Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GERALDO DE SOUSA GOBETI
INTERESSADO: JOSE VALENTIN FRACAROLI Advogado do(a)
INTERESSADO: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogado do(a)
INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000446-47.2020.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GERALDO DE SOUSA GOBETI em face de JOSÉ VALENTIN FRACAROLI, vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0001239-20.2019.8.08.0052, fundada em nota promissória. Em síntese, o embargante sustentou a inexigibilidade da obrigação, alegando que a dívida teria origem em operação rural envolvendo entrega de café, bem como aduziu suposta quitação da obrigação, ilegitimidade ativa do exequente, preenchimento abusivo da cártula, cobrança de juros abusivos e impenhorabilidade de bem rural atingido por averbação premonitória. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo, a higidez da obrigação exequenda e a improcedência dos embargos. O feito foi regularmente processado. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta, informando a quitação integral da obrigação que deu origem à execução, declarando nada mais ser devido a qualquer título, seja principal, juros, correção monetária, custas ou encargos acessórios. Requereram, em razão disso, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como a extinção dos presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes também ajustaram que cada qual suportará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. É o relatório. Decido. A composição apresentada pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível e foi subscrita por seus patronos, os quais afirmam possuir poderes para transigir. Não se verifica, no conteúdo do ajuste, qualquer vício aparente de legalidade, ilicitude ou afronta à ordem pública que impeça a homologação judicial. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, a manifestação conjunta das partes revela inequívoca intenção de encerrar a controvérsia, mediante reconhecimento da quitação integral da obrigação discutida tanto na execução quanto nestes embargos. Além disso, em relação ao feito executivo principal, a satisfação da obrigação conduz à extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. O art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença, razão pela qual se impõe a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito executivo vinculado. A quitação integral da obrigação também retira a utilidade do prosseguimento dos presentes embargos, uma vez que estes se destinavam justamente à desconstituição ou limitação da pretensão executiva. Homologada a transação, ficam prejudicadas as questões anteriormente controvertidas, inclusive aquelas relacionadas à exigibilidade do título, à origem da dívida, à alegação de pagamento anterior, à suposta abusividade dos encargos e à discussão sobre constrições patrimoniais. Quanto aos honorários advocatícios, deve prevalecer a avença expressamente formulada pelas partes, no sentido de que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação sucumbencial cruzada. No tocante às custas processuais, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada pelas partes, consistente na declaração de quitação integral da obrigação discutida nos autos. Por consequência: a) declaro extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 0001239-20.2019.8.08.0052, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; b) declaro extintos os presentes Embargos à Execução nº 0000446-47.2020.8.08.0052, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; c) homologo o ajuste firmado pelas partes quanto aos honorários advocatícios, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos; d) dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e) determino o cancelamento de eventuais constrições, averbações premonitórias, restrições ou indisponibilidades lançadas em razão exclusiva da execução ora extinta, inclusive sobre a matrícula indicada nos autos, se ainda subsistentes, ressalvada a existência de constrição oriunda de outro processo ou de ordem judicial diversa; f) após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações necessárias, trasladando-se cópia desta sentença aos autos da execução principal, se necessário. Sem custas remanescentes, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data do sistema. Juiz de Direito