Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
APELADO: EMPORIO CARD LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CONUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação cível. A agravante alegou hipossuficiência financeira e juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) dos anos de 2019 a 2024 para embasar o pleito. A decisão agravada entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a incapacidade financeira da empresa, razão pela qual indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica, faz jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e dos critérios fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente tem direito à gratuidade de justiça se comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 4. Diferentemente da pessoa natural, cuja alegação de insuficiência goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica deve apresentar documentação robusta e atualizada que comprove sua hipossuficiência, como balancetes, demonstrativos de resultados e declarações de imposto de renda. 5. No caso concreto, a agravante foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua alegada situação de dificuldade financeira (art. 99, § 2º, CPC), tendo se limitado a juntar DCTFs referentes a anos anteriores, sem apresentar balancetes, IRPJ ou extratos bancários atuais, o que não satisfaz o ônus probatório exigido. 6. A juntada posterior de extrato de encerramento de conta bancária de 2021 não se enquadra como documento novo (art. 435, CPC) e, ainda que considerada, é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência em 2025. 7. Consulta à Receita Federal revelou que a empresa agravante permanece com o CNPJ ativo, não havendo prova de paralisação efetiva das atividades econômicas ou incapacidade de arcar com despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante a comprovação robusta e atual de sua hipossuficiência financeira. 2. DCTFs que apenas indiquem ausência de movimentação tributária não são suficientes para demonstrar incapacidade econômica. 3. A juntada extemporânea de documentos antigos e disponíveis anteriormente não supre o ônus probatório exigido e sofre preclusão nos termos do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º; art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, EAREsp 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07.10.2020, DJe 16.10.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027498-35.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA contra decisão unipessoal lançada no Id n. 13536138 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pretendido pela empresa apelante, ora agravante. O recurso principal (Apelação Cível) foi interposto contra a r. sentença (Id. 11330021) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra/ES. A sentença, nos autos da Ação Monitória ajuizada por EMPÓRIO CARD LTDA (atual UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 19.553,61. Ao receber o apelo, esta Relatoria proferiu despacho (Id. 11348842), determinando a intimação da Apelante (CONUS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da gratuidade de justiça, juntando documentos como balancetes, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e demonstrativos de despesas. Em resposta (Id. 12012356), a parte recorrente juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) referentes aos anos de 2019 a 2024 (Id. 12012359), alegando que tais documentos demonstram sua inatividade e incapacidade financeira. Sobreveio a decisão unipessoal ora hostilizada (Id. 13536138), que indeferiu o benefício. O referido decisum fundamentou que os documentos apresentados (relativos até janeiro de 2024 ) e a situação cadastral "ATIVA" do CNPJ não demonstram cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inconformada, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno (Id. 14212920). Sustenta, em síntese, que os documentos (GFIPs e DCTFs) comprovam a inatividade econômica integral, a ausência de faturamento e a inexistência de folha de pagamento desde 2019. Defende que a situação "ATIVA" do CNPJ é meramente cadastral e não reflete a capacidade financeira. Diante de tais argumentos, requer a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça. Posteriormente, a Agravante protocolou a petição de Id. 14246148, em reforço às razões do Agravo Interno, juntando extrato que comprova o encerramento de conta bancária na Caixa Econômica Federal em 30/07/2021 (Id. 14246150). Intimada (Id. 15658642), a Agravada (UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA) apresentou contrarrazões (Id. 16124936). Preliminarmente, impugna a juntada do extrato bancário (Id. 14246150), por entender não se tratar de documento novo (art. 435, CPC). No mérito, defende que os documentos apresentados são obsoletos (referentes até janeiro de 2024 ) e insuficientes para comprovar a atual hipossuficiência. Pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado,
cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA contra decisão unipessoal lançada no Id n. 13536138 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pretendido pela empresa apelante, ora agravante. Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Destarte, por considerar incabível a exigência de preparo em recurso no qual o recorrente postula, exclusivamente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, admito o processamento do presente agravo de instrumento independentemente de tal pressuposto. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A matéria devolvida à análise cinge-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica Agravante. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. A controvérsia sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula 481: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para quem milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica deve, necessariamente, comprovar a situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se, portanto, de ônus probatório indeclinável da parte requerente. No caso em tela, esta Relatoria, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, proferiu o despacho de Id. 11348842. Naquela oportunidade, a Agravante foi intimada a apresentar documentos concretos que comprovassem sua alegada dificuldade financeira, tais como balancetes, Declaração de Imposto de Renda (IRPJ) e demonstrativos de despesas. Contudo, em resposta (Id. 12012356), a parte limitou-se a juntar Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) referentes aos anos de 2019 a 2024 (Id. 12012359). A decisão agravada (Id. 13536138) analisou detidamente referida documentação e concluiu, de forma escorreita, por sua insuficiência. Vejamos:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA contra r. sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação Monitória proposta por EMPÓRIO CARD LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Por meio do despacho lançado no Id n. 11348842, determinei a intimação da parte apelante para juntar provas concretas para subsidiar o seu pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. Sobreveio petitório no Id n. 12012356, apresentando documento no Id n. 12012359, consistente nas DCTS (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Pois bem. A questão da concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas teve entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O entendimento de que a pessoa jurídica somente poderá ser beneficiada com a gratuidade da justiça caso comprove cabalmente a hipossuficiência foi também adotado pelo CPC/2015, conforme se extrai de interpretação a contrario sensu do disposto em seu art. 99, § 3º, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O requerimento foi feito com base em cópias de declarações de débitos e créditos tributários federais da empresa relativo aos anos de 019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Entretanto, para tais empresas, não basta a comprovação de ausência de créditos e débitos tributários federais. Deve haver a demonstração cabal da dificuldade de dispor de numerário em conta para fazer frente às despesas processuais, de modo a evidenciar que o pagamento dessas despesas possa comprometer a continuidade de sua atividade empresarial. Não é esse o caso dos autos. Em consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa Apelante, verifica-se que encontra-se como ATIVA, não sendo possível afirmar, tão somente com base na documentação apresentada, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ainda, os documentos em que alegam a inatividade dizem respeito somente até ao mês de janeiro de 2024, não devendo, portanto, prosperar a alegação de inatividade da pessoa jurídica no presente momento. Neste contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por consequência, determino a intimação da Empresa Apelantes para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção. Intime-se. Diligencie-se. Como bem pontuado no decisum hostilizado, as DCTFs apresentadas, embora indiquem a ausência de apuração de débitos e créditos tributários federais, demonstram, no máximo, uma inatividade fiscal. Tal condição, por si só, não se confunde com a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. Nada obstante, a própria decisão destacou que os documentos apresentados se referiam apenas até janeiro de 2024 e que, em consulta ao sistema da Receita Federal, o CNPJ da empresa permanece com a situação cadastral "ATIVA". A Agravante, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas, deixando de apresentar os balancetes e declarações de imposto de renda que lhe foram solicitados. Quanto à petição de Id. 14246148, protocolada após a interposição do presente Agravo Interno, por meio da qual a Agravante juntou extrato de encerramento de conta bancária datado de 2021 (Id. 14246150), esta não tem o condão de alterar o julgamento. Primeiramente, como bem alegado pela Agravada, não se trata de "documento novo" na acepção do art. 435 do CPC. O referido dispositivo legal permite a juntada extemporânea apenas de documentos referentes a fatos ocorridos após os articulados ou daqueles que a parte prove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. O extrato em questão refere-se a fato ocorrido em 2021 e, evidentemente, estava disponível à Agravante desde o momento em que foi instada a comprovar sua hipossuficiência (Id. 11348842). Operou-se, portanto, a preclusão quanto à juntada de tal prova. Ainda que assim não fosse, o mero encerramento de uma conta corrente em 2021 não é suficiente para demonstrar a completa ausência de patrimônio, ativos financeiros ou outras contas bancárias da empresa no ano de 2025. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito exigido pela Súmula 481 do STJ, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno interposto por CONUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão unipessoal agravada (Id. 13536138) por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar