Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de WILLIAM SANTANA BEZERRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 75653197): […] Denota-se do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia que, no dia 17 de dezembro de 2020, no interior da residência situada na Rua Eduardo Xible, nº 94, Bairro de Fatima, Serra/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima DAYENNE NEGRELLI VIEIRA, sua então namorada, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado à pág. 26, ID 64113709. Consta dos autos do procedimento investigativo que, na data dos fatos, a vítima dirigiu-se à residência do denunciado, após este ter se retirado de um restaurante sem efetuar o pagamento da conta, sob o pretexto de que iria ao banheiro, deixando-a sozinha no local. Ao chegar à residência, iniciou-se uma discussão, ocasião em que o denunciado passou a proferir contra a vítima diversas ofensas e impropérios, chamando-a de “bêbada”, “doida”, “maluca”, “advogadazinha de merda”, “piranha” e “diabo”. Durante o desentendimento, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, desferindo-lhe um chute na perna, atingindo especificamente o joelho que havia sido submetido a procedimento cirúrgico. Na sequência, a vítima, visivelmente abalada emocionalmente, arremessou um ventilador de propriedade do denunciado no chão e deixou o local. Frente aos acontecimentos, a vítima procurou a autoridade policial, ocasião em que manifestou expressamente sua vontade de representar criminalmente contra o denunciado, bem como requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Na oportunidade, relatou, ainda, que já havia sido agredida anteriormente pelo denunciado, em 15 de setembro de 2020, quando, durante uma discussão motivada por ciúmes, foi empurrada ao solo, vindo a sofrer lesão na região da coluna. Notadamente, o crime foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I e II, ambos da Lei 11.340/06, revelando conduta de natureza dolosa, motivada por controle e agressividade dentro da dinâmica da relação afetiva e, por conseguinte, o menosprezo do denunciado em relação às condições do gênero feminino. Dessa forma, resta indene de dúvidas que WILLIAM SANTANA BEZERRA praticou as condutas previstas no art. 129, § 9, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 […] A denúncia foi recebida por decisão datada de 07 de agosto de 2025 (ID n. 75677809). Devidamente citado (ID n. 81440924), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID n. 81499268), Dr. Dalbert Luiz Andrade (OAB/MG 172244). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026 (ID n. 97128958), procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa e ao interrogatório. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, conforme requerimento desta (ID n. 97049246), o que foi homologado pelo Juízo sob anuência da defesa. Em alegações finais (ID n. 97128958), o Órgão Ministerial pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da exordial, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais. A defesa em memoriais, por sua vez (ID n. 98560191), sustentou a insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial para arrimar o decreto condenatório, requerendo a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Encerrada a instrução probatória, conclui-se que o acervo probatório coligido nos autos é insuficiente para embasar o decreto condenatório, revelando-se imperiosa a absolvição do acusado. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID n. 64113709 - p. 26), que atesta a ofensa à integridade corporal da ofendida, por meio de instrumento contundente. Contudo, no tocante à autoria, o acervo probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se frágil para sustentar o juízo de certeza condenatório. A vítima não compareceu em audiência de instrução para ratificar as declarações prestadas em sede policial, conforme requerimento formulado em ID n. 97049246. Consequentemente, a acusação não logrou produzir qualquer prova judicializada capaz de demonstrar a dinâmica dos fatos na forma descrita na peça acusatória. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa, inquiridas em juízo, não trouxeram relatos a respeito do fato imputado em denúncia. Já William Santana Bezerra, em interrogatório judicial (ID n. 97128958), negou o cometimento de agressões contra a vítima. Diante deste quadro, resta evidente que a única prova que aponta para a existência de agressão injusta por parte do réu consiste nos elementos colhidos na fase inquisitorial. No entanto, de acordo com o artigo 155, do Código de Processo Penal, o Magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em consagrar a inadmissibilidade da condenação penal baseada exclusivamente em provas inquisitoriais não confirmadas em juízo. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes de violência doméstica, tal relevância exige que a declaração também seja colhido sob o manto do contraditório judicial ou, ao menos, encontre amparo em outras provas judicializadas idôneas, como, por exemplo, testemunhas que presenciaram o fato ou indiretamente tomaram conhecimento a respeito, o que não ocorre no caso. Havendo apenas o laudo pericial atestando a existência de lesão (prova de materialidade), mas nenhuma prova judicializada que demonstre o caráter ilícito e doloso da conduta do réu, a dúvida intransponível milita em favor do acusado. O processo penal não se coaduna com juízos de probabilidade ou presunções de culpa. Para a imposição de uma condenação criminal, exige-se certeza plena, indene de qualquer dúvida razoável. A Carta Magna de 1988 estabelece a presunção de inocência como garantia fundamental indispensável (art. 5º, inciso LVII). Aplicando-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida imperativa de justiça. Desta forma, concluo que não restou suficientemente provado que o acusado praticou o fato imputado na denúncia, impondo-se a absolvição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado WILLIAM SANTANA BEZERRA, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ressalto que as medidas protetivas anteriormente fixadas no procedimento n. 0021850-69.2020.8.08.0048, já foram revogadas por meio de decisão proferida na data de 09/02/2021. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. No entanto, tal pretensão mostra-se inviável no presente caso, eis que a fixação de valor reparatório na esfera penal pressupõe, nos termos do comando legal citado, a prolação de sentença condenatória, o que não ocorreu nesta via. Sem custas para o acusado, face à sua absolvição. Intimem-se. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito