Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICLASS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EXECUTADO: VITORIA SAUDE - SERVICOS DE URGENCIAS E EMERGENCIAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA - ES18605, TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0025013-62.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por CLINICLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EPP em face de VITÓRIA SAÚDE SERVIÇOS DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS LTDA ME. Diante do cenário de insolvência, este Juízo deferiu o acionamento da ferramenta SNIPER (id. 73030358). O respectivo mapa de relações societárias e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) identificaram o Sr. ANTONIO CARLOS PISSINATI como sócio-administrador da executada, apontando, ainda, a vinculação dele a outras empresas (Sorvetes Pizalli Indústria e Comércio Ltda, esta com dois CPNJs distintos). Lastreada em tais informações, a exequente apresentou a petição de id. 74961229, por meio da qual pretende seja instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sustenta, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela ausência de bens livres e pelo fato de a empresa devedora figurar com a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 29/10/2020. Requer, a inclusão do sócio-administrador no polo passivo, o bloqueio imediato de suas contas bancárias via SISBAJUD e a atualização do débito para o montante de R$43.232,04. Por força do Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do e. TJES, o Juízo da 4ª Vara Cível de Serra declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0. É o breve relatório. Decido. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, cuja admissão depende da estrita e robusta comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. O referido dispositivo legal exige, de forma cogente, a caracterização do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em análise, as razões apresentadas pela exequente para justificar a medida excepcional e o consequente redirecionamento da execução ao sócio se resumem à frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e à inatividade da empresa devedora, cuja situação cadastral encontra-se "INAPTA" perante o Fisco Federal. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento plenamente consolidado no sentido de que o mero encerramento irregular da sociedade empresária ou a mera ausência de bens aptos a satisfazer o crédito não são, isoladamente, suficientes para autorizar a superação do manto corporativo. É imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do abuso, fraude ou confusão de ativos. Nesse sentido: [...] O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp 2433789/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprova a abusividade na condução e gestão da empresa, mediante manifesto desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que, a mera frustração na localização de bens da sociedade não fundamente a ferramenta judicial; 3. A mera frustração na localização de bens pessoais do devedor e a constatação da condição de sócio em empresa não é, por si só, suficiente para demonstrar pretensão de frustrar a execução, notadamente quando não se demonstra o eventual desvio de finalidade das empresas ou aproveitamento direto e pessoal dos bens delas pelo devedor; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004344-03.2024.8.08.0000, Rel. Des. JANETE VARGAS SIMÕES, data: 24/07/2024)
No caso vertente, embora a exequente tenha demonstrado a inatividade e a falta de lastro financeiro da executada, não logrou êxito em trazer aos autos qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os do administrador. Ademais, inexistem quaisquer provas ou elementos de convicção indicando que a empresa já tenha sido formalmente liquidada e que os bens anteriormente pertencentes à pessoa jurídica tenham sido vertidos para a titularidade ou proveito direto do sócio-administrador, Sr. Antonio Carlos Pissinati. A mera iliquidez da empresa, sua insolvência ou seu encerramento de fato não constituem fundamentos idôneos para autorizar a quebra da autonomia patrimonial. Desse modo, à míngua de causa de pedir adequada e de substrato probatório mínimo, o indeferimento do processamento do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte, REJEITO o pedido de inclusão do sócio Sr. ANTONIO CARLOS PISSINATI no polo passivo da demanda. Por fim, caso pretenda a inclusão da devedora originária no SERASAJUD, como aparentemente consta na peça id 74961229, a exequente deverá estar ciente de que passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. Neste caso, deverá então promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Acerca desse específico ponto (inclusão da executada no Serasa), reitera-se, a critério da parte, a opção pela medida indicada decisão de id 64526420. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito