Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ROSIANI PEREIRA FRANK Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 DESPACHO Junte-se aos autos o recibo de protocolamento da ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução, na modalidade de reiteração automática, porventura encontrados em nome da parte executada junto ao sistema SisbaJud. Considerando a resposta parcialmente positiva da consulta,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003201-97.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal. Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono constituído, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Noutro giro, caso a parte Executada, intimada da indisponibilidade, ofereça impugnação, certifique-se se seu conteúdo versa alguma das defesas cabíveis a teor do disposto no art. 854, §3º, e sendo o caso, intime-se a parte Exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para decisão. Caso o conteúdo da manifestação da parte Executada não observe as limitações contidas no art. 854, §3, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Juntem-se aos autos os espelhos das consultas realizadas ao sistema RenaJud, Infojud e Sniper cujas respostas foram negativas. Sem prejuízo das referidas diligências, expeça-se mandado de penhora avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte Executada, sendo que, na hipótese de se revelarem impenhoráveis, como de regra, deverá o Ilmo. Sr. Oficial de Justiça descrevê-los na certidão, conforme disposto no artigo 836, §1º, do CPC. Caso a parte Exequente deseje acompanhar a diligência, deverá ela própria diligenciar em contato com o Ilmo. Sr. Oficial de Justiça ao qual couber o cumprimento da ordem. Logrando êxito o Meirinho, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias noticiar seu interesse em promover a adjudicação do bem penhorado, bem como em assumir o múnus de depositária, com a advertência de que, em caso de não manifestação, o respectivo bem será levado a leilão. Não logrando êxito, intime-se a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada. Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência. Diligencie-se em conformidade. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito