Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSY FANTIN DUARTE
REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INESTIMENTO LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006907-04.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- Relatório JOSY FANTIN DUARTE GAIGHER, qualificada nos autos, ajuizou ação de desfazimento de negócio jurídico e restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTO LTDA. e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., igualmente qualificadas. Sustenta, em síntese, que, no mês de junho de 2019, foi indicada por um amigo para participar de investimento financeiro relacionado à compra de “bitcoins”, acreditando tratar-se de investimento seguro. Afirma que, utilizando valor que reservava para a construção de sua casa, realizou, em 11/07/2019, o pagamento da quantia de R$ 12.949,50, com promessa de que, após o prazo de 12 meses, receberia o dobro do valor investido. Alega que, após o pagamento, efetuou cadastro no portal da primeira requerida, Unick, por meio do qual teria acesso às informações relativas ao investimento. Contudo, afirma que nada recebeu, não conseguiu mais acessar a plataforma e tampouco obteve contato útil com as requeridas. Sustenta a existência de relação de consumo, falha na prestação do serviço, inadimplemento do negócio jurídico, prática abusiva, possível estrutura de pirâmide financeira e responsabilidade solidária das rés. Requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, a realização de bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos em nome das requeridas. No mérito, postulou o desfazimento do negócio jurídico, a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 12.949,50, acrescido de juros e correção monetária, e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. As requeridas não foram localizadas nos endereços constantes dos autos. Após tentativas infrutíferas de citação postal, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem comparecimento espontâneo das rés, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II- Fundamentação A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Inicialmente, registro que não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. O processo se desenvolveu de forma regular. As requeridas não foram localizadas nos endereços informados, houve requerimento da parte autora, deferimento da citação por edital, decurso do prazo sem manifestação, decretação da revelia e regular nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. É certo que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o curador especial não está sujeito ao ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, a contestação por negativa geral impede que os fatos alegados na inicial sejam automaticamente reputados verdadeiros, permanecendo com a parte autora o encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, contudo, a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A documentação constante dos autos demonstra, com suficiente grau de verossimilhança, que a autora aderiu à operação de investimento divulgada pela primeira requerida, Unick, efetuando pagamento no valor de R$ 12.949,50, mediante intermediação vinculada à segunda requerida, Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., sob promessa de retorno financeiro certo após determinado período. A narrativa autoral não se encontra isolada. Ao contrário, está amparada por documentos que indicam a realização da cobrança/pagamento, a vinculação operacional da Softpay ao recebimento dos valores e o contexto negocial da Unick, empresa que ofertava investimento com promessa de retorno elevado, associado à aquisição ou negociação de criptoativos. Ainda que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, tenha apresentado contestação por negativa geral, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a documentação produzida pela parte autora. A negativa geral, embora tecnicamente suficiente para afastar os efeitos materiais plenos da revelia, não tem o condão de neutralizar o conjunto probatório já formado, sobretudo quando se trata de relação marcada por assimetria informacional, em que os documentos essenciais do negócio se encontravam sob domínio das próprias fornecedoras. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista. A autora figurou como destinatária final do serviço/oferta de investimento apresentado pelas rés, enquanto as requeridas atuaram, cada uma à sua maneira, na cadeia de fornecimento: a primeira, como responsável pela oferta do investimento e pela plataforma de captação; a segunda, como integrante da estrutura de pagamento utilizada para viabilizar a entrada dos valores no sistema negocial. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14, 30, 35, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado. No caso, a promessa de retorno financeiro, associada à captação de valor da consumidora, vinculou as fornecedoras à oferta apresentada. O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. No caso concreto, a obrigação assumida pelas rés não foi cumprida. A autora não recebeu o retorno prometido, tampouco obteve a restituição do valor investido. Além disso, não conseguiu mais acessar a plataforma da primeira requerida nem manter contato eficaz com as empresas responsáveis pela operação. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Caberia às rés demonstrar alguma excludente de responsabilidade, como inexistência do defeito, culpa exclusiva da consumidora ou fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu. A circunstância de a Softpay atuar como intermediadora ou facilitadora de pagamentos não afasta sua responsabilidade. Ao integrar a cadeia de fornecimento e viabilizar o recebimento dos valores captados no âmbito da operação discutida, responde solidariamente pelos danos suportados pela consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também não socorre às rés eventual alegação de que a beneficiária formal de parte da operação seria empresa diversa. Em relações de consumo complexas, especialmente em operações realizadas por meios digitais e estruturas de pagamento intermediadas, não se pode impor ao consumidor o ônus de desvendar a arquitetura empresarial interna utilizada pelas fornecedoras para receber, processar ou redirecionar os valores. Demonstrada a vinculação do pagamento ao serviço ofertado e a participação das rés na cadeia negocial, impõe-se o reconhecimento da solidariedade. Além disso, os documentos e informações juntados aos autos revelam que a operação atribuída à Unick era objeto de ampla controvérsia pública, com indicativos de captação irregular de investidores e suspeita de estrutura de pirâmide financeira. Embora este Juízo não esteja a proferir juízo penal sobre a conduta das requeridas, tal contexto reforça a ilicitude civil da conduta e a vulnerabilidade da consumidora diante de oferta de investimento com promessa de retorno expressivo, sem a devida transparência e segurança. O negócio jurídico, portanto, deve ser desfeito, com retorno das partes ao estado anterior, na medida do possível, mediante restituição integral do valor desembolsado pela autora. Quanto ao dano material, procede o pedido de restituição de R$ 12.949,50. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, ocorrido em 11/07/2019, até a citação. A partir da citação, por incidirem simultaneamente correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. No tocante ao dano moral, também assiste razão à parte autora. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral indenizável, a hipótese dos autos ultrapassa o simples descumprimento obrigacional. A autora foi induzida a aportar quantia expressiva em operação de investimento apresentada como segura, com promessa de retorno certo e elevado, tendo utilizado valor que, segundo narra, reservava para a construção de sua casa. Após o pagamento, não recebeu o retorno prometido, perdeu acesso à plataforma e ficou impossibilitada de obter solução administrativa junto às empresas responsáveis. A situação revela mais que aborrecimento cotidiano.
Trata-se de frustração patrimonial significativa, associada à assimetria informacional, à ausência de transparência, à inacessibilidade da fornecedora e à aparente estrutura irregular de captação de investidores. Tais circunstâncias atingem a tranquilidade, a segurança e a confiança legítima da consumidora, justificando a reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem representar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, o valor desembolsado, o tempo de privação da quantia, a frustração legítima da autora, a ausência de solução espontânea pelas rés e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor compatível com a extensão do dano e com a finalidade preventiva da responsabilidade civil. Quanto aos consectários legais da indenização por dano moral, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E a partir desta sentença. Os juros de mora incidirão desde a citação. No período em que não houver incidência simultânea de correção monetária e juros de mora, os juros corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E. A partir do momento em que passarem a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, vedada a cumulação. O pedido de tutela cautelar, formulado para bloqueio de ativos e veículos, resta prejudicado como tutela provisória, diante do julgamento definitivo do mérito, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis na fase de cumprimento de sentença. III- Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSY FANTIN DUARTE GAIGHER em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTO LTDA. e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., para: a) declarar desfeito o negócio jurídico discutido nos autos; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 12.949,50 à parte autora, a título de restituição do valor desembolsado, com correção monetária pelo IPCA-E desde 11/07/2019 até a citação e, a partir da citação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já incorporar ambos os encargos; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, acrescido de juros de mora desde a citação. No período em que não houver incidência simultânea de correção monetária e juros de mora, os juros corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E; a partir do momento em que incidirem simultaneamente correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, vedada a cumulação. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito