Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOEL ROCHA, RENY PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR VALANI Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a)
INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001173-40.2019.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por JOEL ROCHA e RENY PEREIRA DOS SANTOS em face de ADEMAR VALANI, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor originário de R$ 522.445,00, atualizada, ao tempo da propositura, para R$ 632.759,66. Sustentam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, alegando que a nota promissória teria sido emitida em branco como garantia de relações comerciais de café mantidas entre as partes nos anos de 2014 a 2016. Afirmam que, ao final da safra de 2016, restaram devedores de 1.749 sacas e 55 kg de café conilon tipo 7/8, mas que tal obrigação teria sido quitada mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos Oriundos de Precatório, no valor de R$ 874.672,53. Alegam, ainda, que o título teria sido posteriormente preenchido de forma abusiva pelo embargado, após rompimento de relações de confiança e familiares existentes entre as partes, notadamente em razão do acidente sofrido por Joelson Rocha e do rompimento do relacionamento afetivo mantido com filha do embargado. O embargado apresentou impugnação, sustentando a validade da nota promissória, a inexistência de quitação pela cessão de precatórios e a permanência do débito, ao argumento de que o instrumento particular configurou mera promessa de cessão que jamais se concretizou, por ausência de lavratura da escritura pública e de efetiva transferência do crédito. Sustenta que, diante da não concretização do negócio, as partes realizaram novo acerto de contas, culminando na emissão da nota promissória em 29/09/2017, com vencimento em 31/05/2018. Houve pedido de produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal e prova testemunhal pelos embargantes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido anteriormente deferida a produção de prova pericial documentoscópica, melhor analisando a controvérsia, verifica-se que a perícia não se mostra necessária ao julgamento do mérito. Isso porque a questão central não consiste em saber, do ponto de vista material ou grafotécnico, se a nota promissória foi preenchida em momento posterior à assinatura. Ainda que isso tenha ocorrido, tal circunstância, por si só, não invalida o título. A jurisprudência consolidada admite que a cambial emitida ou aceita em branco, ou com omissões, seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, conforme Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, orientação também reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o art. 891 do Código Civil dispõe que o título de crédito incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados. Portanto, eventual perícia capaz de demonstrar que os campos da nota promissória foram preenchidos em momento diverso da assinatura não resolveria a controvérsia essencial. O que importa é saber se o preenchimento observou, ou não, a obrigação subjacente existente entre as partes. A abusividade não decorre do simples preenchimento posterior, mas da prova de que o título foi completado em desacordo com o pacto, em valor indevido, após quitação ou para representar obrigação inexistente. Esse ônus probatório é dos embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito representado pelo título executivo. Também se mostra desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal ou a juntada de declarações de imposto de renda do embargado. A eventual existência ou inexistência de lançamento fiscal do crédito não tem aptidão, por si só, para comprovar quitação, invalidade do título ou inexistência da obrigação, sobretudo diante da admissão, pelos próprios embargantes, da dívida originária em café. Pelo mesmo motivo, indefiro a produção de prova oral. A controvérsia está suficientemente documentada, e a conclusão jurídica decorre da análise da nota promissória, da admissão da dívida originária e do instrumento particular de cessão de direitos de precatório. Assim, reconsidero a decisão saneadora apenas quanto à necessidade da prova pericial, tornando sem efeito o deferimento da perícia documentoscópica, e passo ao julgamento do mérito. 2. Da relação obrigacional originária Os próprios embargantes reconhecem que mantiveram relações comerciais com o embargado/Valani Café, envolvendo beneficiamento, empréstimo, depósito e venda de café conilon, no período de 2014 a 2016. Também reconhecem que, após acerto de contas ao final da safra de 2016, restaram devedores de 1.749 sacas e 55 kg de café conilon tipo 7/8. Essa admissão é relevante, pois afasta a tese de inexistência absoluta da relação obrigacional. A discussão, portanto, não é sobre a origem remota da dívida, mas sobre sua alegada extinção posterior mediante cessão de precatório. 3. Da alegada quitação por cessão de direitos de precatório A tese principal dos embargantes é a de que a dívida decorrente das operações de café teria sido quitada em 05/08/2016, mediante assinatura de instrumento particular de cessão de direitos oriundos de precatório, no valor de R$ 874.672,53. Todavia, a prova documental produzida não demonstra a efetiva quitação da obrigação. O instrumento de cessão invocado pelos embargantes não comprova, por si só, que o débito foi extinto. Ao contrário, conforme destacado pelo embargado em sua impugnação, o próprio instrumento previa a necessidade de providências posteriores, especialmente a lavratura de escritura de cessão de direitos em cartório. Consta do instrumento referência ao compromisso da cedente de realizar a escritura de cessão de direitos, bem como previsão de que a cessão somente seria efetivada após confirmação da disponibilidade do valor pago na conta da cedente. Não há nos autos prova de lavratura da escritura pública de cessão, de comunicação ao Tribunal de origem, de comunicação ao ente devedor, de habilitação da cessionária no precatório ou de transferência efetiva do crédito à empresa Valani Café Ltda. ou ao embargado. Essa ausência probatória é relevante porque a cessão de precatórios, embora admitida independentemente da concordância do devedor, somente produz efeitos após comunicação formal ao Tribunal de origem e à entidade devedora, por meio de petição protocolizada, conforme art. 100, § 14, da Constituição Federal. Assim, mesmo que o instrumento particular possa revelar tratativa negocial entre as partes, ele não comprova que a cessão se aperfeiçoou nem que tenha sido aceita, de modo definitivo e incondicional, como pagamento integral e extintivo da dívida. A prova da quitação incumbia aos embargantes, por se tratar de fato extintivo da obrigação executada. Entretanto, não se desincumbiram desse ônus. 4. Da validade da nota promissória e do alegado preenchimento abusivo Os embargantes sustentam que a nota promissória teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida pelo embargado. Como já exposto, tal circunstância, isoladamente considerada, não invalida o título. A cambial em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, desde que observados os ajustes realizados entre as partes. No caso, os embargantes não comprovaram que o preenchimento ocorreu em desconformidade com o pacto subjacente. Ao contrário, admitiram a existência de débito originário decorrente de operações de café e não demonstraram sua extinção pela cessão de precatório. A nota promissória executada representa valor certo, emitido após o período em que as partes discutiam a liquidação das obrigações decorrentes das operações comerciais. O embargado sustentou que, não concretizada a cessão de precatório, houve novo acerto de contas, culminando na emissão do título em 29/09/2017, com vencimento em 31/05/2018, no valor de R$ 522.445,00. Diante da ausência de prova da quitação e da ausência de demonstração concreta de preenchimento abusivo, deve prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 5. Da crise hídrica e da teoria da imprevisão Os embargantes também invocam a crise hídrica que atingiu a região, juntando documentos e notícias sobre seca e prejuízos a produtores rurais. Há, de fato, documentos nos autos indicando chuvas abaixo do normal no Estado e situação de estiagem em municípios da região noroeste, inclusive Rio Bananal. Tais documentos, contudo, possuem valor meramente contextual. Não demonstram, de modo individualizado, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, tampouco autorizam a extinção da nota promissória regularmente emitida. Além disso, a tese de imprevisão não se presta a afastar, sem prova específica, obrigação líquida representada por título de crédito, especialmente quando a dívida originária foi reconhecida pelos próprios embargantes e a alegada quitação não foi comprovada. 6. Da justiça gratuita e da litigância de má-fé Mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita deferidos aos embargantes, pois a impugnação apresentada pelo embargado, embora indique a existência de patrimônio rural e bens, não demonstra, de forma suficiente, disponibilidade financeira imediata para custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência ou da atividade produtiva. Rejeito, igualmente, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. A improcedência dos embargos não significa, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Houve exercício regular do direito de defesa, ainda que sem êxito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por JOEL ROCHA e RENY PEREIRA DOS SANTOS em face de ADEMAR VALANI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) mantenho hígida e exigível a nota promissória executada; b) determino o regular prosseguimento da execução nº 0000875-48.2019.8.08.0052, com as atualizações devidas; c) caso tenha havido atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, revogo-o; d) indefiro a produção de prova pericial, documental suplementar e oral, por desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos da fundamentação; e) mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos aos embargantes; f) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade de justiça ora mantida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais. Linhares/ES, data do sistema. Juiz de Direito