Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DILVA CANDIDA VIEIRA, JACY RODRIGUES DA COSTA, ALZIRA LOPES DA COSTA, DONATO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000523-71.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de DILVA CANDIDA VIEIRA, JACY RODRIGUES DA COSTA, ALZIRA LOPES DA COSTA e DONATO RODRIGUES DA COSTA. No expediente de ID 89901773, a parte exequente requereu a exclusão do executado DONATO RODRIGUES DA COSTA do polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de seu falecimento e da expressa informação de inexistência de bens a inventariar constante de seu assento de óbito. Na mesma oportunidade, pleiteou o regular prosseguimento do feito com o deferimento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 1653 e nº 169, ambos situados no município de Água Doce do Norte/ES, de propriedade das coexecutadas Alzira Lopes da Costa e Jacy Rodrigues da Costa, respectivamente. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, constata-se que o falecimento do executado DONATO RODRIGUES DA COSTA ocorreu em 03/03/2020, conforme certidão de óbito materializada no ID 32626061, a qual consigna expressamente que o de cujus "não deixou bens a inventariar". Considerando que a presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário na qual os executados figuram como emitente e avalistas dotados de responsabilidade solidária face à dívida, assiste ao credor a prerrogativa legal de demandar e concentrar os atos executivos contra qualquer um ou todos os coobrigados de forma indistinta. Portanto, diante da inexistência de patrimônio partilhável associado ao falecido devedor, a instauração de incidente de habilitação de herdeiros careceria de utilidade prática.
Ante o exposto, nos termos das faculdades inerentes ao credor, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação formulado no ID 89901773 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, estritamente em relação ao executado DONATO RODRIGUES DA COSTA, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em seguimento, da análise cronológica dos atos processuais, restou evidenciada a perfeita regularidade na angularização e integração dos codevedores remanescentes à lide. Estando os executados devidamente integrados à lide e inadimplentes exsurge plenamente legítimo o direito do credor de obter a constrição dos bens indicados para a satisfação do crédito exequendo. Desta forma, preenchidos os requisitos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela instituição financeira exequente. Para a efetivação e aperfeiçoamento da medida constritiva, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo termo de penhora nos autos eletrônicos abrangendo o imóvel de matrícula nº 1653 (de propriedade de Alzira Lopes da Costa) e o imóvel de matrícula nº 169 (de propriedade de Jacy Rodrigues da Costa), ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis do município de Água Doce do Norte/ES, com base nos documentos apresentados pela parte credora. Ficam os executados proprietários constituídos, por força deste ato, como depositários fiéis de seus respectivos bens constritos. Intimem-se pessoalmente os executados Alzira Lopes da Costa e Jacy Rodrigues da Costa (este na pessoa de sua procuradora instituída em contrato, Dilva Cândida Vieira) acerca da formalização da penhora realizada, abrindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem impugnação ou embargos à penhora. Expeça-se a respectiva certidão de penhora, facultando-se ao exequente providenciar, sob suas expensas, a averbação da constrição junto ao fólio real competente do Cartório de Registro de Imóveis (artigo 844 do CPC), devendo o banco comprovar a efetivação do registro em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Proceda a Secretaria à imediata readequação e retificação do polo passivo desta demanda no sistema PJe, excluindo em definitivo o nome de Donato Rodrigues da Costa e mantendo os demais devedores remanescentes. Declaro formalmente levantada a suspensão do processo outrora decretada. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: DILVA CANDIDA VIEIRA Endereço: ORLANDO COSTA NEVES, SN, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: JACY RODRIGUES DA COSTA Endereço: ORLANDO COSTA NEVES, 163, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: ALZIRA LOPES DA COSTA Endereço: Rua Orlando Costa Neves, s/n, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: DONATO RODRIGUES DA COSTA Endereço: OTR CORREGO DA PRATINHA, S/N, ZONA RURAL, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000