Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 REQUERIDO Nome: JOAO VITOR DA SILVA FONTES Endereço: Rua Pequena, 02, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-823 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5023258-79.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Endereço: ANTONIO MANGABEIRA, 88, CATOLE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-100 Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de JOAO VITOR DA SILVA FONTES, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal sem que tenha ocorrido a regular angularização processual. Foram expedidos mandados de citação e penhora para os endereços constantes no contrato e para aquele obtido por meio de consulta ao sistema Infojud, restando ambos infrutíferos. Diante do resultado negativo das diligências, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para ciência do mandado infrutífero, bem como para apresentar novo endereço do devedor ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 dias. Constou expressamente do expediente a advertência de que o silêncio poderia ser interpretado como abandono, ensejando a extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 97588885. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Não cabe ao Judiciário eternizar demandas executórias nas quais o próprio credor demonstra desinteresse em impulsionar o feito, deixando de fornecer os meios necessários para a localização do devedor ou de seus bens. A ausência de manifestação do exequente após expressa intimação configura o manifesto abandono da causa, ensejando a extinção do procedimento sem julgamento do mérito. Ademais, obstada a citação e a consequente penhora, incide a regra de encerramento prematuro típica do microssistema dos Juizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, diante da inércia e do consequente abandono da causa pela parte exequente. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. Intimo o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado