Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TRANSPORTERRA EXTRACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS MINERAIS LTDA - ME
REQUERIDO: SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANTONIO MARCOS VOLPONI, DIANA LOPES SOBRAL ENDRINGER, EDUARDO FURTADO FERNANDES DESPACHO Cuido de ação monitória ajuizada por Transporterra Extração, Comércio e Transporte de Produtos Minerais Ltda. ME em face de Solare Construtora e Incorporadora Ltda. Após as tentativas infrutíferas de localizar a ré (fls. 92 e 97), foi requerida a citação por meio de seus sócios, que o autor indicou como sendo: Antônio, Diana e Eduardo (fl. 102). Contudo, instado a comprovar que eles faziam parte do quadro societário, o autor colacionou a alteração societária às fls. 114/124 comprovando que as cotas foram cedidas para Renata Fernandes. A despeito disso, foram expedidos mandados em nome daqueles que já não eram sócios da ré, como se vê nos id. 55774975/55774981, 67270840 e 67270787. No id. 71321991, o autor informou a extinção da empresa ré, pedindo a inclusão de Renata no polo passivo. Pois bem. No que tange ao pedido de substituição processual pelo sócio, deveras, a jurisprudência pátria tem admitido a sucessão processual, com base no art. 110 do CPC, nos casos em que se comprova a extinção irregular da empresa. Senão, vejamos: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA. Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.TJSP; Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000; Relator Desembargador Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2014. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Empresa extinta irregularmente – Sucessão processual – Possibilidade – Inteligência do art. 110 do CPC – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC – Decisão reformada – Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2227670-68.2018.8.26.0000; Relator Desembargador Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2019. Contudo, a situação cadastral da empresa é de extinção para encerramento e liquidação voluntária (id. 71321999), o que não ocasiona a extinção da capacidade processual, já que a pessoa jurídica se mantém para fins de liquidação. Nesse sentido, não há que se falar em extinção irregular da pessoa jurídica até o encerramento da liquidação, o que inviabiliza a utilização do art. 110 do CPC, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PESSOA JURÍDICA “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL SOB A RUBRICA “EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM JÁ TER SIDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A baixa do registro da pessoa jurídica, tendo como motivo a rubrica “extinção p/ enc liq voluntária”, não implica em sua automática extinção, a retirar-lhe sua capacidade processual, considerando que, de acordo com o art. 51 do Código Civil, ocorrida causa de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação. Dessa forma, subsistindo a personalidade jurídica, a empresa agravada, por consequência lógica, possui legitimidade passiva para configurar nesta ação, afastando o argumento do recorrente sob essa ótica para incluir o sócio como executado. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 1626940, 22.03.2017). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE BAIXA SOB A RUBRICA “EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQ VOLUNTÁRIA”. NÃO ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SOMENTE SE EXTINGUE APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, NÃO NOTICIADO NOS AUTOS. INCLUSÃO QUE DEMANDA ANTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE AINDA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM, AO QUE SE TEM NOS AUTOS. A empresa agravada foi “baixada” tendo como motivo “extinção p/ enc liq voluntária”; no entanto, a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento do procedimento de liquidação, em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios, não havendo notícia acerca desse procedimento. Nesse cenário, a inclusão dos sócios no polo passivo demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 1389238788, 21.02.2022). Dessarte, a inclusão do sócio depende da adoção de procedimento próprio e com requisitos específicos, pelo que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008845-88.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido. Inobstante, determino a citação da ré na pessoa da sócio administradora, Renata Fernandes, cujo endereço foi fornecido no id. 71321991, qual seja: Rua Santa Bárbara, nº 01, CEP 29.141-684, Bela Aurora, Cariacica/ES. Saliento que isso não implica em redirecionamento da ação ao sócio, devendo o ato ser praticado em nome da pessoa jurídica, representada pelo sócio nos termos do art. 75, inc. VIII, do CPC. Expeça-se mandado citatório. Apresentada contestação, intime-se para réplica. Frustrada a citação, intime-se o autor para promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente