Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS PALITOT Advogado do(a)
RECORRIDO: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 DECISÃO Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal diante da Petição de ID 16631759, na qual o Estado do Espírito Santo suscitou preliminar de ausência de trânsito em julgado no Colegiado, por ausência de intimação do Acórdão. Pois bem. A Lei 9.099/95 assim determina: Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. No mesmo sentido caminha o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). Veja que o prazo recursal para as partes no julgamento de Recursos junto às Turmas Recursais, sem qualquer privilégio à Fazenda Pública, é contado a partir da data do julgamento, eis que o Acórdão é disponibilizado no mesmo dia em que o recurso é julgado. Ambas as partes, inclusive, têm inequívoca ciência de tal circunstância, eis que consta da publicação do processo em pauta. No caso em tela, o Estado foi devidamente intimado da pauta da Sessão de Julgamento (vide despacho de ID 12579604 e intimação eletrônica de ID 12704156). Ademais, no despacho de ID 12579604, foi consignado expressamente que: “(...) advirto as partes que, em se tratando de processos que envolvem a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias, não haverá nova intimação pessoal após a publicação do Acórdão, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 648629 (Tema 549), que fixou a seguinte tese: “A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais”. Ou seja, aplica-se também à Fazenda Pública os termos do artigo 82 da Resolução 023/2016 do TJES, acima mencionada.(...)" Não há qualquer obrigação legal de intimação eletrônica pessoal da simples juntada do resultado do julgamento. Compete à parte interessada entrar na aba do processo e se inteirar do resultado. Com tais considerações,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018401-56.2021.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal/reabertura de prazo, haja vista que o Estado do Espírito Santo foi regularmente intimado da Sessão de Julgamento. Intime-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos ao juízo de origem com as devidas baixas sistêmicas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito