Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO
REQUERIDO: JUSMARA DE JESUS DIAS, BRUNO DIONISIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0021202-70.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO em face de JUSMARA DE JESUS DIAS e BRUNO DIONÉSIO DA SILVA, partes devidamente qualificada nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte Requerida, mas não efetuaram o pagamento das mensalidades vencidas entre 03/02/2014 a 02/06/2014, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial e documentos às fls. 02/32. Custas quitadas à fl. 33. Decisão de id 77021005 decretou a revelia da parte Requerida. Petição da Requerente no id 77400205, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. Fundamentação Inicialmente, destaco que a parte Requerida foi regularmente citada (fl. 68 e id 48360728), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretada a revelia na decisão de id 77021005. Em seguida, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. Pois bem. O cerne da controvérsia é decidir se os Requeridos são devedores da quantia pleiteada pela Autora, oriunda do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços educacionais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, expressos no aforismo pacta sunt servanda. Este princípio estabelece que os contratos, uma vez celebrados conforme os preceitos legais, fazem lei entre as partes, devendo ser cumpridos em sua integralidade. As obrigações assumidas voluntariamente vinculam os contratantes, que devem arcar com as consequências jurídicas e patrimoniais de seus atos. A boa-fé objetiva, por sua vez, impõe aos contratantes um dever de conduta leal e proba em todas as fases da relação contratual, desde as negociações preliminares até a sua execução e conclusão. A quebra dessa confiança, manifestada pelo inadimplemento injustificado, autoriza a parte lesada a buscar a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação ou a reparação pelos prejuízos sofridos. No caso dos autos, a Autora apenas colacionou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 07/18), não tendo apresentado o histórico escolar, frequência e planilha de débitos. É de se destacar que segundo a jurisprudência consolidada deste E. TJES, o reconhecimento do direito da instituição de ensino depende de comprovação de que o aluno gozou do serviço por ela prestado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA SERVIÇOS EDUCACIONAIS COBRANÇA DE MENSALIDADE - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MULTA RESCISÓRIA ABUSIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a comprovação dos fatos constitutivos do direito da Instituição de Ensino (credora) depende da demonstração de que o contratante (aluno devedor) usufruiu do respectivo serviço educacional, mediante a apresentação da pauta de frequência, relatório de entrada e saída, acaso haja utilização de cartão magnético, ou, ainda, que tenha realizado provas e demais atividades acadêmicas. […] (TJ-ES - APL: 00084714620148080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2018) No caso dos autos, a Requerente não faz prova de que a aluna frequentou as aulas, não colacionou histórico escolar, frequência, planilha atualizada, ou seja, não comprovou que a parte Requerida usufruiu dos serviços educacionais por ela fornecidos. Assim, por não ter êxito em comprovar fato que constitui o direito alegado (art. 373, I, do CPC), é imperiosa a rejeição de sua pretensão. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda à Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025