Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA GUEDES MAIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010848-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA DA SILVA GUEDES MAIA em face da sentença de ID 76530445, por meio dos quais aponta a ocorrência de contradição no julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do CPC. Sustenta a embargante a existência de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que decaiu de parte mínima do pedido inicial, razão pela qual o embargado deveria suportar a integralidade das custas e honorários advocatícios. Da análise detida do julgado, verifico que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado da demanda e com o critério de convicção deste juízo. Importa consignar que a contradição apta a ensejar o acolhimento de aclaratórios é aquela verificada entre as proposições internas da própria decisão — como quando a fundamentação segue em um sentido e o dispositivo em outro —, o que não ocorre na espécie. A sentença é clara ao rejeitar o pedido de revisão de juros remuneratórios — ponto de expressiva relevância econômica na lide — e, por conseguinte, reconhecer que ambas as partes foram vencedoras e vencidas. O que a embargante busca é a reforma do julgado para aplicação do Art. 86, parágrafo único, do CPC, matéria que deve ser objeto de recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistindo vício de contradição a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte. Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se comando sentencial. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito