Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELLO DOS SANTOS FUNDAO JUNIOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO CUNHA SANTOS - ES24998 DECISÃO Cuidam os autos em tela de ação ajuizada pela parte requerente em face do ente requerido, almejando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente ao Auto de Infração impugnado nos autos, sob a alegação de justa recusa à realização do teste de etilômetro/bafômetro. Devidamente citado, o ente requerido se manifestou em Contestação. Eis o relatório. Passo, por conseguinte, à DECISÃO: Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. In casu, além de restar consignado nos autos a recusa expressa da parte autora em realizar o teste do etilômetro, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a comprovação dos requisitos concessivos da liminar pleiteada, capazes de elidir as presunções de legalidade e de veracidade do ato administrativo impugnado, bem como da penalidade imposta com esteio no artigo 165-A do CTB. Nesse sentido, inclusive, convém trazer aos autos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema posto nos autos, no sentido de que basta à imposição da penalidade do art. 277, § 3º, do CTB a simples recusa a se submeter ao etilômetro – sendo este justamente o caso posto nos autos: A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova, uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. (Informativo nº 612, 25 de outubro de 2017, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.677.380-RS) [grifei] Ademais, o pedido liminar formulado pela parte autora se confunde com o mérito da ação e com este será analisado no momento oportuno.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003677-02.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora para que, caso queria, ofereça Réplica à Contestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como para que informem, no prazo de 15 dias, se pretendem a designação de AIJ ou a produção de outras provas além daquelas apresentadas nos autos. Com ou sem Réplica, não havendo interesse na dilação probatória ou na designação de AIJ, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito