Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MARIA JURACY DE JESUS MATEUS THOMES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002675-71.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de urgência formulado pela parte executada, Maria Juracy, requerendo o desarquivamento do feito e a liberação de valores que alega estarem retidos na conta bancária de seu cônjuge, Sr. Paulo Roberto Thomes. Sustenta que o alvará de ID 87908552 liberou apenas as quantias de sua própria conta. Inicialmente, ressalta-se que não merece prosperar o requerimento formulado pela executada, uma vez que os valores bloqueados via Sisbajud já foram integralmente devolvidos à parte executada. Verifica-se que foi determinada a constrição via Sisbajud em face da parte executada, Maria Juracy de Jesus Mateus Thomes, que foi realizada com a inserção de seu CPF e obteve resultado totalmente frutífero em duas Instituições Financeiras, com a constrição do montante junto ao Coopjud (denominação atual Sicoob), no valor de R$ 2.953,86 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), bem como junto ao Banco Bradesco, em igual quantia. Quanto ao valor bloqueado junto ao Coopjud, foi determinado o desbloqueio no dia 28/09/2023, pelo próprio Sisbajud. Embora a ordem tenha retornado como "Não-Resposta" (id nº 31705823), o extrato bancário juntado pela própria executada (ID 83420759, fl. 1) comprova que o banco cumpriu a determinação, constando o estorno do valor em 29/09/2023 sob a rubrica "CRÉDITO LIBERAÇÃO JUDICIAL". Portanto, o extrato bancário demonstra claramente que o valor foi efetivamente desbloqueado. Com relação ao montante bloqueado no Bradesco, esse foi transferido para conta judicial do Banestes, conforme consta no espelho do Sisbajud, entretanto, tal valor já foi desbloqueado por este Juízo, por meio do alvará judicial expedido em id nº 87908552 e já sacado pela parte executada. Salienta-se que a parte executada anexou extrato bancário do Bradesco (id nº 83420759, fl. 3 e seguintes) em que o nome vinculado à conta corrente é o do cônjuge, Paulo Roberto Thomes, entretanto a ordem foi corretamente expedida em face da executada, sendo indicado o seu CPF no Sisbajud. Assim, como o valor já foi liberado para a parte executada, tal questão perdeu o objeto. Desse modo, uma vez que todos os valores constritos via Sisbajud já foram liberados à parte executada, INDEFIRO o requerimento formulado. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito