Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS QUINTINO
REQUERIDO: RUTE DA SILVA PESSANHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRELLA WANDERLEY DA CUNHA BASTOS - ES30214 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente para ciência da contestação apresentada tempestivamente e para se manifestar em réplica, no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5003875-11.2026.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/07/2026, 00:00
Petição (Contestação)
05/07/2026, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:44
Mero expediente
12/06/2026, 12:26
Documento (Certidão)
04/06/2026, 00:30
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS QUINTINO
REQUERIDO: RUTE DA SILVA PESSANHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRELLA WANDERLEY DA CUNHA BASTOS - ES30214 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte autora/exequente para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Fica ciente, ainda, de que compete à parte interessada o adiantamento das despesas necessárias à prática dos atos processuais. Assim, havendo informação de novo endereço, deverá providenciar o recolhimento das respectivas despesas (diligências do Oficial de Justiça ou, se for o caso, despesas postais), através do DUA – Poder Judiciário, com a devida vinculação ao número do processo, recurso ou incidente processual. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível PROCESSO Nº 5003875-11.2026.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS QUINTINO
REQUERIDO: RUTE DA SILVA PESSANHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRELLA WANDERLEY DA CUNHA BASTOS - ES30214 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte autora/exequente para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Fica ciente, ainda, de que compete à parte interessada o adiantamento das despesas necessárias à prática dos atos processuais. Assim, havendo informação de novo endereço, deverá providenciar o recolhimento das respectivas despesas (diligências do Oficial de Justiça ou, se for o caso, despesas postais), através do DUA – Poder Judiciário, com a devida vinculação ao número do processo, recurso ou incidente processual. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível PROCESSO Nº 5003875-11.2026.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:14
Documento (Certidão)
18/05/2026, 01:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2026, 00:22
Documento (Certidão)
16/05/2026, 00:22
Documento (Certidão)
07/05/2026, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 14:22
Retificação de Classe Processual
14/04/2026, 12:51
Documento (Certidão)
11/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 08:53
Outras Decisões
02/04/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:20
Documento (Certidão)
26/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:00
Publicação
18/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS QUINTINO
REQUERIDO: RUTE DA SILVA PESSANHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRELLA WANDERLEY DA CUNHA BASTOS - ES30214 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5003875-11.2026.8.08.0024 DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de ação denominada pelos autores como "Ação Reivindicatória com Pedido de Liminar de Imissão de Posse", embora cadastrada no sistema PJe sob a classe de "Despejo". Os requerentes alegam, em síntese, serem os legítimos possuidores/proprietários do imóvel descrito na inicial, o qual estaria sendo ocupado indevidamente pela requerida após uma suposta alienação irregular. Compulsando os autos, este juízo verifica a existência de graves irregularidades processuais e contradições que impedem o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. 1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONFUSÃO DE RITOS A petição inicial apresenta uma confusão técnica primária entre os institutos de posse e propriedade. Enquanto a classe processual indica "Despejo" (regido pela Lei 8.245/91), o corpo da peça fala em "Reivindicatória" (Art. 1.228 do Código Civil) e a narrativa fática descreve uma típica disputa possessória. É cediço que a Ação Reivindicatória é o remédio jurídico do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Exige-se, para tanto, a prova cabal do domínio através da certidão de registro de imóveis. No caso em tela, os autores acostam apenas contratos particulares de compra e venda ("contratos de gaveta"), os quais geram apenas efeitos obrigacionais e, no máximo, proteção possessória, mas não conferem o título de propriedade necessário para a via petitória pura. 2. DA CONTRADIÇÃO NO ENDEREÇAMENTO Observa-se que a peça é endereçada ao Juizado Especial Cível, contudo, foi distribuída a esta Vara Cível Comum. Embora haja menção a uma declinação de competência anterior, cabe à parte zelar pela correta formação do instrumento processual perante o juízo em que a causa tramita, evitando tumulto e insegurança jurídica. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRECLUSÃO LÓGICA Os autores pleiteiam a concessão da Gratuidade de Justiça. Todavia, verifico que houve o recolhimento espontâneo de custas processuais (ID 91261330). Tal conduta configura preclusão lógica, demonstrando que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que é incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada. ISTO POSTO, com fulcro no Art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: Corrigir a Classe Processual e a Causa de Pedir: Devem os autores esclarecer se a pretensão se baseia no direito de propriedade (reivindicatória) — caso em que devem juntar a matrícula atualizada do imóvel — ou se baseia na posse (reintegração), adequando o rito e os pedidos; Retificar o Polo Passivo e a Fundamentação: Caso a intenção seja o despejo, deverá ser comprovada a relação locatícia, sob pena de extinção por ausência de interesse processual; Regularizar o Preparo: Diante do recolhimento das custas, o pedido de Gratuidade de Justiça resta prejudicado. Deve a parte complementar eventuais custas remanescentes ou ratificar o interesse na tramitação pelo rito comum com o pagamento integral. Vindo a emenda de forma adequada, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Caso contrário, voltem-me para extinção. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, 13 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZAIAS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS QUINTINO
REQUERIDO: RUTE DA SILVA PESSANHA DESPACHO Em relação ao pedido formulado pela parte autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que as alegações confrontam os dados que constam da inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar, à parte interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, especificamente em relação ao autor Izaias da Silva, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e) cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda. No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. Outrossim, verifico que a petição inicial (ID 89678985) encontra-se endereçada ao Juizado Especial Cível. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:27 3134-4711 PROCESSO Nº 5003875-11.2026.8.08.0024 DESPEJO (92) intime-se a parte autora para esclarecer a distribuição para esta Vara Cível, requerendo o que entender de direito. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. Vitória, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO