Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA GONCALVES DA SILVA ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000451-03.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA ajuizada por ANA MARIA GONÇALVES DA SILVA ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, a parte autora, na sua petição inicial, narrou que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, percebendo remuneração líquida mensal aproximada de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Afirmou que, em razão das atividades desempenhadas em condições insalubres, recebe adicional de insalubridade, porém a referida verba vem sendo calculada de forma incorreta, tendo como base o salário-mínimo nacional, e não o salário-base do cargo. Sustentou que, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, razão pela qual a forma atualmente adotada pela Administração Municipal estaria em desacordo com a legislação federal. Alegou, ainda, que a utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagem de servidor público viola o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, bem como destacou precedente recente daquela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.507.356/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual foi reconhecido que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o salário-base do cargo. Defendeu, assim, fazer jus à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que o percentual de 20% (vinte por cento) passe a incidir sobre o salário-base do cargo, em substituição ao cálculo atualmente realizado sobre o salário-mínimo, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos legais. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência e/ou evidência, que o Município seja compelido a retificar imediatamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a efetuar o pagamento sobre o salário-base do cargo. No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade vencidas e vincendas, com os reflexos legais, bem como pela regularização definitiva da base de cálculo, vedada a utilização do salário-mínimo como indexador, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da tramitação pelo sistema do Juízo 100% Digital e da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram acostados os documentos de ID 97440534 ao ID 97440545, dos quais sobressaem os contracheques em ID 97440541. Cálculo com correção em ID97440543 e a Lei Federal n. 11.350/06 em ID 97427187. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei). Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)". Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em comento, após profunda análise dos autos, evidencia-se que nesta fase processual o pleito não comporta deferimento. A probabilidade do direito pleiteado se encontra fragilizada, uma vez que a definição da base de cálculo correta exige dilação probatória e análise do regime jurídico específico. Além disso, a tese de retificação imediata de valores não encontra azo em sede de cognição sumária, dada a sua provisoriedade. De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão da requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, eis que qualquer reconhecimento nesta fase embrionária de eventual direito de retificação estaria respingando sobre o mérito, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei). Assim, vislumbrando ausentes o "fumus boni iuris" e o "perículum ín mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º). Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º). Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra. MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível. Intime-se o autor para comparecimento. A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos. Cite-se a requerido(a) para comparecimento; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade. Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir. Sem prejuízo, notifique-se o MPE, caso presentes as hipóteses previstas 178 do CPC; Havendo eventual acordo em sede de audiência e ouvido o Ministério Público, façam os autos conclusos em apartado para sentença. Diligencie-se nas formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO