Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELANTE: A. M. Z.
APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, A. M. Z. Advogados do(a)
APELADO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A, LETICIA CARVALHO - ES19657-A Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A, LETICIA CARVALHO - ES19657-A Advogado do(a)
APELADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0001353-02.2018.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) , A. M. Z. Advogados do(a)
Trata-se de dois recursos de apelação cível, interpostos por A. M. Z. e UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de SENTENÇA (Id. 6160905) proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por A. M. Z. em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Examinados os autos, noto que o feito foi distribuído à e. 3ª Câmara Cível e, sequencialmente, à minha relatoria, na data de 26.09.2023, porquanto, à época, integrava o respectivo órgão fracionário. Contudo, em virtude da interposição de recurso de agravo interno na data de 23.08.2024, momento em que já não mais compunha o órgão fracionário em virtude de minha remoção para a e. 2ª Câmara Cível a partir de 06.05.2024 (Resolução 065/2024, DJe 16.05.2024), operou-se a redistribuição do processo perante os componentes atuais do órgão prevento, nos exatos termos do artigo 117, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. Nesse passo, operada nova distribuição dentro do órgão colegiado, a Excelentíssima Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA assumiu a relatoria do processo em 21.10.2024, no que se sucedeu o julgamento do recurso de agravo interno em 08.10.2025 (Id. 16386483). Entretanto, transcorrido o prazo sem manifestação das partes, por considerar que a redistribuição ocorrida em 21.10.2024 não teria abarcado o recurso de apelação cível, mas, apenas, o recurso de agravo interno, determinou a Excelentíssima Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA no Id. 19528600, em 04.05.2026, o retorno dos autos à minha Relatoria para o julgamento do mérito dos recursos de apelação cível. É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o artigo 117, §3º, do Código de Organização Judiciária, que, em caso de remoção de uma câmara para outra, o Desembargador continuará vinculado apenas aos processos que lhe foram distribuídos até a data do seu desligamento do órgão fracionário, in verbis: Artigo 117, § 3º, LCE 234. Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos. Destarte, “Extrai-se do aludido comando normativo que a vinculação remanesce apenas em relação aos processos já distribuídos, devendo os recursos aforados após o ato de remoção do Desembargador da câmara a que pertencia, o que inclui os agravos internos, e até mesmo os embargos de declaração, serem redistribuídos entre os demais integrantes do órgão julgador prevento.” (TJES; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011687-84.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data: 20/Oct/2023) Desta forma, data maxima venia, o rompimento do vínculo de relatoria do processo em razão de novo recurso nele interposto, ainda que em face de provimento incidental, seja por agravo interno ou embargos de declaração, notadamente nos casos do artigo 117, §3º, da LCE 234, enseja na redistribuição do feito (e não apenas dos recursos subsequentes), inexistindo, outrossim, previsão normativa direcionada à restauração do vínculo originário. Esta foi, ademais, a conclusão adotada pela Presidência deste e. TJES no Conflito de Competência nº 5019756-71.2024.8.08.0000, no qual, ao tratar de caso rigorosamente idêntico ao presente, reiterou a pacificada compreensão deste e. TJES segundo a qual “a redistribuição não tem relação com o ato proferido pelo Relator, mas sim com a interposição de um novo recurso que, por sua vez, implicará rompimento da prevenção da Relatoria, ocasionando um novo sorteio, já que, na data, o Relator originário não integra mais o colegiado em questão.” Não suficiente, consignou-se, ainda, que, “Por essa razão, tampouco importa que, no presente caso, quando da interposição do novo recurso, pendia julgamento do mérito de recurso anterior, justamente porque, segundo o entendimento firmado, a redistribuição tem relação com o rompimento da prevenção ocasionada pela interposição do novo recurso após a assunção de cargo diretivo pelo relator, e não se a decisão recorrida tem natureza definitiva ou interlocutória.” Por conseguinte, consoante a tese reiterada no Conflito de Competência supracitado, “independentemente do conteúdo do ato judicial impugnado”, interposto novo recurso após a remoção do Desembargador, rompe-se o vínculo de relatoria, exigindo-se a redistribuição do processo dentre os atuais integrantes do órgão prevento, sendo inviável cogitar futura restauração de competência. No mesmo sentido, confira-se: Conflito de competência Cível 5017797-65.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, Data: 24/Feb/2025; Conflito de competência Cível 5006269-34.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, Data: 18/Sep/2024; Conflito de competência Cível 5012083-61.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, Data: 12/Dec/2023; e Conflito de competência Cível 5011688-69.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, Data: 17/Nov/2023. Confira-se, ainda, a recentíssima conclusão do julgamento do Conflito de Competência 5000194-08.2026.8.08.0000, na data de 05.05.2026, no qual, em caso IDÊNTICO ao presente, a envolver, inclusive, estes mesmos Desembargadores, restou declarada a competência da e. Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA para o processamento e julgamento do agravo de instrumento (“recurso principal”), em virtude da redistribuição operada perante o órgão colegiado após a interposição, nos mesmos autos, de agravo interno. Na decisão supracitada, bem pontuou a e. Desembargadora Presidente, JANETE VARGAS SIMÕES, que “a interposição de Agravo Interno ou Embargos de Declaração após a remoção rompe o liame pessoal da relatoria, impondo-se a redistribuição por sorteio entre os integrantes atuais da Câmara preventa. Tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica e da unidade jurisprudencial (art. 926, CPC), evitando decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional.” Posicionamento distinto, dissociado dos preceptivos que regem os institutos da competência conspurcariam, em vez de preservar, o princípio do juiz natural. Neste viés, em vista das considerações acima lançadas e visando dar concretude ao princípio do juiz natural, prestigiar a segurança jurídica e preservar a estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, escopo do artigo 926, do CPC/15, suscito conflito negativo de competência em conformidade com o disposto no artigo 66, inciso II, do CPC/15. Nos termos do artigo 953, parágrafo único, do diploma processual civil, extraia-se cópia da íntegra dos autos; após, observado o artigo 200 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, remeta-se o instrumento formado à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. Intimem-se. Diligencie-se, com urgência. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR