Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SERGIO LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, sobre os Embargos à Execução. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 14:21
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SERGIO LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC. Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa. Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade. Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Evolua-se a classe processual. Ato contínuo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito em aberto e o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, instruído na forma do art. 524, I a VII, do CPC. Com a vinda do requerimento, intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento do montante atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Após, cumpram-se os trâmites relativos ao cumprimento de sentença, nos termos do Código de Normas da Colenda CGJ-ES. Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SERGIO LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC. Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa. Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade. Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Evolua-se a classe processual. Ato contínuo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito em aberto e o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, instruído na forma do art. 524, I a VII, do CPC. Com a vinda do requerimento, intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento do montante atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Após, cumpram-se os trâmites relativos ao cumprimento de sentença, nos termos do Código de Normas da Colenda CGJ-ES. Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
27/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/05/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:47
Mero expediente
26/05/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 98097137). COLATINA-ES, 25 de maio de 2026. Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:19
Documento (Alvará)
25/05/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id nº 96851058, bem como para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:51
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 14:21
Petição (Recurso inominado)
07/11/2025, 13:57
Petição (Recurso inominado)
07/11/2025, 13:55
Petição (Recurso inominado)
06/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5026339-93.2022.8.08.0048..
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida suscita preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que essa não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão do ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos. Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da primeira requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 Prejudicial de mérito de decadência. Em relação à alegada decadência pelo fato de ter transcorrido mais de 90 (noventa) dias (art. 26 do CDC) desde o começo dos descontos, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que, em se tratando de fato do serviço consistente na declaração de inexistência do negócio jurídico, aplica-se apenas o prazo prescrição de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO AO BENE-FICIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CÉ-DULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA. FORTUITO INTERNO. DEVERES LATERAIS DE CONDUTA DERIVADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DA INS-TITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Preliminar de mérito de decadência rejeitada: “É inaplicável a previsão do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da autora.” (Data: 25/11/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 0020285-52.2018.8.08.0012. Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Anulação). [...] 12. Recurso conhecido e provido em parte. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n. 5001631-96.2023.8.08.0030. Relator: Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Data: 26/Oct/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADA POR TERCEIROS – FATO DO SERVIÇO – DECADÊNCIA AFASTADA – APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável a previsão do art. 26 do CDC, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço. 2. Sendo assim, conforme a jurisprudência pátria, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da apelante. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n. 0020285-52.2018.8.08.0012. Relator: Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data: 25/Jan/2023) Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2.4 Mérito. Ultrapassada as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 77992219), a segunda parte requerida deixou de comparecer em audiência (ID 72104817), quedando-se, portanto, revel, conforme o art. 344 do CPC. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 72104817). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido. Firmo esse entendimento, pois as partes requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, não apresentando prova da contratação, utilização do serviço e a anuência da parte requerente para que o pagamento foi realizado em débito automático. É certo que não é possível a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço por ser fato negativo. Levando isso em consideração, caberia à segunda parte requerida comprovar a contratação/utilização dos referidos serviços pela autora e à primeira parte requerida demonstrar que o pagamento em débito automático na conta bancária da parte autora foi realizado mediante sua autorização, o que não fizeram. Estando as partes requeridas à míngua de documentos idôneos a comprovar a licitude das cobranças do serviço de “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, formo convencimento pela inexistência de contratação do referido serviço, nos moldes como relatado na petição inicial, e, consequentemente, reputo ilícita as cobranças realizadas na conta da parte demandante. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos o v. arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância do ônus probatório estabelecido na decisão saneadora, tem-se que a empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de demonstrar que de fato houve a contratação e utilização de serviços pela parte autora. 2. Demonstrada de forma inconteste a falha no serviço prestado, deve ser afastada, de igual forma, a arguição de que o dano decorreu de ato de terceiro, na medida em que se está diante de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento. 3. Deve ser preservado o importe de danos morais fixados que, além de ser presumido na hipótese (in re ipsa), já que se está diante de negativação indevida em órgãos de proteção de crédito, deve ser estabelecido visando servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida, propiciando efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. 4. Mantém-se o dano material ante o prejuízo suportado pela apelada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Número: 5002778-43.2022.8.08.0047, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Sep/2023 – grifo nosso) Sem maiores delongas, a declaração de abusividade das cobranças não autorizadas pela parte requerente (“PAULISTA SERVIÇOS”) e o cancelamento de cobrança são medidas que se impõem. Por óbvio, a declaração de abusividade da cobrança de serviço não contratado implica a devolução do valor indevidamente lançado na conta da parte requerente, na quantia de R$ 45,84 (quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”. Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ. De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante. Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial. De tal modo, os valores indevidamente cobrados e pagos da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Em relação ao dano moral, contudo, tenho que merece ser acolhido em parte. Isso porque, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a cobrança indevida em sua conta bancária de serviço não contratado. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. No tocante à hipótese de cobranças indevidas, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem assim preconizado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA INDEVIDOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATAMAR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1).
Trata-se de Apelação (que ora recebo como Recurso Inominado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal) interposta pelo requerido BANCO DO BRASIL, ora Recorrente, em face de sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, bem como o condenou, solidariamente, à repetição em dobro do indébito cobrado no valor de R$ 1.483,56 e ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Em contrarrazões, o Autor, ora Recorrido, pugna pela rejeição do recurso. (2). Inicialmente, conforme bem observado pelo Juízo a quo, o Recorrente responde pelos danos sofridos pelo Recorrido em razão de compor a cadeia de fornecimento de serviços no caso em tela (tendo autorizado débito automático em conta do consumidor sem a sua anuência, referente a contrato estabelecido irregularmente), razão pela qual justificada a sua responsabilidade solidária no caso em tela e, por consequência, pertinente a sua presença no polo passivo da demanda. (3). Outrossim, no que se refere à validade da contratação, conforme gravação apresentada pelo Recorrido, nota-se que o suposto aceite do consumidor se deu sem informação adequada e clara quanto às suas características e preço, valendo destacar o seguinte trecho da r. sentença quanto ao ponto: “[...] percebe-se que houve omissão por parte da preposta dos demandados, que foi imputada de forma deliberada para deixar de transmitir informação essencial ao contratante, e assim, induzir a ele erro no ato da contratação. Isso porque, se denota da gravação carreada ao feito que a preposta dos requeridos entrou em contato com o autor, informando que estava disponibilizando um "benefício seguro premiável", esclarecendo as devidas coberturas e vantagens do plano e esclarecendo que teria “contribuição mínima mensal de R$82,42”, ao passo que o autor apenas respondeu "sim", sem transparecer entendimento quanto à contratação. Da análise da aludida gravação é possível verificar que no contexto geral, o consumidor não estava ciente das consequências da contratação. Assim, não obstante as informações prestadas, por ser a parte idosa e com pouca escolaridade, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária. [...]”. (4). Com efeito, não restam dúvidas de que a contratação em comento é nula, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em desfavor do consumidor, nos termos do mais recente entendimento consolidado pelo C. STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). (5). Ademais, no que se refere aos danos morais, entendo que o montante arbitrado não se distancia da média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos, sendo proporcional às circunstâncias fáticas trazidas na exordial (inclusive em consideração ao induzimento malicioso do consumidor à contratação de serviço que mal compreendeu, incidindo os débitos sobre sua conta corrente mantida com o Recorrente – destacando-se como agravante a condição pessoal do Recorrido, pessoa idosa), devendo assim ser mantido o patamar fixado em sentença, que atende aos critérios de fixação dos danos morais, notadamente a sua dupla função de reparação e prevenção e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (6). Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a r. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (7). Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECES. RECURSO INOMINADO. Número: 5004661-51.2022.8.08.0006. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma. Magistrado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. (JECES. Recurso Inominado Cível. Relator: Dr. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Data: 15/Sep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA”. IDENTIFICAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE ONERARAM O CONTRATO. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL PARA CONDENAR A RECORRENTE NO IMPORTE DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, INEXIGÊNCIA DAS COBRANÇAS SOBRE TAL RUBRICA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM A TÍTULO DE DANOS OS DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE A PARTE RESTOU PARCIALMENTE VENCEDORA EM SEU RECURSO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000134-87.2018.8.08.0041. Relator: Dr. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Data: 22/Jun/2021 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PLANO CONTRATADO “VIVO CONTROLE DIGITAL 6GB”. COBRANÇAS MENSAIS A TÍTULO DE “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III”. SENTENÇA JULGOU TOTAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERATIVIDADE. DOAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA À “LBV”. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000565-28.2021.8.08.0038. Relator: Dr. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Segunda, Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJE, ocasião em que, em situação similar a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Encontramos, assim, em exatos R$ 3.000,00 (três mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos citados, dividido pelo número destes. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, e, assim, DETERMINAR às partes requeridas que se ABSTENHAM de realizar a cobrança do referido débito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada e efetivamente comprovada nos autos, até o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo [data de cada parcela descontada e não prescrita, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso [data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) - Sobre o valor principal ([valor de cada parcela], referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado]) até a véspera da data do efetivo prejuízo. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada e não prescrita), inclusive, sobre o valor principal (valor de cada parcela descontada), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). - Caberá à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:28
Procedência em Parte
24/10/2025, 06:45
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 13:52
Documento (Certidão)
04/10/2025, 03:05
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se a parte requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a juntada da contestação aos autos, abra-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte requerente apresente réplica, vedadas a alteração da demanda, a emenda à inicial ou a ampliação do objeto litigioso. Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação e réplica, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo. Intime-se. Diligencie-se em conformidade. 3 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar - 5 ANDAR, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:07
Expedida/Certificada
18/08/2025, 07:07
Mero expediente
18/08/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Verifica-se que a segunda parte requerida, PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ainda não foi citada. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sua intenção quanto ao prosseguimento do feito em face da referida parte. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:14
Mero expediente
25/07/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 13:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:32
Mero expediente
02/07/2025, 17:30
Petição (Replica)
02/07/2025, 14:29
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:27
Petição (Contestação)
01/07/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:36
Publicação
29/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO IRREGULARIDADE/OMISSÃO (Ato Ordinatório) Certifico que, por ocasião da conferência inicial, verificou-se a irregularidade/omissão abaixo descrita. Face ao exposto, intima-se a parte autora para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Hipótese verificada: (Procuração desatualizada) 17 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006956-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)