Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NELSON MOTTA
EXECUTADO: STEFANO COUZEMENCO FURLAN - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005493-34.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, Stefano Couzemenco Furlan (ID 97230097), na qual requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata da presente execução e o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Para fundamentar seu pleito, o executado alega, em síntese: (i) que opôs tempestivamente embargos à execução (processo n. 5009978-77.2025.8.08.0021), os quais teriam sido recebidos por este Juízo; (ii) que a constrição patrimonial foi deferida sem a apreciação da existência dos referidos embargos, configurando grave vício procedimental; (iii) a existência de relação de prejudicialidade externa com a ação ordinária n. 5005184-13.2025.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapari, onde se discute a ausência de imissão na posse, interdição do imóvel pela Defesa Civil e a responsabilidade do antigo proprietário e da corretora/síndica; (iv) a inaplicabilidade imediata da cobrança com base no Tema 886 do STJ, por não ter exercido a posse de fato do imóvel. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme o preceito claro do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de tal efeito é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal dos requisitos da tutela provisória e à prévia garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC). Ao analisar a tramitação dos Embargos à Execução em apenso (n. 5009978-77.2025.8.08.0021), constata-se que a decisão de ID 88494704 recebeu os referidos embargos sem efeito suspensivo. Sendo assim, inexistindo decisão judicial expressa atribuindo efeito suspensivo aos embargos, a execução deve prosseguir em seus trâmites normais e regulares, não havendo qualquer impedimento legal para a manutenção das medidas constritivas, como a penhora on-line via SisbaJud. II. Da inexistência de conexão e de prejudicialidade externa. O executado invoca a suspensão do feito executivo sob o argumento de que a ação n. 5005184-13.2025.8.08.0021, em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca, configuraria questão prejudicial externa. Contudo, não se vislumbra a hipótese de conexão (CPC, art. 55) ou de prejudicialidade que justifique a paralisação desta execução. Observa-se que a presente ação versa sobre a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Nelson Motta contra Stefano Couzemenco Furlan para a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. Por sua vez, a ação n. 5005184-13.2025.8.08.0021 trata de um procedimento comum cível movido por Stefano Couzemenco Furlan contra terceiros (o vendedor Allysson Vitor Lourenço Pereira e a corretora Cristina Soares Rosa de Faria), visando indenização por danos materiais e morais, e imissão na posse decorrentes de vícios no imóvel. O Condomínio exequente não integra a relação contratual de compra e venda firmada entre o executado e o antigo proprietário, tratando-se, em relação ao condomínio, de res inter alios acta. Ademais, a obrigação de concorrer para as despesas condominiais possui natureza propter rem (art. 1.336, I, do Código Civil). O executado adquiriu o imóvel, quitou-o mediante financiamento bancário e levou o contrato a registro na matrícula do bem. Eventuais disputas acerca de retenção indevida de chaves, atraso na imissão na posse ou vícios redibitórios discutidas com o vendedor não podem ser opostas ao Condomínio para eximi-lo do pagamento, garantindo-se ao executado, se for o caso, o direito de regresso contra os efetivos causadores do dano na via própria. Portanto, a alegação de que a ausência de imissão na posse o eximiria do pagamento perante o Condomínio esbarra na natureza propter rem da obrigação e no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.147.665/SP. Não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir, tampouco subordinação jurídica que impeça a cobrança do crédito condominial, afasto a alegação de prejudicialidade externa. III. Da conclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução e de reconhecimento de prejudicialidade externa com o processo n. 5005184-13.2025.8.08.0021. Mantenho hígida a constrição patrimonial realizada via SisbaJud. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Registre-se, por fim, que não serão admitidas eventuais alegações de impenhorabilidade, ante a ocorrência da preclusão (art. 507 do CPC), porquanto incumbia à parte executada, no momento processual oportuno da oposição de sua defesa, deduzir todas as matérias e questões cabíveis. Não o tendo feito a tempo e modo, resta preclusa a faculdade de fazê-lo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -