Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: FABIO MARQUES DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001213-32.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de FABIO MARQUES DA CRUZ. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 04/05/2021, objetivando a cobrança da quantia de R$ 20.624,46, fundada em documentação escrita apresentada pela parte autora. Todavia, apesar do regular processamento inicial do feito, não se logrou êxito na citação da parte requerida. Após a expedição de carta postal de citação, houve devolução negativa do aviso de recebimento, tendo a parte autora sido instada a indicar novo endereço. Em seguida, a autora apresentou sucessivos endereços para tentativa de localização do requerido, inclusive na Rua Capitão José Maria, nº 1388, Centro, Linhares/ES, em Alto Alegre dos Parecis/RO e, posteriormente, na Avenida Governador Lindenberg, nº 880, apartamento 102, Centro, Linhares/ES. Não obstante, as diligências empreendidas restaram infrutíferas. Com efeito, foi expedido mandado de citação para o endereço situado na Avenida Governador Lindenberg, nº 880, apartamento 102, Centro, Linhares/ES, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de citar FABIO MARQUES DA CRUZ, uma vez que a pessoa não foi encontrada no local, constando, ainda, a informação de que teria se mudado para local incerto e não conhecido. Na sequência, a parte autora indicou novo endereço genérico em Alto Alegre dos Parecis/RO, requerendo, posteriormente, a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos, com vistas à localização da parte requerida. Foram, então, determinadas e realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais apontaram múltiplos endereços vinculados ao requerido, sem, contudo, resultar até o presente momento em citação válida ou em efetiva formação da relação processual. Deste modo, considerando que a demanda tramita desde o ano de 2021, sem que tenha sido aperfeiçoada a citação da parte requerida, e tendo em vista que a ausência de citação impede o desenvolvimento regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e o consequente trâmite regular da ação. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, ressalvadas apenas as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso dos autos, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida, inclusive com a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa, não houve citação válida do réu, circunstância que inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, em hipóteses como a presente, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata propriamente das hipóteses previstas no art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de citação da parte ré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a autora-apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos, Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original. Assim, ausente a citação válida da parte requerida, não se perfectibilizou a relação processual, restando caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, diante da ausência de citação válida da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme consta da autuação. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de citação válida e de resistência da parte requerida. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada mais sendo requerido, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito