Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – (ME), inscrita no CNPJ sob o nº 30.679.834/0001-36, Ausente.
EXECUTADO: CRISTYAN SILVA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 113.481.837-80, residente e domiciliado na Rua Coelho de Mello, 36, Terreo, Independencia, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29.306-540. Telefone (28)99995-2574. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 14 (quatorze) dias de Abril de 2026 (dois mil e vinte seis) às 13:45 horas, na Sala de Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível, no Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, perante esta conciliadora Beatriz Freitas Carvalho, Sob supervisão da Chefe do Setor de Conciliação Monara Thomazini Nespoli, com orientação do Dr. Roney Guerra, com as formalidades de estilo, realizado o pregão, bem como aguardada a entrada das partes em ambiente virtual, através de audiência em videoconferência da qual tomaram ciência as partes do id, senha e link através de intimação nos termos que constam da certidão id. N° 90053616 juntada aos autos, constato a presença do Executado presencialmente. Ausente o exequente apesar de estar devidamente ciente deste ato, conforme expediente nº 16238856. Aberta a Audiência, não foi possível realizar a conciliação tendo em vista a ausência da parte Exequente. Em consulta ao processo, verifico que não existem documentos juntados que justifiquem a ausência do exequente na presente sessão, razão pela qual, a princípio, reputa-se a mesma como imotivada. Assim, diante da suposta desistência tácita da ação configurada pela ausência da exequente nesta audiência, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, o MM. Juiz DR. RONEY GUERRA, prolatou a seguinte SENTENÇA:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº: 5010671-91.2025.8.08.0011 Vistos e etc. Atendendo ao que dispõe o inc. I do ART 51 da Lei 9.099/95, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º do artigo antes mencionado. Cobre-se às custas. Não pagas as custas, no prazo legal, oficie-se à dívida ativa. P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 14:03.