Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: E V SERVICOS LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A Advogados do(a)
APELADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: agravo de instrumento – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0001460-59.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por E V SERVICOS EIRELI ME, em face de sentença de fls. 241/243 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Nas razões recursais, a agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não apresentou documentação para comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica, além da declaração de hipossuficiência. Por meio do Despacho ID 14124411 foi determinada a intimação da agravante para, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC/15, comprovar a alegada incapacidade financeira para custear o preparo recursal, apresentando documentos ou que, no mesmo prazo, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Porém, a agravante manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 17052613). A assistência judiciária gratuita pretendida pela Apelante foi indeferida pela Decisão (ID. 17070159), tendo a mesma sido intimada, através do mesmo ato, para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A agravante manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 18593511). Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no Art. 932, inc. III, do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, como no caso em apreço, após indeferida a gratuidade da justiça (§ 7º art. 99, do CPC/15). E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não ter sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado (ID. 18717547), em verdadeira afronta ao disposto no Art. 1.007, do CPC/15. Portanto, firme nas razões expostas, com base no Art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator