Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: FABRICIO M D C SOPRANI, FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO 1 – O bloqueio de conta-corrente, com o fim de realizar penhora on line em caso de execução de título extrajudicial, especialmente no início do processo, somente tem cabida após um mínimo de tentativa de cientificação do(s) executado(s), pelo que,
exequente: IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Assim, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, é ônus do exequente realizar diretamente/pessoalmente o registro da averbação perante o Cartório de Imóveis, de Títulos e Documentos, DETRAN, Bolsa de Valores e outros Órgãos. 5 -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000058-77.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido liminar formulado. Arrematando: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD (...). CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do contribuinte que não foi previamente citado. 2. Nesse sentido: "A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor. Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido [AG 0070331-56.2011.4.01.0000/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral e-DJF1 p.1295 de 27/04/2012; AG 0015580-27.2008.4.01.0000/PA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 p.583 de 25/03/2011; AGA 0076438-82.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 13/12/2013, p. 585]" (AI 0003684- 84.2008.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/11/2017). (...)”. (TRF 01ª R.; AI 0047383-13.2017.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 19/12/2018) 2 - Em sendo comprovado o pagamento das custas e nos termos do artigo 829 do CPC, expeça-se mandado citatório para o executado pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º, do artigo 829 do CPC). Conste do mandado que deverá ser observado os bens indicados pelo exequente para penhora. Sendo infrutífera a localização de bens passíveis de penhora, intime-se o credor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º, do artigo 827 do CPC). Deverá constar no mandado citatório, ainda, que o devedor, independente de penhora ou caução, poderá ofertar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, embargos do devedor. 3 - Na forma do artigo 828 do CPC, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução. 4 - Dispõe o art. 799, inciso IX do CPC. Incumbe ainda ao Intime-se. MONTANHA-ES, 16 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito