Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINEI TAVARES RAULINO, DOMINGOS FELICIO RAULINO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALICE CRUZ LEAL - ES42799 SENTENÇA - MANDADO
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DILMA CARVALHO DE ALMEIDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação voluntária interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra sentença que determinou a internação compulsória de Tassos de Almeida Imperialos para tratamento de transtornos mentais (Esquizofrenia Paranoide), condenando solidariamente o Município e o Estado ao custeio do tratamento e às verbas de sucumbência. O Município apelante pleiteia sua exclusão da lide com base no Tema 1234 do STF ou, alternativamente, que o cumprimento da ordem seja direcionado ao Estado, conforme o Tema 793 do STF, e que seja afastada sua condenação em honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Município de Vitória deve ser excluído da obrigação de custear o tratamento e da condenação em verbas de sucumbência; (ii) se a responsabilidade pelo tratamento de internação compulsória deve ser direcionada prioritariamente ao Estado, em razão da alta complexidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federados, conforme art. 196 da Constituição Federal, mas o direcionamento do cumprimento das obrigações deve observar as competências definidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Tema 793 do STF. O tratamento de internação compulsória para transtornos mentais é considerado de alta complexidade, sendo, portanto, de responsabilidade prioritária do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei no 10.216/2001 e da Portaria SESA no 90-R/2014. A inclusão do Município no polo passivo da ação não se justifica, pois não cabe a ele a dotação orçamentária para o procedimento de alta complexidade, devendo a responsabilidade ser direcionada ao Estado. Sendo o Estado o responsável pelo custeio do tratamento, a condenação do Município em honorários advocatícios e custas processuais deve ser afastada, conforme o princípio da causalidade. O cumprimento da obrigação já foi realizado pelo Estado, tornando prejudicada a pretensão de ressarcimento do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: O tratamento de internação compulsória para transtornos mentais, por ser de alta complexidade, deve ser custeado prioritariamente pelo ente estadual, nos termos do SUS. A responsabilidade solidária entre os entes federados não autoriza a imposição de obrigações financeiras indevidas ao Município quando a competência primária recai sobre o Estado. O Município não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ações de saúde quando sua responsabilidade não é direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei no 10.216/2001, arts. 3º, 4º e 6º; Portaria SESA no 90-R/2014; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/05/2019; TJES, AC 0000214- 40.2022.8.08.0060, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, julgado em 22/08/2024. Data: 31/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5033614-68.2022.8.08.0024 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Competência da Justiça Estadual. (grifei). Dessa forma, constatada a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do tratamento requerido, não há que se imputar ao Município o dever de custeá-lo. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal e sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, com base no art. 485, VI do CPC. Por sua vez, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação deste ente público. Tecidas tais considerações, tendo em vista todo conjunto fático probatório apresentado, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória da urgência, bem como atendidas as especificações da Lei nº. 10.216/2001 quanto à possibilidade de internação compulsória e involuntária. SERVE ESSA DECISÃO COMO MANDADO, de modo que DETERMINO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO submeta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação/citação, o Sr. DOMINGOS FELICIO RAULINO ao procedimento legal de INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA em estabelecimento da rede pública e, caso não haja disponibilidade de vaga, que a providencie em hospital/clínica/estabelecimento de saúde particular, às suas expensas, devendo tal instituição contar com estrutura adequada para o tratamento de usuários de entorpecentes, nos termos da Lei nº. 10.216/2001 e da Portaria 2391GM/2002, assegurando todos os direitos do interno, inclusive o de presença de médico que lhe esclareça, a qualquer tempo, a necessidade do referido tratamento. 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5012456-51.2026.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por REGINEI TAVARES RAULINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, em que requer a internação compulsória de seu genitor, DOMINGOS FELICIO RAULINO. A autora sustenta, em síntese, que o paciente Domingos, idoso de 68 (sessenta e oito) anos, é portador de dependência alcoólica crônica há mais de 40 (quarenta) anos, encontrando-se em quadro clínico de extrema gravidade. Relata que, após interromper abruptamente o consumo de álcool, apresentou intensa síndrome de abstinência, evoluindo para episódio de Delirium Tremens, caracterizado por agitação psicomotora, delírios persecutórios, recusa de alimentação e hidratação, além de comportamento agressivo. Narra que, durante o surto, o idoso tentou agredi-la com uma vassoura, sendo necessária sua contenção física por familiares, com o auxílio da equipe do SAMU, para possibilitar o atendimento médico. Aduz, ainda, que o paciente apresenta relevantes comorbidades, dentre elas o uso de marcapasso cardíaco, arritmia grave, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, circunstâncias que agravam o risco de morte e evidenciam a urgência da medida postulada. Ao final, requer o deferimento do pedido. No plantão judiciário foi deferido o pedido de antecipação de tutela, ID 98029894. No ID 98501354, o Estado informa que, visando à celeridade, à economia e à efetividade processual, em observância ao disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deixa de apresentar contestação, com fundamento em autorização administrativa interna, notadamente no Enunciado nº 461 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado. No ID 99136753 o Município de Cariacica apresentou contestação, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. No ID 100212101 a parte autora apresentou réplica e requereu novo pedido de internação compulsória do paciente Domingos Felicio Raulino, apresentando laudo ID 100213369. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO LIMINAR: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que o laudo médico acostado aos autos (ID 100213369) evidencia que o paciente Domingos Felicio Raulino é portador de quadro psiquiátrico crônico e grave, decorrente de dependência alcoólica de longa duração, apresentando manifestações severas relacionadas à síndrome de abstinência, compatíveis com situação de elevada complexidade clínica - CID 10 F 19.2 + F10. O referido documento médico destaca, ainda, que o paciente apresenta risco para si e para terceiros, razão pela qual o profissional responsável indica, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de internação psiquiátrica compulsória, como medida terapêutica indispensável à estabilização do quadro clínico, à proteção de sua integridade física e psíquica e à preservação da segurança das pessoas com as quais convive. Diante desse contexto fático e técnico, encontram-se plenamente configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se a intervenção judicial como medida necessária, adequada e proporcional para resguardar a vida, a saúde e a dignidade do paciente, bem como a integridade física de seus familiares, garantindo-lhe tratamento especializado em ambiente hospitalar e em residência inclusiva apropriada, nos termos da legislação vigente. Por todo exposto, e com fundamento no artigo 300 do CPC/2015 e na Lei nº. 10.216/2001, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA. No que se refere ao cumprimento da obrigação segundo as diretrizes de repartição de competências previstas no Sistema Único de Saúde - SUS, destaca-se a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos, (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), quanto ao dever de assegurar a assistência à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. De acordo com esse entendimento, em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos ou a disponibilização de tratamentos médicos, é legítima a responsabilização de qualquer dos entes federativos, individual ou conjuntamente, com o objetivo de garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. Todavia, referido entendimento não obsta que o magistrado, ao proferir decisão, direcione o cumprimento da obrigação segundo as diretrizes de repartição de competências previstas no Sistema Único de Saúde (SUS). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, assentou que a autoridade judicial detém legitimidade para observar e aplicar as regras de repartição de competências nas demandas relacionadas à saúde pública: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855.178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Em resumo, o tema estabelece que: I) Todos os entes federativos são responsáveis solidariamente pelo direito à saúde; II) O cidadão pode escolher de qual ente federativo demandar o acesso à saúde; III) A responsabilidade não é exclusiva de um único ente, mas sim compartilhada entre todos; IV) O juiz pode direcionar o cumprimento da obrigação para o ente mais adequado, mas a decisão final sobre quem arcará com os custos pode ser revista. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a parte autora propôs ação de obrigação de fazer em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, visando ao custeio de internação compulsória. Contudo, o referido procedimento, por se tratar de tratamento destinado a transtornos mentais, é classificado como de alta complexidade, sendo, portanto, de competência do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº 10.216/2001, da Portaria SESA nº 090-R, de 13 de outubro de 2014, bem como da Nota Técnica nº 011/2022 – SESA/SSAS/GEPORAS/NEAE/Saúde Mental. Ressalte-se que tal nota técnica esclarece que a regulação do acesso à internação compulsória compete ao Núcleo Especial de Regulação de Internação da Secretaria de Estado da Saúde (NERI), a qual se dá com fundamento no Protocolo Clínico de Saúde Mental. Em atenção a este ponto, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO N.o 5033614-68.2022.8.08.0024 INTIME-SE o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme o ato normativo conjunto n° 44/2018 do TJES, servindo esta como mandado. 2 - INTIME-SE a parte autora. PASSO ANÁLISE DO MÉRITO: Considerando que a matéria, objeto de controvérsia nos autos, apesar de seus contornos fáticos, prescinde de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC. O pedido inicial visando a internação de paciente com problema psiquiátrico possui alicerce em normas e direitos fundamentais previstos e assegurados na Constituição Federal, em particular em seu artigo 196, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste contexto, a Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, vem dispor que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada na hipótese em que verificado que os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O art. 6º da Lei nº. 10.2016/2001 diferencia as modalidades de internação psiquiátrica, que deve ser realizada apenas mediante laudo circunstanciado que justifique seus motivos. A internação compulsória, art. 6º, III, da Lei n° 10.2016/2001, consiste em ordem judicial para que o Estado promova a internação e o tratamento desde que demonstrada sua efetiva necessidade. Tecidas tais considerações, verifica-se que a documentação acostada à exordial revela-se suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da medida pleiteada, notadamente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88). Ressalte-se, ainda, que a decisão judicial que determinou a internação foi devidamente lastreada em elementos técnicos constantes dos autos, em especial no laudo médico circunstanciado, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 4º da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Importa destacar que a medida de internação não se destina exclusivamente à salvaguarda da saúde e integridade do paciente, mas também à preservação do bem-estar de sua família e da coletividade, diante do risco que sua condição representa. Nesse cenário, evidencia-se a presença dos pressupostos que legitimam a intervenção estatal, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da Lei nº 10.216/2001, sendo plenamente justificada a internação compulsória como meio necessário à preservação da vida e à efetivação do direito fundamental à saúde. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida e tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, condenando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a custear o tratamento psiquiátrico em favor de DOMINGOS FELICIO RAULINO, visando o restabelecimento de sua saúde, em regime de internação compulsória, em Hospital/Clínica com estrutura adequada, pública ou particular, em observância às disposições da Lei nº 10.216/01, até sua eventual melhora, ficando sua possível alta hospitalar médica condicionada à critério médico, e não à autorização deste juízo, conforme orientação contida no ato normativo 57/2013. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante do disposto no art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013, o Estado do Espírito Santo é isento de custas processuais. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC. Transitada em julgado, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cariacica - ES, na data da assinatura eletrônica. Auricélia Oliveira de Lima Pássaro Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)