada à mesma Cédula de Crédito Comercial nº 220.2015.422.607. Assim, tendo sido preservada a unidade de apreciação das demandas conexas, não há providência adicional a ser adotada sobre o ponto. 2. Da revelia do embargado e de seus efeitos relativos Consta dos autos decisão que decretou a revelia do Banco do Nordeste, em razão da apresentação intempestiva da impugnação aos embargos. Todavia, a revelia, no caso concreto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados pelo embargante. O art. 344 do CPC estabelece que a ausência de contestação induz presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa, não alcança matéria de direito, não afasta a análise dos documentos constantes dos autos e não impede o magistrado de formar seu convencimento com base no conjunto probatório regularmente produzido. No caso, a controvérsia envolve título executivo extrajudicial, demonstrativos bancários, cláusulas contratuais e apuração técnico-contábil dos encargos, de modo que a solução da lide depende de exame documental e pericial, e não de mera presunção decorrente da revelia. Além disso, a própria execução foi instruída com os documentos essenciais à cobrança, e a prova pericial posteriormente produzida analisou a cédula de crédito, os extratos, os demonstrativos de evolução do débito e a movimentação financeira da operação. Portanto, a revelia do embargado não impede o julgamento de improcedência dos embargos, caso o conjunto probatório demonstre a higidez da execução, como efetivamente ocorre. 3. Da natureza executiva da Cédula de Crédito Comercial O embargante sustentou a ausência de título executivo, invocando, em sua argumentação, a iliquidez do demonstrativo elaborado unilateralmente pelo credor. A tese não procede. A execução não está fundada em simples contrato de abertura de crédito em conta corrente, hipótese tratada pela Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. O título executivo que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Comercial, dotada de força executiva própria, desde que acompanhada dos demonstrativos necessários à apuração do saldo devedor. A cédula juntada aos autos contém identificação da operação, valor contratado, encargos financeiros, forma de pagamento, vencimentos, garantias e cláusula de vencimento antecipado. O demonstrativo de débito, por sua vez, discrimina a evolução da obrigação, permitindo o controle da composição do saldo. A eventual discordância do devedor quanto aos encargos aplicados ou à ocorrência da mora não retira, por si só, a liquidez do título. Tais matérias são próprias dos embargos à execução e foram efetivamente examinadas por meio da perícia contábil. Assim, rejeito a alegação de ausência de título executivo. 4. Do ônus probatório nos embargos à execução Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Além disso, tratando-se de embargos à execução fundados em alegação de excesso, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da alegação, conforme disciplina do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso, o embargante concentrou sua insurgência na alegação de ausência de mora em 30/06/2017 e na interpretação do lançamento de R$ 35.934,68 como pagamento. Contudo, não comprovou o efetivo ingresso de numerário, débito em conta, transferência bancária, recibo ou qualquer outro documento apto a demonstrar a liquidação da parcela de juros vencida naquela data. Também não apresentou memória de cálculo idônea capaz de demonstrar, de maneira objetiva, o alegado excesso de execução. 5. Da carência contratual e da exigibilidade dos juros remuneratórios O ponto central da controvérsia consiste em definir se havia mora em 30/06/2017. O embargante sustenta que a primeira parcela somente venceria em 30/07/2017. Essa afirmação, contudo, refere-se à primeira parcela do principal, e não aos juros remuneratórios. A prova técnica esclareceu que a cédula foi estruturada com período de carência do principal, mas com exigibilidade trimestral dos juros remuneratórios durante a carência, compreendida entre 30/12/2015 e 30/06/2017. Assim, embora o início da amortização do principal estivesse previsto para 30/07/2017, os juros remuneratórios eram exigíveis durante a carência, em parcelas trimestrais. O laudo pericial identificou o seguinte histórico das parcelas de juros durante a carência: a) primeira parcela de juros, vencida em 30/03/2016, quitada com atraso em 04/04/2016; b) segunda parcela de juros, vencida em 30/06/2016, quitada com atraso em 04/07/2016; c) terceira parcela de juros, vencida em 30/09/2016, quitada no vencimento; d) quarta parcela de juros, vencida em 30/12/2016, quitada no vencimento; e) quinta parcela de juros, vencida em 30/03/2017, quitada no vencimento; f) sexta parcela de juros, vencida em 30/06/2017, inadimplida. Portanto, a mora apontada pelo Banco não decorreu do inadimplemento antecipado de parcela de principal, mas da ausência de pagamento da parcela de juros remuneratórios vencida em 30/06/2017. 6. Do lançamento de R$ 35.934,68 em 30/06/2017 O embargante atribui especial relevância ao lançamento de R$ 35.934,68 em 30/06/2017, sustentando que o valor teria sido pago e que, por isso, não haveria inadimplemento. A perícia, contudo, afastou de forma técnica e fundamentada essa interpretação. Segundo o laudo, o lançamento de R$ 35.934,68 não foi registrado como “pagamento efetuado pelo cliente”, mas como “Juros/Transferência para Atraso”, seguido de lançamento espelhado. Tal procedimento, conforme esclarecido pelo perito, não representa liquidação financeira, mas simples reclassificação interna da dívida, com migração da ficha normal para a ficha de atraso/inadimplemento. A conclusão pericial é coerente com a própria lógica contábil da operação. Para que houvesse pagamento, seria necessária a demonstração de ingresso de numerário ou de efetivo débito em conta, com correspondente redução da obrigação. A mera transferência contábil entre rubricas internas não extingue o débito. Além disso, a perícia confrontou a movimentação financeira com o extrato bancário referente ao período de junho de 2017, constatando ausência de movimentação apta a comprovar o pagamento da parcela vencida. Desse modo, o valor de R$ 35.934,68 não foi pago pelo embargante. Tratou-se de valor vencido e transferido para atraso. Essa conclusão afasta o principal fundamento dos embargos. 7. Da regularidade do vencimento antecipado Reconhecida a mora em 30/06/2017, mostra-se regular a aplicação da cláusula de vencimento antecipado prevista na cédula. A inadimplência da parcela de juros remuneratórios vencida durante a carência autorizou o credor a considerar vencida antecipadamente a dívida, nos termos do pacto firmado entre as partes. Não há abusividade automática na cláusula de vencimento antecipado em contrato bancário, especialmente quando condicionada ao inadimplemento de obrigação contratual relevante e quando demonstrada a mora do devedor. No caso, a prova pericial confirmou que havia previsão contratual de vencimento antecipado e que a mora ocorreu em 30/06/2017, por ausência de pagamento da parcela de juros vencida naquela data. Logo, a execução foi regularmente ajuizada. 8. Do alegado excesso de execução Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. A perícia apurou que o valor nominal contratado foi de R$ 1.784.914,80, ao passo que o valor efetivamente liberado foi de R$ 1.757.952,21, diferença que foi identificada e considerada na análise técnica. O laudo esclareceu que a cobrança examinada foi aferida com base na evolução do débito documentalmente executado, tendo como referência o valor efetivamente liberado, e não valor meramente nominal não disponibilizado ao devedor. Também foi constatada a correspondência entre os encargos aplicados e os parâmetros contratuais pactuados, especialmente: a) juros remuneratórios à taxa efetiva de 8,24% ao ano; b) capitalização mensal expressamente pactuada; c) exigibilidade trimestral dos juros durante a carência; d) bônus de adimplência de 15% quando preenchidos os requisitos contratuais; e) juros de mora de 1% ao ano em caso de inadimplemento; f) multa de 2% sobre parcelas em atraso. A impugnação apresentada pelo embargante ao laudo pericial não foi suficiente para infirmar a prova técnica. As questões relativas à base de cálculo dos juros, eventual anatocismo, multa e cenários alternativos foram enfrentadas nos esclarecimentos complementares, tendo o perito ratificado integralmente suas conclusões. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. Contudo, no caso concreto, a prova técnica mostra-se coerente, fundamentada, compatível com os documentos analisados e suficiente para solucionar a controvérsia. Não há nos autos elemento probatório capaz de demonstrar que o demonstrativo de débito tenha aplicado encargos diversos dos contratados ou que tenha incluído valores indevidos na composição do saldo. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução. 9. Dos honorários periciais Consta dos autos que o perito requereu a expedição de comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00, bem como certidão informando a ausência de depósito pelo Estado. Considerando que o embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem observar o regime próprio aplicável às perícias custeadas pelo Poder Público, sem prejuízo de eventual ressarcimento futuro na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso cessada a situação de insuficiência econômica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALOISIO DE AGUIAR BASTOS JUNIOR nestes embargos à execução opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: reconheço a higidez da Cédula de Crédito Comercial nº 220.2015.422.607 como título executivo extrajudicial; reconheço a ocorrência de mora em 30/06/2017, decorrente do inadimplemento da parcela de juros remuneratórios vencida naquela data; reconheço que o lançamento de R$ 35.934,68 em 30/06/2017 não configurou pagamento, mas mera transferência contábil para atraso; reconheço a regularidade do vencimento antecipado da dívida; rejeito a alegação de excesso de execução; determino o prosseguimento da execução nº 0005707-30.2018.8.08.0030, com o levantamento de eventual suspensão anteriormente atribuída a estes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça deferida ao embargante, expeça-se comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, caso ainda não realizado, observando-se as normas administrativas aplicáveis. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução vinculada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data do sistema. Juiz de Direito