Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: ABRAAO MICHAEL CARASSO, SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325, ENRICO MENEZES COELHO - BA18027 Advogados do(a)
EXECUTADO: JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761, REGINA COELI SANTOS BERNARDINO - ES4265 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585, JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761, REGINA COELI SANTOS BERNARDINO - ES4265 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1007206-51.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 66849112), por meio da qual o executado, SALOMÃO MICHAEL CARASSO, pleiteia a extinção da execução. Em síntese, o executado/excipiente fundamenta seu pedido na ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que, após a citação válida (ocorrida em 30/06/1998), o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao quinquenal, mesmo após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Argumenta que as diligências posteriormente requeridas foram infrutíferas e não teriam o condão de interromper a prescrição, citando o REsp 1.340.553/RS. Pede, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimado, o exequente/excepto impugnou a exceção (ID 67354057). Alegou, preliminarmente, o não cabimento de nova exceção por preclusão, visto que uma exceção anterior - apresentada pelo coexecutado Abraão - já fora rejeitada. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que a demora processual deve ser imputada ao mecanismo judiciário e que jamais houve inércia de sua parte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais. É o breve relatório. Decido. I. Da Preliminar de Não Cabimento Afasto a preliminar de preclusão. Verifico que a Exceção de Pré-Executividade anterior (fls. 360/364), apresentada pelo coexecutado Abraão Michael Carasso, versava exclusivamente sobre a impenhorabilidade de um bem (Matrícula nº 19641) que estaria indisponível. A presente exceção, arguida pelo executado Salomão Michael Carasso, trata de prescrição intercorrente. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão pro judicato enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema específico. Sendo assim, a via da Exceção de Pré-Executividade é adequada, conforme Súmula 393 do STJ. Conheço, pois, da exceção. II. Da Prescrição Intercorrente. A tese central do excipiente é a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco (5) anos, contado após um (1) ano de suspensão do feito. Assiste-lhe razão. O presente processo, ajuizado em 1998, é regido, em sua maior parte, pelo CPC/1973. O regramento aplicável à prescrição intercorrente, nestes casos, é aquele definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (Tese 1.2). Ali, ficou estabelecido que o prazo prescricional (no caso, 5 anos, cf. Art. 206, §5º, I, CC) se inicia após o fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Compulsando os autos, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi interrompido com a citação válida em 30/06/1998 (fl. 159v.). Em 09/08/1999 (fl. 236), o exequente requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para acordo, o que foi deferido à fl. 237. Findo o referido prazo e diante da inércia certificada (fl. 237), iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que findou em aproximadamente 09/09/2000. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 09/09/2000, com termo final em 09/09/2005. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme invocado pelo excipiente, firmou o entendimento de que meros pedidos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, o STJ pacificou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes'" (AgInt no AREsp: 2641457 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4, DJe 22/10/2024). Da mesma forma, o Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), estabelece em sua tese 4.3 que "a efetiva constrição patrimonial [...] é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". No caso dos autos, após o início do prazo prescricional em 09/09/2000, o exequente permaneceu inerte. A petição de 12/07/2005 (fl. 250), embora protocolada antes do termo final (09/09/2005), apenas informava a não realização de composição entre as partes. As diligências subsequentes, como os pedidos de BACENJUD em 2011 (fl. 276) e RENAJUD em 2012 (fl. 288/289), revelaram-se infrutíferas (fls. 284/286 e 292/293), não sendo, portanto, atos aptos a interromper a contagem do prazo. A primeira diligência com efetiva localização de bens (fl. 358) somente foi requerida em 12/01/2016 (fl. 353/354). Portanto, entre o termo inicial da prescrição intercorrente (09/09/2000) e o primeiro ato efetivo de impulso processual capaz de interromper o prazo (12/01/2016), transcorreram mais de 15 (quinze) anos, ultrapassando em muito o prazo quinquenal. Ademais, não prospera a tese de que a demora deve ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário. A incidência da Súmula nº 106 do STJ pressupõe que a inércia decorra unicamente de falhas estruturais do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso em tela. Na espécie, o fluxo processual estagnou-se pela ausência de localização de bens passíveis de penhora e pela formulação de pedidos de diligências repetitivas ou infrutíferas por parte do exequente. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das medidas constritivas são riscos inerentes à atividade executiva, não configurando falha sistêmica da máquina judiciária capaz de afastar a contagem do prazo prescricional." Configurada está, pois, a prescrição intercorrente. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição intercorrente arguida na Exceção de Pré-Executividade (ID 66849112). Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente/Excepto ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Executada (Excipiente), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições remanescentes, arquivando-se os autos com as baixas devidas. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito