Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA MARIA DA CRUZ
REQUERIDO: KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, VANILDO PEREIRA AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5012870-20.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANGELA MARIA DA CRUZ, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, VANILDO PEREIRA AFONSO e KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ocasião em que se pretende, em síntese, a declaração de inexistência de propriedade do veículo PEUGEOT/207HB XR, de placa ODT9D69 e renavam 00538927933, com a consequente desobrigação de encargos tributários e multas referentes ao bem desde a data de sua tradição, além da condenação das requeridas à transferência registral do automóvel. A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] em maio de 2023, devido à impossibilidade de adimplir as parcelas do financiamento, vendeu o automóvel PEUGEOT/207HB XR, placa ODT9D69, renavam 00538927933, para a empresa requerida KLC Comércio de Veículos Ltda, cujo sócio é Vanildo Pereira Afonso; [ii] a referida pessoa jurídica assumiu a obrigação de quitar o carnê pendente e providenciar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito; [iii] decorrido mais de um ano da avença, os réus mantiveram-se inertes quanto à transferência registral e continuaram a circular com o veículo, ensejando a aplicação de multas grave e gravíssima em nome da requerente, gerando sério risco de perda de sua habilitação; [iv] a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a simples tradição, operando-se a desoneração do antigo proprietário em relação a IPVA, licenciamento e penalidades administrativas a partir da data de entrega da coisa; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] em sede preliminar, carece de legitimidade passiva para figurar na demanda, aduzindo ainda a desnecessidade de realização de audiência de conciliação por indisponibilidade do interesse público e ausência de propostas de acordo; [ii] subsiste a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelas penalidades e infrações de trânsito cometidas em período posterior à venda caso este se omita do dever legal de comunicar a alienação ao órgão executivo, conforme dita o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; [iii] no âmbito do Estado do Espírito Santo, o art. 10, inciso V, da Lei Estadual nº 6.999/01 impõe expressamente a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais até que a transferência seja devidamente comunicada; [iv] resta caracterizada a impossibilidade jurídica de renúncia à propriedade de veículo automotor sob a égide do Código Civil, haja vista que a legislação de trânsito exige a vinculação obrigatória a um proprietário para coibir a impunidade e a evasão fiscal; [v] compete à demandante o ônus de comprovar cabalmente a ocorrência da alienação e da tradição do veículo, sendo juridicamente insuscetíveis de produzir tal prova contratos particulares ou manifestações unilaterais desacompanhadas de outros elementos robustos; e que [vi] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Os requeridos VANILDO PEREIRA AFONSO e KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA não foram citados nos autos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se fazer uma redução dos termos subjetivos da lide, no que se reporta às partes inseridas no polo passivo da presente ação, VANILDO PEREIRA AFONSO e KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Isto, porque, a transferência dos débitos e/ou de multas e pontos perante o banco de dados da autarquia de trânsito estadual para o nome de terceiro, passa por uma etapa prévia, qual seja, a de se declarar que a parte requerente não é mais a proprietária do veículo, nos marcos temporais constatados, objeto da lide para, e somente em um momento seguinte, se perquirir acerca do eventual responsável pelas infrações. Decerto, por consequência, que a parte requerente não possui interesse processual na pretensão subsequente - de transferência das infrações para o eventual adquirente do bem -, a justificar sua inclusão/manutenção no feito. Assim, a parte autora terá seu interesse plenamente atendido mediante a declaração judicial de (in)existência de relação jurídica sua com os automóveis em comento nas datas indicadas em exordial. Desta forma, reconheço a ausência de interesse de agir/processual da parte autora em face de VANILDO PEREIRA AFONSO e KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ao ponto que concluo pela extinção desta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Em segundo lugar, à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, firmada pelo C. STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial, não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) DETRAN/ES, pelos fatos arguidos na demanda. Situo que a parte autora, via peça inaugural, não almeja, em verdade, a nulidade de autos de infração citados na lide – o que atrairia a legitimidade do(s) ente(s)/órgão(s) autuador(es) e afastaria a responsabilidade do DETRAN/ES – mas, sim, e aqui o efeito esperado do provimento judicial, a desvinculação de pontuação de seu prontuário das infrações indicadas nos autos. Estabelecido o referido limite objetivo, tenho que a tese defensiva de ilegitimidade passiva não merece prevalecer, eis que tal tarefa compete ao órgão de trânsito local onde se encontra registrado o veículo e o prontuário do condutor, consoante a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, que assim prescreve, mutatis mutandis: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE PLACAS DE VEÍCULO. INFRAÇÕES COMETIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PONTUAÇÃO LANÇADA NA CNH DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CLONADO. VEÍCULO CLONADO REGISTRADO NO DF. CNH DO PROPRIETÁRIO REGISTRADA NO DF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-DF. PRELIMINAR REJEITADA. CLONAGEM COMPROVADA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA E ALTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO. DESPESAS A CARGO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. I. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-DF para a exclusão da pontuação lançada no prontuário do recorrido em razão de multas por infrações praticadas em outra unidade federativa. Com efeito, ‘O órgão executivo de trânsito onde registrado o prontuário do condutor é legitimado para o processo em que se busca excluir os efeitos jurídicos das autuações por infração de trânsito a ele atribuídas. De igual modo, por outro viés, o órgão executivo de trânsito onde registrado o veículo é legitimado para o processo em que se busca a substituição de placa em razão de clonagem’. (Acórdão n.1109705, 07218956320178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 26/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, como o recorrido está habilitado no DF (ID 4850114 - Pág. 2) e o veículo clonado está registrado também nesta unidade federativa (4850116 - Pág. 1), assiste legitimidade passiva ao DETRAN-DF. Ressalta-se que sequer há anulação das penalidades, apenas desvinculação destas a quem comprovadamente não as praticou, como se infere do art. 9.º da Resolução CONTRAN n. 670. Preliminar rejeitada. II. A clonagem das placas do automotor pertencente ao recorrido restou suficientemente comprovada, pois o veículo dublê, ou seja, o que cometeu as infrações em Feira de Santana-BA (ID 4850120 - Pág. 1), tem características bastante distintas do automóvel do recorrido (ID 4850119), inclusive a marca, modelo e cor são diversos. O veículo do recorrido é um CHEVROLET PRISMA LT de cor vermelha, ao passo que o veículo clone é um veículo FORD KA, de cor clara, aparentemente branco ou prata (ID 4850120 - Pág. 1). Devida, assim, a substituição das placas e dos documentos do veículo, bem como a exclusão do prontuário do recorrido de toda pontuação decorrente das infrações cometidas pelo veículo dublê, como, a propósito, determina o art. 8.º, p. único da Resolução CONTRAN n. 670, de 18.05.2017 (…) Quanto à comunicação do evento criminoso ao DNIT e à PRF, decorre do dever de cooperação que cumpre a todos os entes públicos e não acarreta ônus excessivo ao recorrente. V. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada (…). (TJ-DF 07039372420188070018 DF 0703937-24.2018.8.07.0018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito. Em terceiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em quarto lugar, no mérito, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Embora a parte Requerente tenha sustentado que o veículo narrado nos autos foi transferido para terceiro, e que não possui a posse ou propriedade, o que resulta na ausência de responsabilidade sobre o bem, esta não carreou qualquer documento probatório de suficiência, neste sentido, eis que os elementos colacionados à lide não apresentam os detalhes necessários para se comprovar, indene de dúvidas, de quem era o efetivo proprietário do automóvel sub examine à época da relatada alienação. Isto se dá pelo fato de que o automóvel se encontra(va) gravado com a restrição de venda de alienação fiduciária perante a instituição financeira “AYMORE CRED. FINANC. E INVEST. SA”. Pela realidade dos autos, se visualiza que a instituição financeira, em observância ao regramento contido nas resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito, promoveu o registro inaugural de gravame no dossiê consolidado do veículo, conforme demonstrado pelo documento ID 91176923. Sobre a matéria, merece destaque o seguinte trecho da seguinte, do CONTRAN, a saber: Resolução n.º 807/2020: Art. 2º […] - X - Gravame: anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA); Neste sentido, mutatis mutandis, assim esclarece a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA BAIXA DO GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DUT PELO ARRENDATÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BAIXA NO GRAVAME - INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (…) 4. Observa-se que o autor firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu (ID 7927719 - Pág. 1). Considerando que, nesses casos, o arrendador é o proprietário do bem e o arrendatário detém sua posse e usufruto durante a vigência do contrato (…) Pela natureza do contrato, para que ocorra a transferência, é necessário que o autor envie ao Banco a documentação necessária para o referido ato, dentre eles o DUT ORIGINAL em branco (…) 6. No caso em exame, intimado a se manifestar para comprovar o envio da documentação necessária, o autor esclareceu que, em agosto de 2012, enviou o DUT ao banco réu, o qual foi devolvido somente em novembro de 2018 (ID 7927773 - Pág. 1), por ter sido o preenchido de forma incorreta (ID 7927792 - Pág. 2). 7. Dessa forma, não havia como o banco proceder a transferência do veículo para o nome do arrendatário. Apesar de o autor alegar que entregou a documentação exigida ao banco em 2012, não existe qualquer prova do alegado. Da mesma forma, não existe comprovação de que o autor tenha procurado o banco durante os seis anos após a suposta entrega da documentação para resolver as pendências e proceder à transferência. 8. Por fim, segundo informações do autor, este conseguiu junto ao DETRAN novo DUT, entretanto, além de não ter juntado cópia do referido documento aos autos, ainda afirma que não o enviou para o Banco réu (ID 7927801). Assim, considerando que o autor não atendeu às exigências contratuais e administrativas para a transferência do veículo, não há como acolher o seu pleito (…). (TJDFT, 07020988220188070011, Rel. Asiel Henrique de Sousa, DJ 14.05.2019, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, DJE 21.05.2019) Nesta esteira, cumpre realçar a r. jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Arrendamento mercantil. Quitação. Baixa do gravame promovida pela instituição financeira. Disponibilização do documento único de transferência (dut). Requerimento da expedição de novo certificado de registro do veículo sem a restrição à venda. Encargo do adquirente. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. 1) Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o registro do gravame eletrônico é ato inerente à atividade da instituição financeira, na medida em que se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, assim como impedir sua venda sem a devida autorização do agente financiador, em decorrência da natureza do negócio jurídico firmado, cuja garantia recai sobre o próprio veículo alienado. 2) Uma vez quitado o financiamento perante o arrendador, cabe a ele proceder a baixa do gravame, porquanto não mais subsista o débito a ser garantido pelo automóvel. Tal procedimento, aliás, é expressamente previsto no art. 9º da Resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3) Nada obstante, para a desalienação do veículo, cumpre ao arrendatário enviar ao arrendador o comprovante de pagamento das multas e encargos vinculados ao veículo e o termo de opção de compra do bem, para receber, em contrapartida, documento único de transferência (DUT), que permite a transferência do automóvel para o seu nome (art. 1º da Lei 11.649/08). 4) Logo, transferida a propriedade, incumbe ao adquirente, e não ao alienante, requerer junto ao DETRAN a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), em que não conste mais a restrição à venda decorrente do arrendamento mercantil (§ 1º do art. 123 do CTB). Precedente do TJES. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 030150167093, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 10/07/2019) - (grifou-se) Desta forma, não poderia a parte requerente, para fins de transferência de propriedade que sequer havia se consolidado em seu patrimônio, alienar o veículo para terceiro e esperar os efeitos decorrentes de tal tradição. Para além disso, visualizo que tal negócio jurídico suscitado na lide, tampouco foi comunicado à autarquia estadual de trânsito quanto a este. Sobre a matéria e acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo (venda/tradição), dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o vendedor colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento). Neste sentido: Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Lei Estadual nº. 6.999/2001: Art. 10. Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais: I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia; II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil; III – qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título; IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência; V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; VI – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Em assim sendo, a comunicação da transferência da propriedade do referido veículo, nos termos exigidos pela legislação nacional de trânsito e tributária local, é a única fórmula para que se possa aventar da não responsabilização da parte autora pelas multas (com seus consectários) e débitos em geral (e.g. licenciamento e IPVA) referentes aos períodos posteriores à afirmada venda/transferência/tradição (lembrando que este último, de caráter tributário, desimporta na referência do art. 134, do CTB, porque previsto no art. 10, inciso V, da Lei Capixaba - responsável tributário). Há de se realçar, inclusive, que em definição recente, o C. Superior Tribunal de Justiça revisitou a temática, tendo reafirmado a posição de que se “reconhece a aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado” (Agravo em Recurso Especial nº. 369593 – RS 2013/0198457-7, DP 08.06.2021). Vale dizer, que a parte autora não cumpriu a lei, comunicando a tradição, não podendo, por sua vez, atribuir ao(s) requerido(s) a responsabilidade por negócio jurídico privado que sequer tinha(m) conhecimento (prejudicando a irradiação de seus efeitos perante terceiros, afetados pelo registro do veículo automotor na referência de posteriores negócios jurídicos, acidentes de trânsito, etc.), pelo que a autarquia estadual não cometeu ilegalidade e não deve ser compelida a algo. Vejamos o entendimento do C. STJ, que se acolhe como razão bastante de decisão: “(…) assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença”. (ARE 369593, J. junho/21) “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro’ (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” (Ag.Inst. no PUIL n. 1556, J. Junho/2020) No particular da responsabilidade, o entendimento do C. STJ a respeito é longevo, senão vejamos, verbi gratia: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração. III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir. IV - Recurso especial improvido (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005, p. 262) - (grifou-se) Há de se registrar que a r. jurisprudência recente vai ao encontro das conclusões supracitadas, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AFASTADA. PARTICULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 134 do CBT impõe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a venda do automóvel e a transferência da propriedade, no prazo de até 30 dias após a transação, sob pena de ficar solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas na condução do bem após a tradição, até a data da efetiva comunicação. Hipótese dos autos, em que o autor não observou a exigência legal. 2. Impossível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB e exonerar o autor das multas cometidas após a tradição do bem, porque o demandado afirmou que o autor reteve o documento de transferência do veículo (DUT), impossibilitando que o novo adquirente procedesse a transferência registral, versão que melhor se amolda as provas colacionadas. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. O autor contribuiu para os danos advindos da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, porque assumiu os riscos de não assinar o DUT e não comunicar o órgão de trânsito tempestivamente. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA. INOCORRENTE. O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente pelo demandado, pessoa física, inexistindo prova de qualquer vinculação da revenda de carros da qual é dono, seja antes, durante ou depois da transação, impondo-se respeitar a autonomia entre as responsabilidades da pessoa física e jurídica. INCIDÊNCIA DO CDC. AFASTADA. Inexistindo relação de consumo, mas sim típica relação civil entre particulares, é inaplicável o CDC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015784820198210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) - (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO FORMALIZADA PELO COMPRADOR – MULTAS ADMINISTRATIVAS E CASSAÇÃO DA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – DANO MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PELO DETRAN – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 134 DO CTB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTARQUIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DA PARTE NÃO PROVIDO E DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO. Em decorrência da relação jurídica celebrada pelas partes, a responsabilidade pelos prejuízos causados ao vendedor em razão do não registro da transferência junto ao Detran pelo comprador caracteriza ilícito contratual, ensejando a este o direito de indenizar, ainda que os danos sejam perpetrados por terceiro mediante sua autorização de uso. Não é possível a determinação de transferência de propriedade de veículo em razão da necessidade de sua apresentação para o cumprimento das exigências previstas nos artigos 123 e 124 do CTB, possibilitando, entretanto, a averbação no prontuário da alienação para os fins previstos no artigo 134 do referido Códex. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. (TJMS. Apelação Cível n. 0801411-21.2017.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 24/05/2021, p: 26/05/2021) - (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. DATA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/DF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, tendo em vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 20528065 - Pág. 4). 2. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA na obrigação de efetivar a transferência de propriedade do veículo modelo FORD FIESTA GL, Gasolina, ano 2001, cor vermelha, Placa JFT-4133, perante o DETRAN-DF, e ao pagamento de débitos referentes ao IPVA, a partir da data de 20/07/2019; bem como para condenar o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL, solidariamente, na obrigação de transferir os débitos de IPVA incidente sobre o referido veículo para o nome do réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, a partir da data da comunicação de venda, 11/12/2019. 3. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexistência da sua responsabilidade por todos os débitos do veículo a contar de janeiro de 2016 e, ainda, para condenar o DETRAN/DF a obrigação de transferir o veículo para o requerido Gutemberg Borges de Oliveira a contar de janeiro de 2016. 4. No caso, o réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, devidamente citado (ID 20528108), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 20528209). 5. O autor logrou comprovar alienação do veículo objeto da lide ao réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, na data de 30/07/2019 (ID 20528066 - Pág. 2), e a comunicação da venda ao DETRAN/DF na data de 11/12/2019 (ID 20528067 - Pág. 2). 6. Contudo, embora o autor alegue ter alienado o automóvel para terceiro desde janeiro do ano de 2016, é evidente que a condenação não pode se estender àqueles que não são partes na presente demanda. 7. Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação ao valor das multas de trânsito até a data da comunicação do DETRAN/DF acerca da transferência da propriedade ao réu. 8. Em relação ao IPVA, art. 1º, §8º, III, da Lei distrital 7.431/1985, que institui o IPVA no Distrito Federal, dispõe sobre a responsabilidade solidária do proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 9. O inciso III do art. 8º do Decreto distrital n.º 34.024/2012 regulamenta a responsabilidade solidária do autor/alienante desde a data da alienação até a comunicação de venda do automóvel ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 10. Em razão das referidas legislações e em observância da estrita legalidade, não se aplica ao Distrito Federal a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Conforme os ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 12. Com efeito, ainda que a tradição tenha ocorrido em momento anterior, perante aos órgãos e autarquia de trânsito, somente a partir da data de 10/12/2019, data da comunicação de venda ao DETRAN/DF, o alienante deixa de ser solidariamente responsável pelas dívidas do veículo automotor. 13. Incabível a condenação do DETRAN/DF na obrigação de proceder a transferência do veículo desde janeiro de 2016, pois se trata de ato complexo, com a necessidade de vistoria do bem. E, conforme precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 14. Lado outro, o art. 1º, §8º, I, da Lei distrital 7.431/1985, e inciso I do art. 8º do Decreto distrital 34.024/2012, indicam o adquirente como um dos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores. 15. Segundo os ditames do art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 16. Depreende-se da legislação aplicável ao caso que, em face da propriedade do bem, o adquirente responde, perante a administração pública, ainda que solidariamente com o alienante, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento, admitida a ação de regresso na esfera civil. 17. Transcreve-se o seguinte posicionamento: "[...] (…). (TJDFT, Acórdão 1342677, 07019719120208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Assim sendo, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. ANTE TODO O EXPOSTO: [i] em relação a VANILDO PEREIRA AFONSO e KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015); [ii] quanto ao requerido que permanece na lide, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5012870-20.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito