Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUANN OLIVEIRA SANTANA Advogada: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282
EXECUTADO: SIDNEY VESPASIANO RODRIGUES SUSCITADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO/CARTA/MANDADO Cuidam-se os autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por RUANN OLIVEIRA SANTANA em desfavor de SIDNEY VESPASIANO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, visando possibilitar a realização de medidas constritivas em face de seus bens, notadamente por atuar, em tese, como sócio da sociedade empresária MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, executada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003247-09.2023.8.08.0030. Narra a inicial que o suscitante logrou êxito nas pretensões indicadas na peça inaugural do procedimento supracitado, notadamente diante da constituição de título executivo judicial em razão de sentença condenatória. Entrementes, em decorrência da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas pesquisas nos sistemas de busca de ativos, as quais foram inexitosas. No mesmo sentido, pontua o suscitante que a executada vem adotando medidas para frustrar a execução, especialmente diante da suposta ocultação de patrimônio pelo suscitado, que atuaria na condição de sócio da executada. A inicial foi instruída com Procuração, declaração, documento pessoal, comprovante de residência, Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da executada, cálculos e cópia processual. No ID 98060583, o MM. Juiz do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca determinou a redistribuição do feito a este Juízo, haja vista a prevenção. No ID 101257739, o suscitado aditou a inicial, visando a inclusão da executada no polo passivo da ação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, considerando que, “caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário quando os efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera jurídica do patrimônio de terceiro que não integra a lide” e que “deve integrar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica todas as pessoas (naturais e jurídicas) que possam ser atingidas pela decisão do incidente” (TJMG - 11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 10313160071053001 - Rel.: Shirley Fenzi Bertão - julg.: 08/03/2017 - public.: 13/03/2017),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) N. 5007120-12.2026.8.08.0030 recebo o aditamento à inicial realizado no ID 101257739. 2. Lado outro, nos termos do §3° do art. 134 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003247-09.2023.8.08.0030, até o julgamento do presente incidente. 3. Deixo de determinar a citação da parte executada, na medida em que a referida pessoa jurídica já integra a relação processual constituída nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003247-09.2023.8.08.0030, procedimento em que figura como devedora. Além disso, por ser um ato processual que visa a cientificação inequívoca da parte suscitada acerca da pretensão de alcance aos seus bens, que deve ser antecedida pela manifestação prevista no art. 135 do Código de Processo Civil, deve a parte executada apenas ser intimada da instauração deste incidente. Sendo assim, fica a executada MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR intimada para manifestação, bem como para, caso queira, requerer as provas que entender cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ressalto que, no que se refere ao item anterior, em caso de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, será aplicada a regra do art. 20, §4º, da Resolução n. 569/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê que “para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período”. 5. Fica o suscitado SIDNEY VESPASIANO RODRIGUES citado acerca deste incidente, ocasião em que poderá requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 6. Em seguida, decorridos os prazos mencionados nos itens “3” e “5” deste provimento, com ou sem manifestações, intime-se o suscitante RUANN OLIVEIRA SANTANA para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos. 8. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 9. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito. Nome: RUANN OLIVEIRA SANTANA Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 452, - de 260 a 400 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Nome: SIDNEY VESPASIANO RODRIGUES Endereço: Rua Eduardo Maneth, 1999, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-038 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: RUA INACIO HIGINO, 560, - de 302 a 600 - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051215151301500000091583477 02--Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051215151335000000091583491 03--Declaração-de-Hipossuficiencia Documento de comprovação 26051215151370100000091583498 04--Identidade--Ruan Documento de Identificação 26051215151398800000091583500 05--Comprovante-de-Residencia Documento de comprovação 26051215151429500000091583502 07--QUADRO-SOCIETÁRIO Documento de Identificação 26051215151462100000091583503 08--calculo Documento de comprovação 26051215151492400000091583504 09 - Processo-integral_compressed Documento de comprovação 26051215151520800000091584710 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051517204711700000091871829 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051517204711700000091871829 Juntada comprovante de residência Petição (outras) 26052014202686300000092195944 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26052014202719900000092195947 Decisão Decisão 26052510493036700000092467334 Decisão Decisão 26052510493036700000092467334 Decurso de prazo Decurso de prazo 26060400373614300000093281631 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061300322182400000093813390 Decisão Decisão 26070215094549000000093017819 Decisão Decisão 26070215094549000000093017819 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26070614101780300000095384890