Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
EXECUTADO: Nome: SOUZA AXER REPRESENTACOES LTDA Endereço: RUA SAO PAULO, 2510, null, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Nome: WENDEL RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA LOTHÁRIO TEIXEIRA, 408, LT 11 QD 47, PARQUE CIDADE NOVA, MOGI GUAÇU - SP - CEP: 13845-430 Nome: EDIENE FERNANDA ALVARENGA Endereço: AVENIDA LOTÁRIO TEIXEIRA, 408, PARQUE CIDADE NOVA, MOGI GUAÇU - SP - CEP: 13845-430 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA Analisando a inicial, verifico que o valor atribuído à causa na exordial não corresponde àquele cadastrado na autuação do feito. Assim,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001228-44.2026.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para esclarecer a controvérsia e indicar expressamente o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso, proceda-se, a Serventia a retificação do valor da causa no cadastro do feito. Inexistindo custas processuais complementares a serem recolhidas, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ficam, desde logo, fixados honorários de advogado, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Havendo a oposição de embargos, determino, desde já, o seu apensamento à presente, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando sua oposição nestes autos e sua tempestividade naqueles, vindo aquele feito imediatamente concluso. Expeça-se, se pleiteada, certidão de admissibilidade da execução, para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Cientifique-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$87,952.52, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052513472035000000092497012 2267250_15_04_30_776_PROCURACAO_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052513472128500000092497021 2267250_15_05_32_300_SUB_SUBSTABELECIMENTO FILIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052513472230800000092497022 2267250_15_04_40_796_ESTATUTO_ESTATUTO Documento de Identificação 26052513472341900000092497023 2267250_5_04_50_72_ATA_ATA Documento de Identificação 26052513472443700000092497025 2267250_15_05_08_650_1123378CCB_CONTRATO Documento de comprovação 26052513472545000000092497027 2267250_15_05_22_003_1123378DDC_EXTRATO Documento de comprovação 26052513472641100000092497029 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052513563327100000092497799 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052513563327100000092497799 Petição (outras) Petição (outras) 26060817130930100000093410387 SICOOB - 2267250 - Guia Documento de comprovação 26060817130959000000093410391 SICOOB - 2267250 - Comprovante Documento de comprovação 26060817130981800000093410392 Petição (outras) Petição (outras) 26060817140801400000093410395 SICOOB - 2267250 - Guia Documento de comprovação 26060817140825200000093410398 SICOOB - 2267250 - Comprovante Documento de comprovação 26060817140842600000093410401