Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL LEITE DE AMORIM, MARIA MADALENA LEITE DE AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017
REQUERIDO: J & R VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008464-33.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Gabriel Leite de Amorim e Maria Madalena Leite de Amorim em face de J & R Veículos Ltda. e, inicialmente, também em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narram os autores que adquiriram da requerida J & R Veículos Ltda. um veículo Hyundai HB20 1.0, ano/modelo 2012/2013, placa ODR1H29, pelo valor de R$ 46.900,00, mediante entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 16.000,00 e financiamento do saldo remanescente. Sustentam que o veículo foi adquirido para utilização como ferramenta de trabalho do autor Gabriel, na condição de motorista de aplicativo, mas teria apresentado problemas mecânicos poucos dias após a compra, especialmente aquecimento, perda de potência, luzes de advertência no painel, sucessivas idas à oficina e, posteriormente, necessidade de reparo no motor. Alegam que comunicaram os problemas à revendedora, que teria indicado oficina parceira, mas os reparos não teriam solucionado definitivamente os defeitos. Aduzem que o veículo possuía vício oculto, não informado no momento da venda, e que a requerida não teria prestado assistência adequada. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requereram, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a substituição do veículo por outro de mesma marca, modelo, ano, características e preço; a transferência do financiamento para o veículo substituído; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais; lucros cessantes; e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de renda, documentos do veículo, contrato de financiamento, comprovantes de gastos, reclamação perante o PROCON, documentos relativos ao guincho, vídeos/fotografias indicados como demonstração dos problemas mecânicos, comprovantes de rendimentos em aplicativo e conversas mantidas com representantes da requerida. A requerida J & R Veículos Ltda. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o veículo era usado, com aproximadamente dez anos de fabricação, que a garantia concedida era de 90 dias e que os problemas de motor teriam sido comunicados apenas após o término do prazo de garantia. Alegou, ainda, que prestou assistência aos autores, arcando com reparos, e que não houve comprovação de vício oculto, mas, quando muito, desgaste natural compatível com veículo usado. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou defesa arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou ao contrato de financiamento, sem participação na venda, vistoria, garantia ou reparo do veículo. Em decisão saneadora, a preliminar foi acolhida, com exclusão do banco do polo passivo e extinção do processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: a existência de vício oculto no veículo adquirido pelos autores; a responsabilidade da J & R Veículos Ltda. pelos danos materiais alegados, compreendendo custos de reparo e perda de rendimentos; e a configuração e extensão dos danos morais. Posteriormente, os autores informaram a substituição do motor do veículo e juntaram nota fiscal referente à aquisição de motor HB20, requerendo a restituição dos valores despendidos. O pedido liminar foi indeferido, especialmente diante da substituição do motor noticiada, afastando-se, naquele momento, o perigo de demora. Encerrada a fase postulatória, foi indeferida a produção de prova oral, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente técnica, relacionada à existência, origem e causa dos alegados vícios mecânicos. Na sequência, foi declarada encerrada a instrução e as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação à requerida remanescente, passo ao julgamento do mérito. Não há nulidades pendentes de apreciação. O feito encontra-se maduro para julgamento, especialmente porque a instrução foi encerrada e as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos. A controvérsia consiste em verificar se os problemas apresentados no veículo adquirido pelos autores configuram vício oculto preexistente ou contemporâneo à venda, imputável à requerida J & R Veículos Ltda., e, em caso positivo, se daí decorreriam os deveres de substituição do produto, ressarcimento por danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois os autores adquiriram veículo de empresa que atua profissionalmente no comércio de automóveis. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a controvérsia exige prova técnica acerca da origem, natureza e causa dos defeitos alegados. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não transfere ao fornecedor o encargo de produzir prova impossível nem autoriza presunção automática de vício oculto, sobretudo em se tratando de veículo usado, com aproximadamente dez anos de fabricação. No caso concreto, é incontroverso que os autores adquiriram veículo usado, ano/modelo 2012/2013, no ano de 2023. Também é incontroverso que houve reclamações e realização de reparos após a compra. Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram que o automóvel possuía vício oculto preexistente no momento da venda. Veículos usados, especialmente com uma década de fabricação, estão naturalmente sujeitos a desgaste mecânico, necessidade de manutenção preventiva e substituição de peças em razão do tempo de uso, quilometragem, modo de condução e histórico de conservação. Nesses casos, para que se reconheça a responsabilidade da revendedora, não basta a demonstração de que o automóvel apresentou problemas após a compra; é necessário comprovar que tais problemas decorriam de defeito oculto já existente ao tempo da aquisição, e não de desgaste natural ou de circunstâncias supervenientes. A prova documental produzida pelos autores demonstra reclamações, conversas, orçamentos, notas de serviços e posterior substituição do motor. Contudo, não há nos autos laudo pericial judicial ou prova técnica conclusiva capaz de afirmar que os problemas mecânicos tinham origem anterior à venda ou que eram incompatíveis com o desgaste natural de veículo usado. O ponto é relevante porque a própria natureza da controvérsia exigia conhecimento técnico especializado. A aferição de vício oculto em motor de veículo usado demanda exame mecânico, análise das peças, verificação da causa do aquecimento, avaliação do histórico de manutenção, quilometragem, condições de uso e eventual nexo entre o defeito e o estado do automóvel no momento da alienação. Embora os documentos apresentados indiquem que o veículo passou por reparos, eles não são suficientes para demonstrar, com segurança, que a requerida vendeu produto inadequado ao consumo ou que ocultou defeito preexistente. Orçamentos e notas fiscais comprovam despesas ou estimativas de serviço, mas não esclarecem, de modo técnico e conclusivo, a origem do problema. Além disso, a requerida demonstrou que prestou alguma assistência aos autores, inclusive mediante indicação de oficina e realização de reparos, o que afasta a tese de completo abandono do consumidor. Ainda que tal assistência não tenha sido considerada satisfatória pelos autores, não se extrai daí, automaticamente, a comprovação de vício oculto imputável à revendedora. Também não se pode desconsiderar que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho em aplicativo, circunstância que tende a intensificar o uso e a rodagem do automóvel. Tal fato não exclui, por si só, eventual responsabilidade do fornecedor, mas reforça a necessidade de prova técnica para diferenciar defeito preexistente de desgaste natural ou decorrente do uso contínuo. Nesse contexto, a pretensão de substituição do veículo não comporta acolhimento. O art. 18, § 1º, do CDC admite a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo legal, mas a aplicação dessa consequência pressupõe prova suficiente da existência de vício do produto imputável ao fornecedor. No caso, essa premissa não ficou comprovada. Pelos mesmos fundamentos, não procede o pedido de ressarcimento por danos materiais. As despesas com reparos e com substituição do motor, embora possam ter sido suportadas pelos autores, não foram vinculadas, por prova técnica segura, a vício oculto preexistente à venda. Ausente demonstração do nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos materiais alegados, não há como impor condenação indenizatória. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e dos demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO VÍCIOS OCULTOS NÃO DEMONSTRADOS DANOS DECORRENTES DOS DESGASTES NATURAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Considerando que o veículo adquirido era usado e com alta quilometragem, incumbia aos compradores verificarem as condições do bem antes de celebrar o negócio, pois é sabido não ser incomum a constatação de problemas mecânicos decorrentes do desgaste natural das peças com o passar do tempo e utilização II Hipótese em que não se evidencia a existência de vício oculto, mas de desgaste natural das peças e componentes, principalmente ao considerarmos a descrição dos produtos adquiridos para os reparos dos vícios alegados na inicial, quais sejam: filtro óleo motor, óleo de câmbio, óleo de direção hidráulica, porca 10 MM, silicone alta temperatura. III Impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova no caso dos autos, uma vez que, ao fazê-la, estar-se-ia imputando à Ré o ônus de provar a inexistência de vícios no produto. IV Os honorários advocatícios constituem-se de pedido implícito, compondo consectário lógico da condenação, além de matéria de ordem pública indisponível, razão pela qual, verificada a sua omissão no capítulo dispositivo da sentença, a instância revisora poderá conhecê-lo de ofício sem que ocorra violação ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V Ponderados os critérios do art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil, honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI Inaplicável a regra prevista no art. 85 §11 do CPC, haja vista ausência de condenação pelo togado singular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, Classe: Apelação, 045100026652, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 19/08/2019). […] 3. Mesmo que tivesse sido realizada negociação para aquisição do bem entre as partes, a pretensão autoral não mereceria prevalecer, porque, como se sabe, cuidando-se de aquisição de veículo usado, o consumidor deve esperar o desgaste natural durante anos em que foi utilizado, cabendo ao mesmo adotar as cautelas necessárias quando da compra, de maneira que eventuais problemas mecânicos não se confundem com vícios de natureza oculta. 4. O caso concreto trata de suposta aquisição, em 2012, de veículo usado, fabricado em 1998, ou seja, com cerca de 14 anos de uso, e, neste sentido, assumindo que a requerente adquiriu o bem da requerida apenas a título argumentativo, porque isto não restou demonstrado nos autos, a consumidora deveria esperar os desgastes naturais do tempo, e, antes da compra, deveria ter empreendido diligências para constatação dos mesmos, não podendo levantar a tese de vício oculto para fins de responsabilizar a apelada pelos defeitos alegados. […] (TJES, Classe: Apelação, 024151356201, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO QUE APRESENTA DEFEITOS. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAl. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, a parte demandante, ora apelante, narrou que adquiriu um automóvel usado, contudo, pouco tempo depois, o veículo apresentou defeitos mecânicos e foi devolvido para a parte demandada, ora apelada, que não teria sanado os vícios apontados, tendo o automóvel apresentado novos defeitos ao longo dos anos. Não merece prosperar, porém, a irresignação da recorrente. Se a prova pericial corrobora a troca de peças narrada pela parte apelante, também ratifica que o veículo fora utilizado ao longo de todos esses anos - o automóvel fora comprado em 2008 e examinado pelo expert do juízo em 2018 - assim como já possuía alta quilometragem na data da negociação - como afirmara a própria consumidora. Ora, como destacou o sentenciante, vício do produto não se confunde com a deterioração normal de um automóvel, fato decorrente do uso normal do bem adquirido. Não se desconhece que um veículo com anos de uso apresenta deteriorações, próprias de seu uso e, por isso, é adquirido no estado em que se encontra e, naturalmente, por preço reduzido. Quem adquire um veículo com anos de uso há de diligenciar para averiguar seu respectivo estado de conservação, não se mostrando razoável a pretensão de adquirente de veículo largamente utilizado no sentido de que o seu alienante suporte os custos do reparo do veículo ou promova a rescisão do contrato. Não tendo a parte demonstrado, como sublinhou o juízo, que o bem alienado encontrava-se imprestável para os fins a que se destinava no momento da negociação, revela-se irretocável a sentença recorrida. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00578933220108190021, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 12/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021). Nesse contexto, também não procede o pedido de lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar, mas exigem prova segura do prejuízo e do nexo causal. No caso, além de não comprovado o vício oculto imputável à requerida, os demonstrativos de rendimentos por aplicativo não bastam para estabelecer, com grau suficiente de certeza, que a redução ou interrupção dos ganhos decorreu exclusivamente de conduta ilícita da ré. Por fim, quanto ao pedido de reparação moral, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme analisado nos tópicos anteriores, em observância aos parâmetros de standard de prova, não se verificou qualquer conduta ilícita por parte da Requerida. Por fim, rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. O ajuizamento da demanda e a defesa de tese jurídica controvertida não caracterizam, por si sós, alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ou uso abusivo do processo. Não comprovadas as hipóteses do art. 80 do CPC, incabível a penalidade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gabriel Leite de Amorim e Maria Madalena Leite de Amorim em face de J & R Veículos Ltda. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida J & R Veículos Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Na forma do art. 17, II da Lei Estadual nº 9.974/2013, as custas finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. O cálculo deve ser realizado pelo próprio devedor no site do TJES (Serviços > Custas processuais > Processo Eletrônico > Emitir Guia), ou pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas_login.cfm Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença, e nada mais sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: GABRIEL LEITE DE AMORIM Endereço: Rua Mantenópolis, 526, - de 432/433 ao fim, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-610 Nome: MARIA MADALENA LEITE DE AMORIM Endereço: Rua Mantenópolis, 526, - de 432/433 ao fim, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-610 Nome: J & R VEICULOS LTDA Endereço: MONSENHOR PEDRINHA, 1006, - de 602 a 1032 - lado par, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-442