Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQUERIDO: LINHARES DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004811-91.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de LINHARES DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, por meio da qual pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 4.377,56, atualizada até agosto de 2021, decorrente de compra e venda mercantil representada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 99699. Narra a parte autora que forneceu mercadorias à requerida, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 99699, no valor original de R$ 3.332,30, com vencimentos parcelados, sem que tenha havido o respectivo pagamento. Sustenta que a obrigação está comprovada por prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na nota fiscal, no comprovante/canhoto de recebimento das mercadorias e na planilha de atualização do débito. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles contrato social, procuração, Nota Fiscal Eletrônica nº 99699, canhoto de recebimento e planilha de débito. Após diligências voltadas à localização da requerida, inclusive por meio de pesquisas cadastrais e tentativas de citação, foi determinada a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação direta da parte requerida, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios em favor da requerida, sustentando, em síntese, a possibilidade de defesa por negativa geral pelo curador especial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência da ação monitória. Certificou-se a tempestividade dos embargos monitórios. A parte autora apresentou impugnação, sustentando que a negativa geral não desconstitui a prova documental produzida, reiterando que a Nota Fiscal Eletrônica nº 99699, acompanhada do respectivo canhoto de recebimento e da planilha de débito, comprova suficientemente a existência da obrigação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Também não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. A parte requerida foi procurada em endereços disponíveis nos autos e em pesquisas cadastrais, sem êxito. A citação editalícia foi determinada após tentativas frustradas de localização, sendo posteriormente nomeada curadora especial à requerida, em observância ao art. 72, inciso II, do CPC. Assim, preservou-se o contraditório possível, bem como a regularidade da relação processual. Passo ao mérito. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A finalidade do procedimento monitório é permitir que o credor, munido de prova escrita idônea, ainda que destituída de força executiva, obtenha a constituição de título executivo judicial, caso o devedor não desconstitua a plausibilidade da obrigação indicada na inicial. No caso concreto, a autora instruiu a demanda com a Nota Fiscal Eletrônica nº 99699, emitida em favor da requerida, referente à venda de mercadorias, no valor original de R$ 3.332,30, além de documento identificado como canhoto/comprovante de recebimento, vinculado à mesma operação comercial, e planilha demonstrativa do débito atualizado até agosto de 2021, no montante de R$ 4.377,56. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar, em cognição exauriente, a existência da relação jurídica subjacente e a entrega das mercadorias. A nota fiscal identifica a emitente, a destinatária, a operação mercantil, o valor da obrigação e os respectivos vencimentos. O canhoto de recebimento, por sua vez, reforça a efetiva entrega dos produtos à requerida, evidenciando a concretização do negócio jurídico subjacente. A planilha de débito, por fim, explicita a composição do valor cobrado. É certo que a requerida, por intermédio da curadoria especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tal modalidade defensiva é admissível, uma vez que o art. 341, parágrafo único, do CPC, expressamente excepciona o curador especial do ônus da impugnação específica dos fatos. Contudo, a possibilidade de defesa por negativa geral não implica, por si só, a improcedência da pretensão monitória. Seu efeito jurídico é afastar a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, mas não elimina o valor probatório dos documentos apresentados pela parte autora, tampouco inverte o ônus da prova. Assim, mesmo diante da negativa geral, cabe ao julgador examinar se a prova escrita produzida pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da obrigação. No presente caso, a resposta é positiva. Os embargos monitórios não trouxeram qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada. Não houve alegação específica de pagamento, devolução de mercadorias, cancelamento da nota fiscal, inexistência da contratação, vício na entrega, fraude documental ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A defesa limitou-se à negativa geral, processualmente admissível, mas materialmente insuficiente para afastar a prova documental existente nos autos. Ressalte-se que, para fins monitórios, não se exige prova plena nos moldes de um título executivo extrajudicial, mas prova escrita apta a conferir verossimilhança e segurança mínima quanto à existência do crédito. A nota fiscal, sobretudo quando acompanhada de comprovante de entrega ou recebimento das mercadorias, constitui documento idôneo para aparelhar a ação monitória. No caso, a prova documental não permanece isolada: há conjugação entre nota fiscal, canhoto de recebimento e planilha de cálculo. Tal conjunto probatório é suficiente para demonstrar a obrigação de pagar. Também não há prescrição a ser reconhecida. Os vencimentos indicados na nota fiscal ocorreram em janeiro e fevereiro de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada em setembro de 2021, dentro do prazo legal aplicável à pretensão deduzida. Portanto, estando demonstrada a existência do crédito e não tendo a requerida produzido qualquer elemento apto a desconstituí-lo, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários legais, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, observada a data de atualização já considerada na planilha inicial, a fim de evitar duplicidade de correção. Os juros de mora incidirão desde o vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re, e deverão corresponder à diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC e a variação acumulada do IPCA-E no mesmo período, de modo que, quando correção monetária e juros incidirem conjuntamente, o resultado global observe a lógica da taxa SELIC como índice que já engloba correção monetária e juros, evitando-se cumulação indevida. Assim, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice autônomo de correção monetária, acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença positiva entre a SELIC acumulada e o IPCA-E acumulado no mesmo intervalo. Caso, em determinado período, a variação do IPCA-E seja igual ou superior à variação da SELIC, não haverá acréscimo autônomo de juros moratórios naquele período, sob pena de superposição de encargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LINHARES DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 4.377,56, atualizado até agosto de 2021. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, observada a atualização já contemplada na planilha inicial, e de juros de mora correspondentes à diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC e a variação acumulada do IPCA-E no mesmo período, também desde o vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação integral da SELIC com correção monetária autônoma. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a ausência de dilação probatória. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz de Direito