Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA
EXECUTADO: RAFAEL SOUSA BARCELOS, MAYCON SILVA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Nome: RAFAEL SOUSA BARCELOS Endereço: Rua Recife, 276, Bloco 07, Apto 301 - Cond. Res. Vila Gardenia, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: MAYCON SILVA LOPES Endereço: Rua Recife, 276, Bloco 07, Apto 301 - Cond. Res. Vila Gardenia, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000043-92.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No caso em tela, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada "HONORARIOS", sem a devida especificação de sua origem, base de cálculo ou previsão contratual/legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025) Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) "HONORARIOS" constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 4.003,98. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Havendo indicação de credor fiduciário, intime-se nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. A intimação visa dar ciência da presente execução para que o banco possa, querendo, exercer suas faculdades legais ou habilitar seu crédito, considerando a natureza propter rem da obrigação exequenda. O presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88148637 Petição Inicial Petição Inicial 26010218124066000000080940528 88148638 01. Procuracao_-_Gardenia_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010218124147000000080940529 88148639 02. Convenção Registrada Documento de comprovação 26010218124210600000080940530 88148640 02.1 ata de eleição de síndico - Jose Dalto_compressed-1 Documento de comprovação 26010218124278600000080940531 88148641 03. ATA AGO 03 de agosto de 2023 gardenia _compressed (1) Documento de comprovação 26010218124356200000080940532 88148642 04. Regimento Interno Documento de comprovação 26010218124427500000080940533 88148643 05. Boletos Liquidação em PDF 26010218124494100000080940534 88148644 06. Planilha Documento de comprovação 26010218124556900000080940535 88148645 Petição (outras) Petição (outras) 26010218134775100000080940536 88148646 02.2 ata de eleição de síndico - Jose Dalto_compressed-2 Documento de comprovação 26010218134856700000080940537 88148647 02.3 ata de eleição de síndico - Jose Dalto_compressed-3 Documento de comprovação 26010218134943700000080940538 88557351 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011215363226600000081147252 88557351 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011215363226600000081147252 88924815 Juntada de Guia Juntada de Guia 26012019390075200000081640391 88924816 Gardenia 07 301 - Inicial Juntada de Guia em PDF 26012019390101400000081640392