Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006169-29.2023.8.08.0024.
Autor: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
INTERESSADO: FAGNER LUCIO SANTOS FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: filho de Luciano Bravin Ferreira e de Luzimar dos Santos data de nascimento 27/01/190. MM. Juiz(a) de Direito Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
INTERESSADO: FAGNER LUCIO SANTOS FERREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de id 53501356 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de FAGNER LÚCIO SANTOS FERREIRA, pois, segundo relato da peça acusatória, no dia 28/10/2023, por volta das 05:00 hrs da madrugada, o denunciado, entrou clandestinamente nas dependências do Edf. Veroneze localizado no Bairro Jardim da Penha, rua Carlos Eduardo Monteiro Lemos, n° 281, nesta Cidade, ingressando indevidamente no referido condomínio sem autorização. Infere-se ainda no presente procedimento que, no dia, hora e local, o Sr. Cássio Moraes Muniz, morador do apartamento 102, acionou os agentes policiais, informando que o denunciado havia se alojado no vão destinado ao aparelho de ar condicionado de sua unidade, pulando o muro e em seguida escalando até sua residência onde foi abordado e detido. Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 150,§1º do CP, que dispõe: Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: §1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de 6 (seis meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. Desta forma, o objeto material deste tipo de crime é o domicílio invadido, que sofre a conduta de penetração ou permanência. Por sua vez, o objeto jurídico é a segurança, a intimidade e a vida privada conferidas pelo domicílio, como refúgio, ao indivíduo. Assim, o artigo 150, do Código Penal, tem por finalidade a tranquilidade doméstica.
Trata-se de crime de mera conduta, instantâneo. Ora, o depoimento do policial Celso Neves demonstra, satisfatoriamente, que o réu entrou, sem permissão ou autorização, no condomínio onde reside a vítima CÁSSIO MORAES MUNIZ, pulando o muro e tendo posteriormente escalado a parede até o apartamento, agindo de forma clandestina, com vontade livre e consciente de adentrar no local, visto que pulou o muro e escalou a parede, sendo, ao final, ser detido. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há como acolher a argumentação de Princípio da Insignificância da conduta, sob a alegação de que não restou demonstrado ou mesmo comprovado qualquer tipo de prejuízo material advindo da conduta, nem mesmo houve quaisquer ameaças à vida ou integridade física de outrem. Ora, o dolo em questão consiste na vontade do agente em ingressar no domicílio sem a permissão de quem de direito; o que restou devidamente comprovado, não sendo necessário para tipificar o delito a existência de prejuízo material ou a prática de crime de ameaça ou lesão corporal. A materialidade do delito é inconteste através do BU de fl. 08/12 e depoimentos prestados na esfera policial e judicial. Não resta qualquer dúvida nos autos que o acusado foi encontrado pelos policiais nas dependências do condomínio, sem que houvesse qualquer autorização para sua entrada. Ora, o próprio acusado confirma os fatos contidos na denúncia em seu interrogatório de fls. 55, sendo que a alegação trazida pela defesa de que o denunciado teria entrado no condomínio por estado de necessidade, pois estava sendo perseguido por desconhecidos, não encontra qualquer eco nas provas existentes nos autos. Com efeito, inicialmente alegou o acusado, em seu interrogatório, que tentava se proteger de uma perseguição, contudo, não há no presente feito qualquer informação de que estivesse realmente sido perseguido por alguém ou correndo algum perigo no momento da invasão; sendo certo que, mesmo que assim estivesse, não justificaria adentrar num local privado sem a permissão do(s) dono(s). Por outro lado, a vítima Cássio Moraes Muniz C, que não foi ouvida em juízo, declarou na esfera policial que se deparou com o autor na janela de seu apartamento (vão destinado ao aparelho de ar condicionado), o que, a meu sentir, torna incongruente a alegação de que a intenção era entrar para se proteger de algum perigo eminente. Nesta disposição de ideias, tenho que a autoria é inconteste, posto que, além dos demais elementos contidos nos autos, o próprio réu confessou em seu interrogatório (fls. 55) ser o responsável pela invasão no condomínio, não havendo como acolher, pelas razões acima, concluindo-se, pois, pela comprovação quantis satis da prática pelo acusado do delito descrito na denúncia (entrar na casa alheia sem a autorização expressa ou tácita dos proprietários/moradores). Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e a circunstância do delito ter ocorrido de madrugada, impositiva a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 150, §1º do Código Penal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FAGNER LÚCIO SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150, §1º do CPB. Em obediência ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, constato que o acusado agiu com culpabilidade inerente do delito. Quanto aos seus antecedentes, encontram-se maculados (Proc. n. 00025590220178080012- 3ª Vara Criminal- Cariacica-ES). A personalidade e a conduta social não são informadas nos autos, não podendo prejudicá-lo. Os motivos do crime não favorecem o réu. No que tange as circunstâncias e as consequências não foram graves. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima ter contribuído para a prática delitiva, pelo que fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, razão pela qual deixo de aplicar a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), tornando-a definitiva em 6 (seis) meses de detenção. O regime de cumprimento da pena será o ABERTO. Verifico estar presente a hipótese prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, que permite ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por igual período. Portanto, conforme preceituam os arts. 43, IV e 46 e seus parágrafos, da Lei Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 06 (seis) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em ENTIDADE A SER INDICADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, considerando a natureza do crime e as circunstâncias judiciais e legais, previstas no Código Penal. A prestação dos serviços será realizada à razão de 06 (seis) horas semanais, distribuídas de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. Deixo de condenar em custas processuais. P.R. Intime-se o réu, pessoalmente, e seu patrono. Notifique-se o Ministério Público. Certifique-se quando do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, procedam-se as seguintes diligências: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Expeça-se Guia de Execução à 7ª Vara Criminal de Vitória – Execuções Penais; 3) Expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV), para pagamento dos honorários de advogado fixados consoante termo de audiência às fls. 35. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico E-JUD ADVERTÊNCIAS O acusado terá 10 (DEZ) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital